Acórdão nº 756/22.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.

X –Sociedade de Garantia Mútua, S.A. intentou execução para pagamento de quantia certa contra S. M. & Filhos S.A, A. M., J. F., J. M., A. R., S. A., A. F..

Junta uma livrança, e alega que “A obrigação resulta expressa e exclusivamente do(s) título(s), uma livrança(s), sendo o(s) executado(s) subscritora e avalistas da(s) mesma(s). Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a citação dos executados para, no prazo legal, pagarem a exequente a quantia integral de € 56.349,62 (cinquenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal e das despesas com a presente execução, sob cominação de, não o fazendo, se efetuar a penhora dos bens dos executados para satisfação integral da quantia exequenda. Em 18 de agosto de 2021, a aqui Exequente procedeu ao preenchimento de uma livrança, aqui título executivo, pelo valor de € 55.143,74, com data de vencimento em 30 de Agosto de 2021; Juros Calculados sobre o capital em dívida de € 55.143,74, à taxa legal em vigor, contabilizados desde a data de vencimento da livrança - 30.08.2021 - até à data de entrada em juízo da presente execução; Ao valor correspondente aos juros de mora no montante de € 894,39, acresce o montante de € 35,78, referente ao imposto de selo sobre juros, acrescendo ainda, o valor de € 275,72, referente ao imposto de selo suportados pela Exequente aquando do preenchimento da livrança; Ao montante total deverão acrescer os juros vincendos devidos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal em vigor.” Líquida a quantia exequenda em € 56.349,62.

Operou a desistência da instância relativamente a A. M. e J. F., falecidos.

*S. M. & Filhos SA veio apresentar oposição à execução através de embargos de executado invocando, além do mais, a prescrição por força da remissão do artº. 77º para o artº. 70º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças face ao preenchimento abusivo da livrança quanto à data de vencimento, e face à data do evento que o espoletou.

Os embargados contestaram, por consideração à data de vencimento da livrança e face à interrupção da prescrição pela citação, defendendo a sua improcedência.

*Foi dispensada a realização da audiência prévia.

Foi fixado o valor da causa em € 56.349,62.

Foi apreciação a exceção de prescrição tendo sido julgada improcedente e foi decidido julgar improcedentes os embargos de executado e, em consequência, determinou-se o prosseguimento da execução apensa contra a embargante/executada. Mais foram atribuídas as custas ao embargante/executada.

*Inconformada, a embargada/exequente S. M. & Filhos SA apresentou recurso, terminando as suas alegações com as seguintes - CONCLUSÕES – (que se reproduzem) “I. Por despacho saneador proferido em 25 de maio de 2022, foram julgados improcedentes os embargos de executado apresentado pela ora recorrente.

  1. Embora fazendo questão de realçar o muito respeito devido ao douto Tribunal recorrido, o Recorrente não se pode conformar com a sentença aí proferida.

  2. Entende a recorrente que a douta sentença é omissa na apreciação da questão levantada pela recorrente de que, a previsão no pacto de preenchimento de uma cláusula sem qualquer prazo associado ao preenchimento de uma livrança, é nula por violar o disposto no regime das Cláusula contratuais gerais.

  3. O tribunal a quo não se pronunciou sobre tal questão, resultando assim na modesta opinião da recorrente, nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.

  4. O Entende a Recorrente que não se tendo pronunciado o Tribunal a quo sobre a questão respeitante ao facto de no pacto de preenchimento se encontrar prevista uma cláusula (cls. 4.ª) em que X ficava “desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.”, ou seja, sem qualquer prazo associado ao preenchimento da livrança, Deverá a sentença proferida ser declarada nula, o que desde já se requer.

  5. O tribunal a quo vem pronunciar-se quanto a violação do dever de comunicação e de informação das cláusulas de preenchimento e respectiva nulidade das mesmas.

  6. Porém, não foi isso que a embargante alegou, mas sim o disposto no art. 18 al. j) do DL 446/85 de 25/10 que “São em absoluto proibidas, designadamente, as clausulas contratuais gerais que estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas, da vontade de quem as predisponha”. E esta questão não foi analisada e decidida pelo tribunal a quo.

  7. O pacto de preenchimento ao abrigo do qual a recorrente preencheu a livrança, por não conter um limite temporal dentro do qual as mesmas poderiam ser preenchidas e apresentadas a pagamento, estabelece uma obrigação perpétua e cujo tempo de vigência depende apenas da vontade da exequente.

