Acórdão nº 01618/19.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 307/320 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB - cfr. fls. 256/264] na ação administrativa contra si movida por ASSOCIAÇÃO SINDICAL AUTÓNOMA DE POLÍCIA [ASAPOL] [em representação do seu associado A…………..

] [doravante A.] julgando-a «procedente, por provada» e «em consequência … extinto, por prescrição, o procedimento disciplinar n.º ………….DIS, no âmbito do qual foi aplicada pena disciplinar de cinco dias de multa a que corresponde a importância de 139,60 € (centro e trinta e nove euros e sessenta cêntimos), a A…………..

».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 329/343] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [respeitante a determinar/identificar no regime de prescrição do procedimento disciplinar na Polícia de Segurança Pública (PSP) a decisão final relevante e que marca o termo final da contagem daquele prazo considerando, nomeadamente o disposto no art. 88.º do RD/PSP] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 13.º, 94.º, 127.º, 148.º, 197.º e 198.º, do Código de Procedimento Administrativo (CPA/2015), 87.º e 88.º do RD/PSP.

  2. Devidamente notificado o A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 356 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes...

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