Acórdão nº 756/22.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | L |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.
X –Sociedade de Garantia Mútua, S.A. intentou execução para pagamento de quantia certa contra S. M. & Filhos S.A, A. M., J. F., J. M., A. R., S. A., A. F..
Junta uma livrança, e alega que “A obrigação resulta expressa e exclusivamente do(s) título(s), uma livrança(s), sendo o(s) executado(s) subscritora e avalistas da(s) mesma(s). Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a citação dos executados para, no prazo legal, pagarem a exequente a quantia integral de € 56.349,62 (cinquenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal e das despesas com a presente execução, sob cominação de, não o fazendo, se efetuar a penhora dos bens dos executados para satisfação integral da quantia exequenda. Em 18 de agosto de 2021, a aqui Exequente procedeu ao preenchimento de uma livrança, aqui título executivo, pelo valor de € 55.143,74, com data de vencimento em 30 de Agosto de 2021; Juros Calculados sobre o capital em dívida de € 55.143,74, à taxa legal em vigor, contabilizados desde a data de vencimento da livrança - 30.08.2021 - até à data de entrada em juízo da presente execução; Ao valor correspondente aos juros de mora no montante de € 894,39, acresce o montante de € 35,78, referente ao imposto de selo sobre juros, acrescendo ainda, o valor de € 275,72, referente ao imposto de selo suportados pela Exequente aquando do preenchimento da livrança; Ao montante total deverão acrescer os juros vincendos devidos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal em vigor.” Líquida a quantia exequenda em € 56.349,62.
Operou a desistência da instância relativamente a A. M. e J. F., falecidos.
*S. M. & Filhos SA veio apresentar oposição à execução através de embargos de executado invocando, além do mais, a prescrição por força da remissão do artº. 77º para o artº. 70º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças face ao preenchimento abusivo da livrança quanto à data de vencimento, e face à data do evento que o espoletou.
Os embargados contestaram, por consideração à data de vencimento da livrança e face à interrupção da prescrição pela citação, defendendo a sua improcedência.
*Foi dispensada a realização da audiência prévia.
Foi fixado o valor da causa em € 56.349,62.
Foi apreciação a exceção de prescrição tendo sido julgada improcedente e foi decidido julgar improcedentes os embargos de executado e, em consequência, determinou-se o prosseguimento da execução apensa contra a embargante/executada. Mais foram atribuídas as custas ao embargante/executada.
*Inconformada, a embargada/exequente S. M. & Filhos SA apresentou recurso, terminando as suas alegações com as seguintes - CONCLUSÕES – (que se reproduzem) “I. Por despacho saneador proferido em 25 de maio de 2022, foram julgados improcedentes os embargos de executado apresentado pela ora recorrente.
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Embora fazendo questão de realçar o muito respeito devido ao douto Tribunal recorrido, o Recorrente não se pode conformar com a sentença aí proferida.
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Entende a recorrente que a douta sentença é omissa na apreciação da questão levantada pela recorrente de que, a previsão no pacto de preenchimento de uma cláusula sem qualquer prazo associado ao preenchimento de uma livrança, é nula por violar o disposto no regime das Cláusula contratuais gerais.
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O tribunal a quo não se pronunciou sobre tal questão, resultando assim na modesta opinião da recorrente, nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
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O Entende a Recorrente que não se tendo pronunciado o Tribunal a quo sobre a questão respeitante ao facto de no pacto de preenchimento se encontrar prevista uma cláusula (cls. 4.ª) em que X ficava “desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.”, ou seja, sem qualquer prazo associado ao preenchimento da livrança, Deverá a sentença proferida ser declarada nula, o que desde já se requer.
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O tribunal a quo vem pronunciar-se quanto a violação do dever de comunicação e de informação das cláusulas de preenchimento e respectiva nulidade das mesmas.
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Porém, não foi isso que a embargante alegou, mas sim o disposto no art. 18 al. j) do DL 446/85 de 25/10 que “São em absoluto proibidas, designadamente, as clausulas contratuais gerais que estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas, da vontade de quem as predisponha”. E esta questão não foi analisada e decidida pelo tribunal a quo.
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O pacto de preenchimento ao abrigo do qual a recorrente preencheu a livrança, por não conter um limite temporal dentro do qual as mesmas poderiam ser preenchidas e apresentadas a pagamento, estabelece uma obrigação perpétua e cujo tempo de vigência depende apenas da vontade da exequente.
