Acórdão nº 03008/14.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] - demandado nesta «acção administrativa especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 19.05.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» da sentença - de 05.03.2021 - pela qual o TAC de Lisboa julgou procedente a pretensão deduzida pelo SUP - SINDICATO UNIFICADO DA POLÍCIA - em representação do seu associado A………..
- e, em conformidade, decidiu declarar prescrito o PD [procedimento disciplinar] com o nº………… e extinta a responsabilidade disciplinar do seu representado pelos factos que lhe haviam sido imputados no mesmo.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O aqui recorrido - SUP - não apresentou contra-alegações.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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Os tribunais de instância - TAC de Lisboa e TCAS - foram unânimes em «declarar prescrito o procedimento disciplinar» em causa - que havia sancionado o agente principal da PSP A………. com a pena de suspensão de 50 dias - e fizeram-no com base no entendimento de que a decisão final relevante que marca o termo final da contagem do pertinente prazo de prescrição é a data da prolação de decisão disciplinar inimpugnável, ou seja, e no caso, a data do despacho proferido pelo MAI em 12.09.2014 - «decisão final» a que se refere o artigo 88º do RD/PSP [actual 101º...
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