Acórdão nº 03008/14.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] - demandado nesta «acção administrativa especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 19.05.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» da sentença - de 05.03.2021 - pela qual o TAC de Lisboa julgou procedente a pretensão deduzida pelo SUP - SINDICATO UNIFICADO DA POLÍCIA - em representação do seu associado A………..

- e, em conformidade, decidiu declarar prescrito o PD [procedimento disciplinar] com o nº………… e extinta a responsabilidade disciplinar do seu representado pelos factos que lhe haviam sido imputados no mesmo.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O aqui recorrido - SUP - não apresentou contra-alegações.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Os tribunais de instância - TAC de Lisboa e TCAS - foram unânimes em «declarar prescrito o procedimento disciplinar» em causa - que havia sancionado o agente principal da PSP A………. com a pena de suspensão de 50 dias - e fizeram-no com base no entendimento de que a decisão final relevante que marca o termo final da contagem do pertinente prazo de prescrição é a data da prolação de decisão disciplinar inimpugnável, ou seja, e no caso, a data do despacho proferido pelo MAI em 12.09.2014 - «decisão final» a que se refere o artigo 88º do RD/PSP [actual 101º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT