Acórdão nº 0136/09.2BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………- INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA, MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO e B……….. vêm, em separado, interpor recurso jurisdicional para este STA, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCAN que revogou parcialmente a sentença do TAF de Penafiel – que havia julgado improcedente a ação especial instaurada por A………. - Investimentos Imobiliários, SA., contra o Município de Santo Tirso e B…………., em que requeria: “
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Ser declarado nulo o despacho de 25/10/2007 do 2.° Réu - Presidente da Câmara de Santo Tirso que declarou a nulidade do despacho de 26/10/1999 que deferiu o pedido de licença de construção dos autos (alvará n° 309-E); Quando assim se não entenda: h) Ser tal despacho (25/10/2007) anulado; c) bem como o despacho de 26/03/2008 do mesmo 2.° Réu que decretou a demolição do edifício construído ao abrigo daquela licença; d) Serem os Réus condenados ao restabelecimento da situação que existiria se tais atos não tivessem sido praticados, ordenando-se o procedimento administrativo necessário para conformar a obra com as disposições legais e regulamentos aplicáveis, designadamente com o PDM em vigor; c) Após a prática das inerentes formalidades, ser o Réu - Município condenado a emitir, no final desse procedimento, a correspondente licença, em substituição, total ou parcial, do referido despacho de 25/10/2007; o) Serem ambos os Réus condenados, solidariamente, a pagar à A. o montante de 1.488.189,03 € pelos danos causados com a sua atuação, descriminados no art. 138 da p.i., com juros à taxa máxima legal, desde a citação até afectivo reembolso; g) Para a hipótese de ser emitida licença com menor área edificável que a constante da licença declarada nula, ser o montante indemnizatório referido na alínea anterior reduzido na proporção da capacidade edificativa que for autorizada, também com juros à taxa máxima legal, desde a citação até efetivo reembolso; h) Condenados os Réus a pagar à A. a quantia que se liquidar em execução de sentença, respeitante aos juros e demais custos de financiamento que se vencerem desde a data da propositura desta ação até efetivo reembolso, bem como os danos da imagem pública da A., causados pela prática dos impugnados atos, i) Condenados os Réus a pagarem as custas.” – determinando a baixa dos autos para ser “completada a decisão dos pedidos indemnizatórios formulados pela A., segundo os critérios definidos neste acórdão”.
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Para tanto, alegaram, concluindo: 2.1 - No recurso interposto pelo Município de Santo Tirso: «Da admissibilidade do recurso (artigo 150º, nº 1 do CPTA): (...) Das alegações de recurso: ix. O Recorrente não se conforma com a douta decisão do TCAN que, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu revogar parcialmente a sentença e ordenar a baixa dos autos para que seja completada a decisão dos pedidos indemnizatórios formulados, segundo os critérios definidos nesse acórdão.
x. E, segundo os critérios definidos, a baixa do processo destina-se a verificar quais os custos da obra realizada até 24/05/2007 e que foram suportados pela Autora na convicção de que a obra era legal, com sustento na conduta ilícita do Réu, Município de Santo Tirso, que licenciou uma construção incompatível com o PDM vigente à época.
xi. Entendeu o TCAN que o encadeamento/nexo causal entre o licenciamento e os custos da obra licenciada foi quebrado pela realização do embargo em 24/05/2007, porém, o Recorrente entende, salvo melhor opinião, que esse encadeamento causal já havia sido quebrado antes e com manifesta culpa da autora, constituindo o pedido indemnizatório um manifesto abuso de direito.
xii. O entendimento do Recorrente assenta, essencialmente, nos seguintes factos: 1) início das obras sem ter sido feito o alinhamento prévio no local; 2) início das obras quando os efeitos da licença de construção se encontravam suspensos; 3) ocultação das notificações e falta (recusa) de legalização das obras executadas.
Quanto ao ponto 1: xiii. Foi dado como provada, com referência às letras constantes quer da sentença da primeira instância, quer no douto acórdão da segunda, a seguinte matéria de facto: O. O despacho do ponto N do probatório foi subscrito pelo R. Presidente, na altura Vereador com competências subdelegadas em 20-10-1998, estando o deferimento condicionado a alinhamento e a nivelamento fornecido no local (fls. 97 do PA 1304/97).
WW. Em 10.5.2007 foi emitida informação pela fiscalização dando conta que “visitado novamente o local, confirma-se que já foi dado início às obras de construção do edifício, com abertura e carregamentos dos caboucos na parte posterior, demolição numa extensão de 10 m do muro de vedação ao passeio público e ainda com demolições e rasgos no muro de suporte do passeio para cravar pilares *…+”.
