Acórdão nº 0434/22.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……..

[doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 04.08.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 190/210 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum [doravante TAC/LSB-JAC] - cfr. fls. 127/144 -, que havia julgado improcedente a ação administrativa por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)], de impugnação da decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 21.12.2021, que considerou infundado o pedido de autorização de residência formulado, peticionando que a mesma seja «anulada» e «substituída por outra que determine a análise e instrução do procedimento, seguindo-se os demais trâmites legais conducentes à respetiva concessão do estatuto de refugiado» [cfr. petição inicial, a fls. 04/08].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 218/223] na relevância jurídica e social da questão/objeto de litígio [relativa à interpretação e aplicação do quadro principiológico na e para a tutela/defesa dos direitos humanos, mormente do princípio de non-refoulement] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação da al. b) do n.º 2 do art. 07.º e dos arts. 18.º e 41.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»], 33.º da Convenção de Genebra e 03.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH] e, bem assim, do princípio de non-refoulement.

  2. Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 224 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja...

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