Acórdão nº 0434/22.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……..
[doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 04.08.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 190/210 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum [doravante TAC/LSB-JAC] - cfr. fls. 127/144 -, que havia julgado improcedente a ação administrativa por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)], de impugnação da decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 21.12.2021, que considerou infundado o pedido de autorização de residência formulado, peticionando que a mesma seja «anulada» e «substituída por outra que determine a análise e instrução do procedimento, seguindo-se os demais trâmites legais conducentes à respetiva concessão do estatuto de refugiado» [cfr. petição inicial, a fls. 04/08].
-
Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 218/223] na relevância jurídica e social da questão/objeto de litígio [relativa à interpretação e aplicação do quadro principiológico na e para a tutela/defesa dos direitos humanos, mormente do princípio de non-refoulement] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação da al. b) do n.º 2 do art. 07.º e dos arts. 18.º e 41.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»], 33.º da Convenção de Genebra e 03.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH] e, bem assim, do princípio de non-refoulement.
-
Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 224 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja...
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