Acórdão nº 4200/21.1T8ALM-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2022

Data27 Outubro 2022
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: No dia 29/06/2021, a CE requereu uma execução contra AP para obter o pagamento de 44.448,01€, com base numa escritura de empréstimo feito a 2009 e aditado em 26/07/2013 à executada e a terceiro, entretanto declarado insolvente, que a exequente diz que deixaram de ser cumpridas a partir de 26/07/2014.

Decompõe o valor dito em divida em 22.820,71€ de capital, 16.024,05€ de juros vencidos, 5603,25€ de cláusula penal calculada desde 26/07/2014 e 831,82€ a título de imposto de selo.

A executada deduziu embargos, invocando a prescrição: diz que, por força dos dois aditamentos que o contrato teve e que foram juntos pela exequente (embora o de 2012 não referido por esta), a dívida devia ter sido cumprida em 33 prestações mensais, constantes e sucessivas, compostas por capital e juros, no valor, segundo ela, de 453,47€, vencendo-se a primeira em 26/07/2014 e a última em 26/04/2017; considerando que ela, executada, entrou em incumprimento em 26/07/2014, e foi citada para a execução no dia 17/11/2021 (data da interrupção da prescrição), resulta que a exequente nada fez durante 7 anos; como o prazo de prescrição é de 5 anos, por força do artigo 310/-e do Código Civil (invoca para o efeito jurisprudência reiterada no mesmo sentido), as prestações vencidas entre 26/07/2014 e 26/10/2016, encontram-se prescritas.

Em consequência, a executada apenas estaria em dívida de (i) 2.720,82€, correspondente a capital e juros remuneratórios, referente às prestações que se venceram entre 26/11/2016 e 26/04/2017; (ii) quanto à cláusula penal, de 3%, ela apenas poderá ser calculada sobre o valor de cada uma das prestações em dívida e desde a data da respectiva mora, perfazendo assim o valor de 353,29€; (iii) relativamente ao imposto selo, não é devido, nem se alcança de que forma, ou em que termos foi calculado.

E invoca também o pagamento da dívida, pois que no âmbito da insolvência do outro titular do contrato de mútuo, a exequente recebeu as seguintes quantias durante o período de cessão de rendimentos do referido insolvente: (i) 1.343,77€ em 18/09/2017; (ii) 3.178,12€ em 30/07/2019 e (iii) 1.4646,49€ em 22/07/2020, perfazendo o total de 5.986,38€, mais que o valor alegadamente em dívida.

Conclui no sentido da procedência dos embargos com a extinção da execução.

A exequente contestou.

Por um lado veio alegar que em face da ausência de pagamentos das prestações acordadas, a executada foi interpelada em 07/5/2021 por carta registada enviada para a morada contratual (já que outra não foi comunicada) para proceder ao pagamento dos montantes em divida) e, como ela não o fez, em 08/06/2021, a exequente procedeu à resolução do contrato, nos termos da cláusula 11ª das cláusulas gerais do contrato, e do artigo 781 do Código Civil.

Por outro, e com base nesta resolução, veio impugnar a matéria de excepção da prescrição, uma vez que, segundo ela, “com a resolução do contrato, deixam os mutuários/garantes de ser devedores de cada uma das prestações vencidas, como amortizações de capital e juros, [passando a ser devedores] do montante total que corresponde à soma de todas as prestações – vencidas e vincendas, juros, encargos legais e convencionais.” Invoca neste sentido alguma jurisprudência.

Por fim, impugna (i) a utilização da data de citação efectiva da executada, pois que devia ser utilizada a data que decorre do art. 323/2 do CC, ou seja, 5 dias depois da data do requerimento executivo, pelo que a prescrição se teria interrompido a 05/07/2021; (ii) o cálculo da cláusula penal feito pela executada, pois que nos termos da cláusula 8 do contrato em caso de incumprimento seria devida uma indemnização, com a natureza de cláusula penal (sobretaxa) de 4% (actualmente 3%), calculada sobre o capital em dívida desde a data de constituição em mora, pelo que a cláusula penal teria de ser calculada sobre capital em dívida desde a data de constituição em mora; (iii) quanto ao imposto de selo, diz que é uma tributação cobrada pelo Estado que se enquadra na categoria dos impostos sobre o consumo e aplica-se a todos os actos que não estejam sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado (IVA); ora, prescreve o artigo 1.º/1 do Código do Imposto de Selo, aprovado pelo DL 287/2003 que “O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.” E o artigo 120-A/b da Tabela Geral do IS, diz que este incide sobre os juros das operações bancárias, constituindo encargos dos clientes beneficiários da operação. (…). Assim, o imposto de selo acresce por imposição legal ao crédito de juros, o qual é cobrado pelas instituições bancárias e entregue nos cofres do Estado, constituindo encargo dos clientes em benefício dos quais se efectua a operação.

A 30/05/2022 foi proferido no despacho saneador decisão julgando os embargos parcialmente procedentes, e, em consequência: a) Julgando prescritas as prestações de reembolso do empréstimo em causa vencidas entre 26/07/2014 até ao dia 05/07/2016 e os juros de mora vencidos até ao dia 05/07/2016, extinguindo a execução quanto a tais valores; b) Julgando não prescritas as prestações de reembolso vencidas entre o dia 05/07/2016 e o dia 26/04/2017 e os juros de mora vencidos desde o dia 05/07/2016 até integral pagamento, a calcular sobre o vencimento de cada uma destas prestações, c) Determinando que os pagamentos feitos por conta da quantia exequenda a 18/09/2017 (1.343,77€), a 30/07/2019 (3.178,12€), e a 22/07/2020 (1.464,49€) sejam, em cada uma daquelas datas, deduzidos, primeiro, aos valores do imposto de selo, segundo, à indemnização a título de cláusula penal, terceiro, aos juros de mora e, quarto, aos capitais em dívida nessas datas (com exclusão dos capitais prescritos); [alterou-se a primeira data, de 2018 para 2017, por 2018 ser lapso, como decorre do que se diz abaixo - TLR] d) Determinando que, no 15 dias posteriores à notificação desta sentença...

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