Acórdão nº 0136/09.2BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………- INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA, MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO e B……….. vêm, em separado, interpor recurso jurisdicional para este STA, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCAN que revogou parcialmente a sentença do TAF de Penafiel – que havia julgado improcedente a ação especial instaurada por A………. - Investimentos Imobiliários, SA., contra o Município de Santo Tirso e B…………., em que requeria: “

  1. Ser declarado nulo o despacho de 25/10/2007 do 2.° Réu - Presidente da Câmara de Santo Tirso que declarou a nulidade do despacho de 26/10/1999 que deferiu o pedido de licença de construção dos autos (alvará n° 309-E); Quando assim se não entenda: h) Ser tal despacho (25/10/2007) anulado; c) bem como o despacho de 26/03/2008 do mesmo 2.° Réu que decretou a demolição do edifício construído ao abrigo daquela licença; d) Serem os Réus condenados ao restabelecimento da situação que existiria se tais atos não tivessem sido praticados, ordenando-se o procedimento administrativo necessário para conformar a obra com as disposições legais e regulamentos aplicáveis, designadamente com o PDM em vigor; c) Após a prática das inerentes formalidades, ser o Réu - Município condenado a emitir, no final desse procedimento, a correspondente licença, em substituição, total ou parcial, do referido despacho de 25/10/2007; o) Serem ambos os Réus condenados, solidariamente, a pagar à A. o montante de 1.488.189,03 € pelos danos causados com a sua atuação, descriminados no art. 138 da p.i., com juros à taxa máxima legal, desde a citação até afectivo reembolso; g) Para a hipótese de ser emitida licença com menor área edificável que a constante da licença declarada nula, ser o montante indemnizatório referido na alínea anterior reduzido na proporção da capacidade edificativa que for autorizada, também com juros à taxa máxima legal, desde a citação até efetivo reembolso; h) Condenados os Réus a pagar à A. a quantia que se liquidar em execução de sentença, respeitante aos juros e demais custos de financiamento que se vencerem desde a data da propositura desta ação até efetivo reembolso, bem como os danos da imagem pública da A., causados pela prática dos impugnados atos, i) Condenados os Réus a pagarem as custas.” – determinando a baixa dos autos para ser “completada a decisão dos pedidos indemnizatórios formulados pela A., segundo os critérios definidos neste acórdão”.

    1. Para tanto, alegaram, concluindo: 2.1 - No recurso interposto pelo Município de Santo Tirso: «Da admissibilidade do recurso (artigo 150º, nº 1 do CPTA): (...) Das alegações de recurso: ix. O Recorrente não se conforma com a douta decisão do TCAN que, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu revogar parcialmente a sentença e ordenar a baixa dos autos para que seja completada a decisão dos pedidos indemnizatórios formulados, segundo os critérios definidos nesse acórdão.

      x. E, segundo os critérios definidos, a baixa do processo destina-se a verificar quais os custos da obra realizada até 24/05/2007 e que foram suportados pela Autora na convicção de que a obra era legal, com sustento na conduta ilícita do Réu, Município de Santo Tirso, que licenciou uma construção incompatível com o PDM vigente à época.

      xi. Entendeu o TCAN que o encadeamento/nexo causal entre o licenciamento e os custos da obra licenciada foi quebrado pela realização do embargo em 24/05/2007, porém, o Recorrente entende, salvo melhor opinião, que esse encadeamento causal já havia sido quebrado antes e com manifesta culpa da autora, constituindo o pedido indemnizatório um manifesto abuso de direito.

      xii. O entendimento do Recorrente assenta, essencialmente, nos seguintes factos: 1) início das obras sem ter sido feito o alinhamento prévio no local; 2) início das obras quando os efeitos da licença de construção se encontravam suspensos; 3) ocultação das notificações e falta (recusa) de legalização das obras executadas.

      Quanto ao ponto 1: xiii. Foi dado como provada, com referência às letras constantes quer da sentença da primeira instância, quer no douto acórdão da segunda, a seguinte matéria de facto: O. O despacho do ponto N do probatório foi subscrito pelo R. Presidente, na altura Vereador com competências subdelegadas em 20-10-1998, estando o deferimento condicionado a alinhamento e a nivelamento fornecido no local (fls. 97 do PA 1304/97).

      WW. Em 10.5.2007 foi emitida informação pela fiscalização dando conta que “visitado novamente o local, confirma-se que já foi dado início às obras de construção do edifício, com abertura e carregamentos dos caboucos na parte posterior, demolição numa extensão de 10 m do muro de vedação ao passeio público e ainda com demolições e rasgos no muro de suporte do passeio para cravar pilares *…+”.

