Acórdão nº 01618/19.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 307/320 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB - cfr. fls. 256/264] na ação administrativa contra si movida por ASSOCIAÇÃO SINDICAL AUTÓNOMA DE POLÍCIA [ASAPOL] [em representação do seu associado A…………..
] [doravante A.] julgando-a «procedente, por provada» e «em consequência … extinto, por prescrição, o procedimento disciplinar n.º ………….DIS, no âmbito do qual foi aplicada pena disciplinar de cinco dias de multa a que corresponde a importância de 139,60 € (centro e trinta e nove euros e sessenta cêntimos), a A…………..
».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 329/343] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [respeitante a determinar/identificar no regime de prescrição do procedimento disciplinar na Polícia de Segurança Pública (PSP) a decisão final relevante e que marca o termo final da contagem daquele prazo considerando, nomeadamente o disposto no art. 88.º do RD/PSP] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 13.º, 94.º, 127.º, 148.º, 197.º e 198.º, do Código de Procedimento Administrativo (CPA/2015), 87.º e 88.º do RD/PSP.
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Devidamente notificado o A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 356 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes...
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