Acórdão nº 059/19.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A............, Procurador Adjunto, residente na Rua ………, nº ……, ……, em Matosinhos, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo [STA], contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP], acção administrativa de impugnação por referência (i) ao acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público de 05.02.2019 e, o (ii) acórdão do Plenário do mesmo Conselho de 28.05.2019 que negou provimento à reclamação deduzida pelo Autor no sentido peticionado da classificação de Muito Bom e manteve o grau de Bom com Distinção atribuído pelo acórdão de 05.02.2019 supra mencionado, peticionando a declaração de nulidade ou a anulação dos mesmos e a condenação do Réu a atribuir ao Autor a classificação de Muito Bom.

*Citado o CSMP apresentou contestação, deduzindo defesa por excepção e impugnando o mais.

Por excepção sustentando que a reclamação para o Plenário das deliberações da Secção para Apreciação do Mérito Profissional configura uma reclamação necessária com efeito suspensivo; carecendo a deliberação da Secção de efeitos imediatamente lesivos, apenas cabe impugnação contenciosa da deliberação de 28.05.2019 do Plenário do CSMP – artºs 11º, 13º do Regulamento Interno da PGR nº 1/2002, de 28.02 e artº 189º, nº 1 do CPA.

Assim, quanto à impugnação contenciosa da deliberação da Secção de 05.02.2019, entende o Réu estar-se perante uma excepção dilatória insuprível, que conduzirá à absolvição da instância.

Caso se considere a reclamação facultativa, argui ainda a caducidade do direito de acção quanto ao Acórdão da Secção de 05.02.2019 que igualmente conduzirá à absolvição da instância do Réu.

*Por despacho saneador proferido em 18.02.2022 foi julgada procedente a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP de 05.02.2019 (artº 89º, nº 2 do CPTA) e julgado prejudicado o conhecimento da caducidade do direito de acção.

Os autos seguiram os seus termos, com vista ao conhecimento do mérito, com dispensa da realização da audiência prévia e sem necessidade de produção de qualquer prova adicional para além da que consta nos autos.

*A Secção do Contencioso do STA, por Acórdão datado de 07 de Abril de 2022, julgou improcedente a acção, absolvendo o R. do pedido.

*Inconformado, o A interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno do STA, sustentando-o nas seguintes conclusões: «1.ª O presente recurso jurisdicional foi interposto contra o Acórdão proferido em 7 de Abril p.p., pela Secção de Contencioso Administrativo em 1.º grau de jurisdição, que julgou totalmente improcedente a acção de impugnação da decisão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão que atribuíra ao ora A. a classificação de Bom com Distinção e não a classificação de Muito Bom que havia sido proposta pelo instrutor responsável pela avaliação.

  1. Salvo o devido respeito, o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao considerar improcedente o vício de violação do princípio da imparcialidade, uma vez que nem no início do ciclo avaliativo nem posteriormente alguma vez foram definidos os critérios ou os parâmetros avaliativos que permitiriam traçar a fronteira e diferenciar entre quem poderia revelar “...

    elevado mérito no exercício do cargo" e quem apenas demonstraria “...

    qualidades que transcendem o normal exercício de funções”, o que transforma a decisão avaliativa em arbitrária e compromete o parecer ser que a imparcialidade também exige da administração.

  2. Na verdade, julga-se ser pacífico que em todos os processos avaliativos as regras do jogo que presidem à avaliação devem ser previamente definidas, sob pena de ficar comprometido o “parecer ser" e de o acto avaliativo ser anulado por violação do princípio da imparcialidade, independentemente dos resultados que se produziram (v. AA. e jurisprudência citada no texto).

  3. Ora, no caso sub judicie, nem antes do início do processo avaliativo nem depois se traçou alguma vez a fronteira entre a prestação que revelava elevado mérito no exercício do cargo e aquela outra que apenas demonstrava qualidades que transcendem o normal exercício de funções, o que é o mesmo que dizer que antes do ciclo avaliativo se iniciar nenhum avaliado - in casu o A. - soube por alguma forma o que é que tinha de fazer ou o que é que seria exigido para demonstrar “...

    elevado mérito no exercício do cargo”.