      – fls. 516 do pa. 1304/97 – provado por sentença de 31-01-2020; XX. Em 10-05-2007 a A. já tinha dado início às obras de construção do edifício, com abertura e carregamentos dos caboucos na parte posterior, demolição numa extensão de 10 m do muro de vedação ao passeio público e ainda com demolições e rasgos no muro de suporte do passeio para cravar pilares (fls.516 do PA 1304/97); KKKKKK. Nunca chegou a ser realizado qualquer alinhamento no local pelos fiscais do Município (depoimento de C………); Ora: xiv. Da matéria dada como provada em O) resulta claramente que o deferimento ficou condicionado ao alinhamento e nivelamento fornecido no local.

      xv. Tal ficou a constar expressamente do alvará de licença de construção nº309-E, fls 472 do PA 1304/97 [IMAGEM] Sucede que, xvi. Tal como resulta do facto provado em KKKKKKK a Recorrida iniciou as obras sem ter sido feito tal alinhamento e nivelamento no local, incumprindo uma condição do licenciamento. Trata-se de uma condição suspensiva dos efeitos do licenciamento, pelo que, sem o seu cumprimento a Recorrida não poderia iniciar as obras.

      Quanto ao ponto 2): xvii. Foi dada como provada a seguinte matéria: TT. Em 21.3.2007 a A………– Investimentos Imobiliários, SA apresentou requerimento nos processos 1304/97 e 644/02, nos seguintes termos, 1) A aqui requerente deu entrada de um pedido de licenciamento de obras particulares e que deu origem ao processo n.º 1304/97, 2) Tal pedido de licenciamento deu origem ao alvará de construção n.º 309-E pelo prazo de 6 anos.

      3) Posteriormente a Requerente deu entrada de um pedido de alteração à licença supra referida e que deu origem ao processo n.º 644/202.

      4) Em consequência deste pedido de alteração foi proferida informação do serviço no processo 1304/97 no sentido da suspensão do prazo de vigência do alvará n.º 309-E - vide fls 488.

      5) Pelo que, foi com muita surpresa que, após consulta do processo - 1304/97 - tomamos conhecimento que existe informação no sentido de declaração de caducidade da licença concedida pelo facto de não ter sido iniciada a obra dentro dos prazos legais.

      6) Salvo melhor opinião, não é possível declarar a caducidade de um prazo suspenso.

      7) Assim sendo, não pode ser declarada a caducidade do alvará.

      Além disso: 8) Deve ser proferida decisão de deferimento no processo 644/202, 9) Já que entre a entrada do pedido de alterações à licença concedida no processo n.º 1304/97 e a data de hoje já decorreram mais de 45 dias.

      10) Pelo que, solicitamos a V.a Exa. que se digne no prazo de 15 dias proferir decisão final no processo 644/202.

      Termos em que o expõe a V.a Ex.a e requer que se digne declarar que o prazo de vigência do alvará de licença emitido no processo 1304/97 se encontra suspenso.

      Mais requer: Que V.a Ex.a se digne a proferir decisão final no processo n.º 644/202. - fls. 67 e ss. do p.a. 644/02 e 515 do pa 1304/97 – provado por sentença de 31-01-2020; LLL. Em 5.6.2007 a A. apresentou requerimento dando conta que face ao pedido de alteração da licença os prazos de caducidade se encontram suspensos, que em 28.5.2007 desistiu do pedido de alteração e que o prazo da licença deve ser prorrogado pelo período em que se encontrou suspensa. – fls. 546 do p.a. 1304/97 – provado por sentença de 31-012020; xviii. Daqui resulta claramente que, em 21/03/2007, foi a própria Autora (recorrida) que invocou a suspensão da licença, a fim de evitar a declaração da sua caducidade e em 05/06/2007, pediu a prorrogação do prazo pelo período em que se encontrou suspensa.

      xix. De acordo com a conclusão XXXVI do douto recurso da autora para o TCAN, confessa que deu início às obras em 10/05/2007, a fim de evitar a referida caducidade.

      xx. Pelo que, resulta claramente que a autora deu início às obras na pendência da suspensão, por si invocada, da licença, o que revela claramente má-fé, pois que, por um lado, pugna pela suspensão da licença, para evitar a declaração de caducidade do ato de licenciamento, por outro lado, dá início às obras, sem o alinhamento e nivelamento no local, o que é uma conduta manifestamente reprovável e censurável.

      Assim sendo: xxi. Da matéria acima transcrita, resulta claro que a autora recorrida iniciou as obras, sem cumprir a condição imposta no alvará e que consistia no alinhamento e nivelamento fornecido no local, pelo que iniciou a construção ilicitamente, sem estar cumprida uma condição suspensiva dos efeitos do deferimento do licenciamento.

      xxii. A recorrida sabia dessa condição e deliberadamente decidiu não a cumprir, pelo que, a sua conduta ilícita esteve na origem do dano, havendo claramente uma relação causal entre a conduta da autora e o dano, xxiii. De igual modo, a recorrida iniciou a construção na pendência da suspensão da eficácia da licença, por si invocada para evitar a declaração da caducidade do ato de licenciamento.

      xxiv. Não podia a autora junto da Recorrente invocar a suspensão da licença, para evitar a declaração da caducidade e, de seguida, iniciar as obras, ou seja, de duas uma, ou os efeitos estavam suspensos ou o prazo para dar início às obras tinha expirado, o que levaria à caducidade do ato de deferimento do licenciamento e sem este não haveria...

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