Acórdão nº 3397/13.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO Recorrente(s): A. F., Lda.; - Recorrido/a(s): - M. P. e M. F.; - M. L. e M. S.
- X, LDA..
*A aqui Recorrente intentou execução para cobrança de quantia certa contra os aqui Recorridos.
Em 20.3.2019, vieram os executados pedir a extinção da execução nos seguintes termos: 1º - Dispõe o nº 3 do artigo 88º do CIRE que as acções executivas suspensas nos termos do nº 1 do artigo 88º do CIRE extinguem-se quanto aos executados insolventes, logo que os processos de insolvência respectivos sejam encerrados nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 230º do CIRE.
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- Face às informações já prestadas nos presentes autos, quer por todos os Administradores de insolvência dos executados, quer pela Exmª Srª Agente de Execução, dúvidas já não subsistem que: - todos os processos de insolvência de todos os executados foram encerrados: - o da pessoa colectiva X ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 230º do CIRE (após a realização do rateio final, como resulta do respectivo despacho que segue anexo) - o das pessoas singulares ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 230º do CIRE (insuficiência da massa insolvente, como resulta do respectivos despachos que seguem anexos) - os bens que foram penhorados e removidos à ordem dos presentes autos, e que os presentes autos ficaram suspensos atenta a insolvência dos executados.
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- Face ao exposto, requer-se muito respeitosamente a Vª Exª se digne ordenar a extinção da presente execução, com o inerente levantamento das penhoras incidentes sobre os bens dos executados e quanto aos removidos, a sua imediata entrega aos executados, no estado de conservação em que se encontravam em 2013, designadamente os veículos automóveis de matrícula QA e NL (cfr. autos de diligências de 07/11/2013) tendo ficado fiel depositária de ambos V. O..
Foram notificados os demais intervenientes.
A exequente opôs-se e pediu o prosseguimento dos autos.
Em 27.5.2019, a A.E., a pedido do Tribunal, descriminou os bens que se encontravam penhorados à ordem dos presentes autos.
Perante isto, em 29.5.2019, foi proferida a seguinte decisão: Atenta a informação dos Administradores da Insolvência de que não pretendem a apreensão dos bens penhorados pela respectiva massa insolvente e que o processo de insolvência da sociedade executada já está encerrado, determino o prosseguimento dos autos com a venda e liquidação dos bens penhorados nos presentes autos.
Notifique-se, sendo os executados na pessoa do respectivo administrador da massa insolvente (junte informação do AE antecedente).
Cumprida esta notificação, em 13.6.2019, a Exequente pediu a adjudicação dos bens penhorados, o que foi dado a conhecer aos Executados.
Estes, em reacção, vieram, em 18.6.2019, pedir o indeferimento desse pedido por incumprimento de formalidades.
Entretanto, em 28.6.2019, os Executados M. P. e M. F. vieram revogar o mandado forense concedido aos seus mandatários nos autos.
Na mesma data, pediram a extinção da execução alegando, em suma, que em 20.2.2019 havia sido publicitada a exoneração do passivo restante.
O Tribunal a quo pediu à AE que actualizasse o estado das diligências.
Esta veio, em 29.4.2020, dizer que esperava o desenlace sobre as questões entretanto suscitadas pelas partes e pedir a intervenção do Tribunal.
Em face disto, o Tribunal decidiu em 29.5.2020: A questão enunciada no requerimento da SE de 29/4/2020 foi já apreciada e decidida por via do despacho de 29/5/2019 que foi oportunamente notificado à SE.
— Carece, pois, de fundamento, o agora solicitado.— Está a SE em falta, no cumprimento diligente das suas funções, já que foram colocadas questões quanto à adjudicação a que a mesma não deu resposta.— Assim, deve a SE em 10 dias esclarecer os trâmites da adjudicação requerida, respondendo, nomeadamente, ao requerimento dos executados de 18/6/2019.— Tendo prosseguido as diligências para adjudicação, em 15.6.2021 vieram os mesmos Executados pedir que fosse apreciado o seu pedido de 28.6.2019.
A Exequente opôs-se nos termos exarados no seu requerimento de 28.6.2021.
Em 29.6.2021, os Executados M. L. e marido pediram que suspendessem as diligências em curso e se apreciasse o pedido dos outros executados.
Tendo prosseguido as diligências em curso, em 28.2.2022, vieram os Executados M. P. e M. F. formular o seguinte pedido, “Por tudo quanto exposto, insiste-se e roga-se a vª exa. se digne proferir despacho sobre o requerimento apresentado com a referência 32848451 datado de 28 de Junho de 2019, declarando nulos os actos de adjudicação por violação do disposto no artigos 245º e 149º nº 2 do cire, e em consequência determinar a extinção presente acção executiva, assim se fazendo justiça.” Em 3.3.2022 foi proferido o seguinte despacho: Requerimento de 28/2: — Decorrido que se mostre o prazo para o exercício do contraditório, ou vindo requerimento da exequente abra conclusão, juntando aos autos 1) informação sobre o estado do processo de insolvência de cada um dos executados e 2) certidão do despacho de encerramento proferido em cada um.
Em 8.3.2022 foi junta certidão do processo de insolvência de M. J. e M. F..
Em 15.3.2022 a Exequente pede ainda o prosseguimento dos autos, nos termos exarados.
Em...
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