  8. Desta forma, o pacto de preenchimento e as cláusulas contratuais que o previram, ao abrigo do qual a exequente preencheu as livranças dadas à execução e as apresentou a pagamento são absolutamente proibidas, uma vez que, permitem que a exequente preencha as livranças sem dependência de qualquer prazo a contar da data de resolução dos contratos em mérito.

  9. No contrato apresentado aos executados e a que estes aderiram, e em concreto quanto ao pacto de preenchimento das livranças aqui executadas e que lhes foram exigidas ficou estabelecido a favor da exequente que: “Para garantia de todas as responsabilidades que para V. Ex.as emergem do presente contrato, deverão entregar nesta data à X livrança em branco por V. Exas subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da SGM ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor, quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança, quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.”.

  10. Devem, pois, ser declaradas absolutamente proibidas as cláusulas contratuais estabelecidas entre a recorrente e recorrida em que foi previsto e concedido à exequente o pacto de preenchimento das livranças, e bem assim, declarado absolutamente proibido o próprio pacto de preenchimento das livranças, nos termos expostos supra e por aplicação do artº 18, al. j) do Dec. Lei 446/85 de 25/10.

  11. Por força da proibição exposta supra soçobra o pacto de preenchimento da livrança dada à execução e as cláusulas contratuais que o previram, pelo que, consequentemente, as livranças em apreço e dadas à execução foram preenchidas e apresentadas a pagamento de forma abusiva e sem qualquer pacto válido que legitimasse a exequente a tal comportamento, o que deverá ser declarado.

  12. Entendeu o tribunal a quo que a recorrente limita-se a invocar genericamente o abuso no preenchimento da livrança, sem concretizar onde está a incorrecção no preenchimento das livranças nos termos do pacto de preenchimento.

  13. Da leitura do requerimento de embargos parece-nos ser compreensível que a recorrente considera que existe preenchimento abusivo das livranças pelo facto de a data de vencimento colocadas nas livranças não serem coincidentes com as datas do incumprimento da recorrente da obrigação que é avalizada.

  14. Alegou a recorrente que é abusivo o preenchimento das livranças porque em vez de constar nas mesmas a data de 18 de Agosto de 2021 deveria constar Maio de 2012 que é a data em que existiu o incumprimento.

  15. E explica ainda a recorrente que, ao não terem sido preenchidas as livranças dessa forma existe violação da boa-fé e é ofensivo aos bons costumes e ordem pública. Veja-se, portanto, os artigos 25 a 27 dos embargos.

  16. Caso Tribunal considerasse que os factos alegados não eram suficientes, sempre teria de haver convite a aperfeiçoamento do articulado dos embargos de executado.

  17. Não o fazendo, o Tribunal viola o artigo 590.º, n.º 4 do CPC, o que implica a existência de uma nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1, também do mesmo diploma legal.

  18. Do exposto, considera-se que foram alegados factos suficientes para dar seguimento ao processo, mas se assim não se entender, pelo menos os necessários para que o tribunal ordenasse o aperfeiçoamento.

  19. Mais, quanto ao facto de o tribunal a quo referir que em primeiro lugar a recorrente não concretiza os termos do acordo de preenchimento, também não pode a recorrente concordar, pois essa questão não é totalmente omissa como refere o tribunal a quo, pois é referido na petição de embargos que no pacto de preenchimento não foi estabelecido qualquer prazo ou momento associado à data de preenchimento da livrança.

  20. Ademais, o pacto de preenchimento encontra-se junto aos autos, tendo aliás, o tribunal a quo se socorrido desse mesmo pacto para referir que não existe nenhuma cláusula no pacto de preenchimento que condicione o exequente a preencher a data de vencimento da livrança apresentada à execução com a data que a embargante reclama, a respeito da resposta à prescrição.

  21. Estando em causa uma “petição” deficiente, cuja causa de pedir carece de ser completada ou corrigida por os factos alegados serem insuficientes ou não se apresentarem suficientemente concretizados, a doutrina considera que este convite corresponde hoje ao exercício de um poder vinculado, que, como tal, o juiz tem o dever de proferir, se não o fizer, a omissão constitui nulidade nos termos do art. 195º do CPC.

  22. Entende-se não ser legítimo que o juiz, apercebendo-se ou entendendo existir uma deficiência de...

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