  4. Aliás, se o Tribunal a quo reconheceu que havia “...

    pressupostos comuns à classificação de Bom com Distinção e de Muito Bom...”, muito naturalmente que não poderia deixar de sancionar uma decisão que não estabelecera previamente a diferenciação entre ambas as avaliações, uma vez que sem essa prévia delimitação de fronteiras a decisão avaliativa tornou-se não discricionária mas antes arbitrária, o que, aliás, explica que, com base nos mesmos factos, o instrutor responsável pela avaliação tenha considerado que o A. devia ser avaliado com Muito Bom e a decisão em recurso já tenha considerado que devia apenas ser de Bom com Distinção.

  5. Consequentemente, não só o erro do aresto em recurso foi o de confundir uma questão de transparência e imparcialidade com uma questão de discricionariedade do juízo avaliativo, como seguramente é por demais notório que as regras do jogo não foram previamente divulgadas, levando a que um juízo que se quer discricionário se tenha ou tornado arbitrário e comprometendo a transparência e o "parecer ser” que uma decisão de qualquer órgão administrativo, mas sobretudo da entidade demandada, não pode deixar de possuir e de perseguir.

    Por outro lado, 7.ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de falta de fundamentação, pois não só se estava num domínio em que havia um reforço acrescido da exigência e densidade da fundamentação, como seguramente a justificação aduzida para baixar a nota proposta pelo avaliador assenta em fórmulas "passe partout" e em juízos conclusivos que podem ser reproduzidos em qualquer outra situação ou que não são suficientes para que um destinatário normal fique a compreender a razão de não lhe ter sido atribuída a menção de Muito Bom e de apenas ter Bom com Distinção.

    Por fim, 8.ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos, pois não só da petição inicial resultava a alegação de factologia comprovativa de tal vício, como seguramente representa uma violação do princípio da igualdade de armas e do direito à tutela judicial efectiva que se julgue improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos sem permitir previamente à parte provar, por qualquer dos meios de prova legalmente admissíveis, o erro de facto em que incorrera o acto impugnado e, sobretudo, que isso seja feito com o argumento de que se está perante um domínio de discricionariedade.»*O recorrido CSMP contra-alegou, no sentido da improcedência do recurso, formulando a seguinte conclusão: «- Por não incorrer em vício de violação de lei e erro de julgamento, deve o Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 7 de abril de 2022, que julgou improcedente a ação administrativa proposta pelo recorrente ser mantido, por não merecer qualquer reparo ou censura, assim se fazendo JUSTIÇA».

    *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Fez-se constar no Acórdão recorrido, a seguinte factualidade: “A. O Autor é magistrado do Ministério Público com a categoria de Procurador-Adjunto.

    1. O serviço e o mérito do A. no período de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2017 foram alvo de inspecção ordinária. (Inspecção .........).

    2. Em 19 de Março de 2018, o Instrutor propôs a atribuição da classificação de Muito Bom.

    3. Em 14 de Setembro de 2018 a Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público não acolheu a proposta do Instrutor e atribuiu ao A. a classificação de Bom com Distinção – doc. fls. 51 e ss./Sitaf.

    4. O A. pronunciou-se em sede de audiência de interessados, apontando ao acórdão da Secção os seguintes vícios: falta de fundamentação, erro grosseiro nos pressupostos de facto e de direito e violação do princípio da igualdade – doc.fls.66 e ss./Sitaf.

    5. Por acórdão de 5 de Fevereiro de 2019 a Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público manteve a decisão expressa no acórdão de 14 de Setembro de 2018 e atribuiu ao A. a classificação de Bom com Distinção – doc. fls. 25 e ss./Sitaf.

    6. O A. apresentou reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público – doc. fls. 98 e ss./Sitaf.

    7. Por acórdão de 28 de Maio de 2019, o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público indeferiu a reclamação apresentada pelo A. e manteve a classificação de Bom com Distinção – doc. fls. 39 e ss./Sitaf.

      1. No Relatório do processo de inspecção ordinária nº ........., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a Proposta de classificação é do teor que se transcreve: “(...) .

    8. Proposta Os Procuradores da República e os Procuradores-adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com Distinção, Bom, Suficiente e Medíocre, devendo ser considerados na classificação o modo como os magistrados desempenham a função, o volume e dificuldades do serviço a seu cargo, as condições do trabalho prestado, a sua preparação técnica, a categoria intelectual, eventuais trabalhos jurídicos publicados, a sua idoneidade cívica, os resultados de inspeções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer outros elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público (arts. 109.°, 110.º e 113.º, todos do E.M.P.).

      A concretização...

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