Acórdão nº 3397/13.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO Recorrente(s): A. F., Lda.; - Recorrido/a(s): - M. P. e M. F.; - M. L. e M. S.

- X, LDA..

*A aqui Recorrente intentou execução para cobrança de quantia certa contra os aqui Recorridos.

Em 20.3.2019, vieram os executados pedir a extinção da execução nos seguintes termos: 1º - Dispõe o nº 3 do artigo 88º do CIRE que as acções executivas suspensas nos termos do nº 1 do artigo 88º do CIRE extinguem-se quanto aos executados insolventes, logo que os processos de insolvência respectivos sejam encerrados nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 230º do CIRE.

  1. - Face às informações já prestadas nos presentes autos, quer por todos os Administradores de insolvência dos executados, quer pela Exmª Srª Agente de Execução, dúvidas já não subsistem que: - todos os processos de insolvência de todos os executados foram encerrados: - o da pessoa colectiva X ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 230º do CIRE (após a realização do rateio final, como resulta do respectivo despacho que segue anexo) - o das pessoas singulares ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 230º do CIRE (insuficiência da massa insolvente, como resulta do respectivos despachos que seguem anexos) - os bens que foram penhorados e removidos à ordem dos presentes autos, e que os presentes autos ficaram suspensos atenta a insolvência dos executados.

  2. - Face ao exposto, requer-se muito respeitosamente a Vª Exª se digne ordenar a extinção da presente execução, com o inerente levantamento das penhoras incidentes sobre os bens dos executados e quanto aos removidos, a sua imediata entrega aos executados, no estado de conservação em que se encontravam em 2013, designadamente os veículos automóveis de matrícula QA e NL (cfr. autos de diligências de 07/11/2013) tendo ficado fiel depositária de ambos V. O..

Foram notificados os demais intervenientes.

A exequente opôs-se e pediu o prosseguimento dos autos.

Em 27.5.2019, a A.E., a pedido do Tribunal, descriminou os bens que se encontravam penhorados à ordem dos presentes autos.

Perante isto, em 29.5.2019, foi proferida a seguinte decisão: Atenta a informação dos Administradores da Insolvência de que não pretendem a apreensão dos bens penhorados pela respectiva massa insolvente e que o processo de insolvência da sociedade executada já está encerrado, determino o prosseguimento dos autos com a venda e liquidação dos bens penhorados nos presentes autos.

Notifique-se, sendo os executados na pessoa do respectivo administrador da massa insolvente (junte informação do AE antecedente).

Cumprida esta notificação, em 13.6.2019, a Exequente pediu a adjudicação dos bens penhorados, o que foi dado a conhecer aos Executados.

Estes, em reacção, vieram, em 18.6.2019, pedir o indeferimento desse pedido por incumprimento de formalidades.

Entretanto, em 28.6.2019, os Executados M. P. e M. F. vieram revogar o mandado forense concedido aos seus mandatários nos autos.

Na mesma data, pediram a extinção da execução alegando, em suma, que em 20.2.2019 havia sido publicitada a exoneração do passivo restante.

O Tribunal a quo pediu à AE que actualizasse o estado das diligências.

Esta veio, em 29.4.2020, dizer que esperava o desenlace sobre as questões entretanto suscitadas pelas partes e pedir a intervenção do Tribunal.

Em face disto, o Tribunal decidiu em 29.5.2020: A questão enunciada no requerimento da SE de 29/4/2020 foi já apreciada e decidida por via do despacho de 29/5/2019 que foi oportunamente notificado à SE.

— Carece, pois, de fundamento, o agora solicitado.— Está a SE em falta, no cumprimento diligente das suas funções, já que foram colocadas questões quanto à adjudicação a que a mesma não deu resposta.— Assim, deve a SE em 10 dias esclarecer os trâmites da adjudicação requerida, respondendo, nomeadamente, ao requerimento dos executados de 18/6/2019.— Tendo prosseguido as diligências para adjudicação, em 15.6.2021 vieram os mesmos Executados pedir que fosse apreciado o seu pedido de 28.6.2019.

A Exequente opôs-se nos termos exarados no seu requerimento de 28.6.2021.

Em 29.6.2021, os Executados M. L. e marido pediram que suspendessem as diligências em curso e se apreciasse o pedido dos outros executados.

Tendo prosseguido as diligências em curso, em 28.2.2022, vieram os Executados M. P. e M. F. formular o seguinte pedido, “Por tudo quanto exposto, insiste-se e roga-se a vª exa. se digne proferir despacho sobre o requerimento apresentado com a referência 32848451 datado de 28 de Junho de 2019, declarando nulos os actos de adjudicação por violação do disposto no artigos 245º e 149º nº 2 do cire, e em consequência determinar a extinção presente acção executiva, assim se fazendo justiça.” Em 3.3.2022 foi proferido o seguinte despacho: Requerimento de 28/2: — Decorrido que se mostre o prazo para o exercício do contraditório, ou vindo requerimento da exequente abra conclusão, juntando aos autos 1) informação sobre o estado do processo de insolvência de cada um dos executados e 2) certidão do despacho de encerramento proferido em cada um.

Em 8.3.2022 foi junta certidão do processo de insolvência de M. J. e M. F..

Em 15.3.2022 a Exequente pede ainda o prosseguimento dos autos, nos termos exarados.

Em...

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