Acórdão nº 0382/19.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
MUNICÍPIO DA TROFA [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 29.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 735/749 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação deduzido e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/PNF - cfr. fls. 499/520] que havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada por ASSOCIAÇÃO A………… [doravante A.] anulado os atos impugnados de indeferimento das candidaturas para apoios anuais ao desenvolvimento cultural, social, recreativo e desportivo e condenado o R. a «reanalisar as candidaturas da autora».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 757/777] na relevância social e jurídica das questões objeto de dissídio [respeitantes, no essencial, aos poderes de recusa ou de indeferimento da atribuição de apoios financeiros pelas autarquias locais quanto a entes candidatos em procedimento com fundamento na existência de dívidas decorrentes de obrigações contratuais àquelas autarquias e da necessidade de existência de uma expressa previsão daquele fundamento de recusa/indeferimento no regulamento do procedimento] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, nomeadamente, erros de julgamento de facto e de direito quanto aos juízos nele firmados já que em violação dos arts. 342.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, e 428.º do Código Civil [CC], 23.º e 33.º, n.º 1, al. u), da Lei n.º 75/2013, de 12.09 [relativo ao regime jurídico das autarquias locais], 08.º e 56.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], e 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa [CRP].
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A A. devidamente notificada não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 778 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se...
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