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Desta forma, o pacto de preenchimento e as cláusulas contratuais que o previram, ao abrigo do qual a exequente preencheu as livranças dadas à execução e as apresentou a pagamento são absolutamente proibidas, uma vez que, permitem que a exequente preencha as livranças sem dependência de qualquer prazo a contar da data de resolução dos contratos em mérito.
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No contrato apresentado aos executados e a que estes aderiram, e em concreto quanto ao pacto de preenchimento das livranças aqui executadas e que lhes foram exigidas ficou estabelecido a favor da exequente que: “Para garantia de todas as responsabilidades que para V. Ex.as emergem do presente contrato, deverão entregar nesta data à X livrança em branco por V. Exas subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da SGM ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor, quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança, quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.”.
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Devem, pois, ser declaradas absolutamente proibidas as cláusulas contratuais estabelecidas entre a recorrente e recorrida em que foi previsto e concedido à exequente o pacto de preenchimento das livranças, e bem assim, declarado absolutamente proibido o próprio pacto de preenchimento das livranças, nos termos expostos supra e por aplicação do artº 18, al. j) do Dec. Lei 446/85 de 25/10.
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Por força da proibição exposta supra soçobra o pacto de preenchimento da livrança dada à execução e as cláusulas contratuais que o previram, pelo que, consequentemente, as livranças em apreço e dadas à execução foram preenchidas e apresentadas a pagamento de forma abusiva e sem qualquer pacto válido que legitimasse a exequente a tal comportamento, o que deverá ser declarado.
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Entendeu o tribunal a quo que a recorrente limita-se a invocar genericamente o abuso no preenchimento da livrança, sem concretizar onde está a incorrecção no preenchimento das livranças nos termos do pacto de preenchimento.
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Da leitura do requerimento de embargos parece-nos ser compreensível que a recorrente considera que existe preenchimento abusivo das livranças pelo facto de a data de vencimento colocadas nas livranças não serem coincidentes com as datas do incumprimento da recorrente da obrigação que é avalizada.
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Alegou a recorrente que é abusivo o preenchimento das livranças porque em vez de constar nas mesmas a data de 18 de Agosto de 2021 deveria constar Maio de 2012 que é a data em que existiu o incumprimento.
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E explica ainda a recorrente que, ao não terem sido preenchidas as livranças dessa forma existe violação da boa-fé e é ofensivo aos bons costumes e ordem pública. Veja-se, portanto, os artigos 25 a 27 dos embargos.
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Caso Tribunal considerasse que os factos alegados não eram suficientes, sempre teria de haver convite a aperfeiçoamento do articulado dos embargos de executado.
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Não o fazendo, o Tribunal viola o artigo 590.º, n.º 4 do CPC, o que implica a existência de uma nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1, também do mesmo diploma legal.
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Do exposto, considera-se que foram alegados factos suficientes para dar seguimento ao processo, mas se assim não se entender, pelo menos os necessários para que o tribunal ordenasse o aperfeiçoamento.
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Mais, quanto ao facto de o tribunal a quo referir que em primeiro lugar a recorrente não concretiza os termos do acordo de preenchimento, também não pode a recorrente concordar, pois essa questão não é totalmente omissa como refere o tribunal a quo, pois é referido na petição de embargos que no pacto de preenchimento não foi estabelecido qualquer prazo ou momento associado à data de preenchimento da livrança.
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Ademais, o pacto de preenchimento encontra-se junto aos autos, tendo aliás, o tribunal a quo se socorrido desse mesmo pacto para referir que não existe nenhuma cláusula no pacto de preenchimento que condicione o exequente a preencher a data de vencimento da livrança apresentada à execução com a data que a embargante reclama, a respeito da resposta à prescrição.
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Estando em causa uma “petição” deficiente, cuja causa de pedir carece de ser completada ou corrigida por os factos alegados serem insuficientes ou não se apresentarem suficientemente concretizados, a doutrina considera que este convite corresponde hoje ao exercício de um poder vinculado, que, como tal, o juiz tem o dever de proferir, se não o fizer, a omissão constitui nulidade nos termos do art. 195º do CPC.
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Entende-se não ser legítimo que o juiz, apercebendo-se ou entendendo existir uma deficiência de...
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