Acórdão nº 0382/19.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MUNICÍPIO DA TROFA [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 29.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 735/749 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação deduzido e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/PNF - cfr. fls. 499/520] que havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada por ASSOCIAÇÃO A………… [doravante A.] anulado os atos impugnados de indeferimento das candidaturas para apoios anuais ao desenvolvimento cultural, social, recreativo e desportivo e condenado o R. a «reanalisar as candidaturas da autora».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 757/777] na relevância social e jurídica das questões objeto de dissídio [respeitantes, no essencial, aos poderes de recusa ou de indeferimento da atribuição de apoios financeiros pelas autarquias locais quanto a entes candidatos em procedimento com fundamento na existência de dívidas decorrentes de obrigações contratuais àquelas autarquias e da necessidade de existência de uma expressa previsão daquele fundamento de recusa/indeferimento no regulamento do procedimento] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, nomeadamente, erros de julgamento de facto e de direito quanto aos juízos nele firmados já que em violação dos arts. 342.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, e 428.º do Código Civil [CC], 23.º e 33.º, n.º 1, al. u), da Lei n.º 75/2013, de 12.09 [relativo ao regime jurídico das autarquias locais], 08.º e 56.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], e 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa [CRP].

  2. A A. devidamente notificada não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 778 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se...

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