Acórdão nº 1208/16.2T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Recorrente, exequente e embargada: X & Co., Solicitors Recorrida, executada e embargante: Empresa de Construções A. C., S.A.

Apelação (em oposição à execução por meio de embargos de executado) Na execução de que esta oposição á execução por meio de embargos é apenso, deduzida contra Y - Construtores, S.A. e Empresa de Construções A. C., S.A., a exequente, ora Recorrente, invocou, em súmula, que por decisão proferida em 1 de Julho de 2014, pelo High Court, Dublin, Irlanda, no âmbito da ação em que eram requerentes um conjunto de pessoas singulares, que identifica, e requeridas as aqui Executadas, foi homologado o acordo celebrado entre Requerentes e Requeridas, tendo estas sido condenadas a pagar àqueles as respetivas custas.

As custas suportadas pelos Requerentes foram liquidadas em € 133.655,27, conforme certidão de tributação ("certificate of taxation"), emitida pelo "Taxation Master" do High Court, Dublin, Irlanda, em 20 de Julho de 2015. As Requerentes e as Requeridas fizeram-se representar no ato pelos seus mandatários. Na ausência de pagamento voluntário, foi emitido o Título Executivo Europeu, datado de 25.11.2015, bem como o respetivo aditamento.

Os embargantes pediram a extinção da execução e para tanto alegaram, em súmula e apenas na parte que ainda se mantém em discussão, que o exequente é parte ilegítima, porque não corresponde aos autores do processo 2012/9536P.

A embargada contestou, explicando que sua legitimidade resulta claramente do Título Executivo Europeu na sua versão retificada e que a prática à luz da Lei irlandesa é que o valor das custas seja pago aos advogados das partes.

Foi proferido saneador com a seguinte decisão: “julgo procedente a exceção da ilegitimidade ativa invocada pelas embargantes e, em consequência, absolvo as embargantes/executadas da instância executiva”.

É destas decisões que os embargados apelam. Apresentam as seguintes conclusões: A. A Exequente ofereceu aos autos um título executivo composto por uma Sentença proferida pelo High Court da República da Irlanda, bem como uma certidão da sua conversão em Título Executivo Europeu, devidamente rectificadas pelo Tribunal que as proferiu/emitiu de molde a que a aqui Exequente constasse de ambas como credora do valor reclamado.

B. Na sua Contestação, para que não restassem dúvidas, nem quanto à existência ou exequibilidade do título executivo, nem quanto à fidelidade do processo que correu termos na Irlanda, nem quanto à sua legitimidade, a Exequente/Embargada procedeu (novamente) à junção da documentação que elencou e clarificou no artigo 34 dessa Contestação, a saber: C. Primeiro, a transacção celebrada entre as partes, que foi homologada pela decisão que se juntou como Documento n.º 1 com o requerimento executivo e da qual consta o reconhecimento, pelas Embargantes, da sua responsabilidade pelas custas (Documento n.º 2 da Contestação).

D. Depois (novamente), a Sentença homologatória da qual resulta clara a condenação das Embargantes nas custas (Documento n.º 3 da Contestação).

E. Juntou, também (novamente), a decisão do Taxing Master relativamente ao valor das custas devidas pelas Embargantes (Documentos n.os 4 e 5 da Contestação).

F. Juntou, além disso (novamente), a certidão de Título Executivo Europeu (Documento n.º 6 da Contestação), bem como a sua rectificação da qual resulta que a Exequente/Embargada é a credora dos valores resultantes do título (Documento n.º 7 da Contestação).

G. O regime jurídico aplicável a considerar é o resultante do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21.04.2004 (o...

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