– fls. 516 do pa. 1304/97 – provado por sentença de 31-01-2020; XX. Em 10-05-2007 a A. já tinha dado início às obras de construção do edifício, com abertura e carregamentos dos caboucos na parte posterior, demolição numa extensão de 10 m do muro de vedação ao passeio público e ainda com demolições e rasgos no muro de suporte do passeio para cravar pilares (fls.516 do PA 1304/97); KKKKKK. Nunca chegou a ser realizado qualquer alinhamento no local pelos fiscais do Município (depoimento de C………); Ora: xiv. Da matéria dada como provada em O) resulta claramente que o deferimento ficou condicionado ao alinhamento e nivelamento fornecido no local.
xv. Tal ficou a constar expressamente do alvará de licença de construção nº309-E, fls 472 do PA 1304/97 [IMAGEM] Sucede que, xvi. Tal como resulta do facto provado em KKKKKKK a Recorrida iniciou as obras sem ter sido feito tal alinhamento e nivelamento no local, incumprindo uma condição do licenciamento. Trata-se de uma condição suspensiva dos efeitos do licenciamento, pelo que, sem o seu cumprimento a Recorrida não poderia iniciar as obras.
Quanto ao ponto 2): xvii. Foi dada como provada a seguinte matéria: TT. Em 21.3.2007 a A………– Investimentos Imobiliários, SA apresentou requerimento nos processos 1304/97 e 644/02, nos seguintes termos, 1) A aqui requerente deu entrada de um pedido de licenciamento de obras particulares e que deu origem ao processo n.º 1304/97, 2) Tal pedido de licenciamento deu origem ao alvará de construção n.º 309-E pelo prazo de 6 anos.
3) Posteriormente a Requerente deu entrada de um pedido de alteração à licença supra referida e que deu origem ao processo n.º 644/202.
4) Em consequência deste pedido de alteração foi proferida informação do serviço no processo 1304/97 no sentido da suspensão do prazo de vigência do alvará n.º 309-E - vide fls 488.
5) Pelo que, foi com muita surpresa que, após consulta do processo - 1304/97 - tomamos conhecimento que existe informação no sentido de declaração de caducidade da licença concedida pelo facto de não ter sido iniciada a obra dentro dos prazos legais.
6) Salvo melhor opinião, não é possível declarar a caducidade de um prazo suspenso.
7) Assim sendo, não pode ser declarada a caducidade do alvará.
Além disso: 8) Deve ser proferida decisão de deferimento no processo 644/202, 9) Já que entre a entrada do pedido de alterações à licença concedida no processo n.º 1304/97 e a data de hoje já decorreram mais de 45 dias.
10) Pelo que, solicitamos a V.a Exa. que se digne no prazo de 15 dias proferir decisão final no processo 644/202.
Termos em que o expõe a V.a Ex.a e requer que se digne declarar que o prazo de vigência do alvará de licença emitido no processo 1304/97 se encontra suspenso.
Mais requer: Que V.a Ex.a se digne a proferir decisão final no processo n.º 644/202. - fls. 67 e ss. do p.a. 644/02 e 515 do pa 1304/97 – provado por sentença de 31-01-2020; LLL. Em 5.6.2007 a A. apresentou requerimento dando conta que face ao pedido de alteração da licença os prazos de caducidade se encontram suspensos, que em 28.5.2007 desistiu do pedido de alteração e que o prazo da licença deve ser prorrogado pelo período em que se encontrou suspensa. – fls. 546 do p.a. 1304/97 – provado por sentença de 31-012020; xviii. Daqui resulta claramente que, em 21/03/2007, foi a própria Autora (recorrida) que invocou a suspensão da licença, a fim de evitar a declaração da sua caducidade e em 05/06/2007, pediu a prorrogação do prazo pelo período em que se encontrou suspensa.
xix. De acordo com a conclusão XXXVI do douto recurso da autora para o TCAN, confessa que deu início às obras em 10/05/2007, a fim de evitar a referida caducidade.
xx. Pelo que, resulta claramente que a autora deu início às obras na pendência da suspensão, por si invocada, da licença, o que revela claramente má-fé, pois que, por um lado, pugna pela suspensão da licença, para evitar a declaração de caducidade do ato de licenciamento, por outro lado, dá início às obras, sem o alinhamento e nivelamento no local, o que é uma conduta manifestamente reprovável e censurável.
Assim sendo: xxi. Da matéria acima transcrita, resulta claro que a autora recorrida iniciou as obras, sem cumprir a condição imposta no alvará e que consistia no alinhamento e nivelamento fornecido no local, pelo que iniciou a construção ilicitamente, sem estar cumprida uma condição suspensiva dos efeitos do deferimento do licenciamento.
xxii. A recorrida sabia dessa condição e deliberadamente decidiu não a cumprir, pelo que, a sua conduta ilícita esteve na origem do dano, havendo claramente uma relação causal entre a conduta da autora e o dano, xxiii. De igual modo, a recorrida iniciou a construção na pendência da suspensão da eficácia da licença, por si invocada para evitar a declaração da caducidade do ato de licenciamento.
xxiv. Não podia a autora junto da Recorrente invocar a suspensão da licença, para evitar a declaração da caducidade e, de seguida, iniciar as obras, ou seja, de duas uma, ou os efeitos estavam suspensos ou o prazo para dar início às obras tinha expirado, o que levaria à caducidade do ato de deferimento do licenciamento e sem este não haveria...
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