Acórdão nº 01146/15.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. - demandada nesta «acção administrativa comum» - vem, após ter sido notificada do acórdão de 22.09.2022, proferido por esta Formação e que decidiu não admitir o recurso de revista por ela interposto, pedir «reforma» do mesmo, invocando para o efeito os artigos 616º, 666º e 685º, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA.

Alega - para tanto - que tal acórdão faz uma errada qualificação dos factos e viola o caso julgado material, e que a Formação partiu de premissas de raciocínio incorrectas «que não lhe permitiram alcançar a relevância da questão a decidir».

A contraparte – A…………….

e B………………… - pronunciou-se pelo total indeferimento do pedido de reforma, alegando não se preencherem minimamente os pressupostos do artigo 616º, nº2 alínea a), do CPC, única norma onde se poderá enquadrar a actual pretensão da reclamante.

  1. A reforma do acórdão justifica-se - nomeadamente - quando por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [artigo 616º, nº2 alínea a), CPC].

Ora, face ao alegado pela reclamante, isto teria acontecido relativamente a «manifesto lapso» da Formação na qualificação jurídica dos factos, e na violação do «caso julgado material», o que a impediu - alegadamente - de alcançar a relevância da questão sujeita à revista e determinou a sua não admissão, o que se traduz num julgamento errado.

É o seguinte o trecho do acórdão da Formação a que se refere esse «manifesto erro»: […] «3. A presente acção administrativa […] tem por objecto apurar a responsabilidade civil extracontratual da demandada pelos danos decorrentes da construção da variante à EN 222 sobre as parcelas sobrantes de prédio rústico dos autores que foi parcialmente expropriado e dividido na sequência desta expropriação.

Os tribunais de instância entenderam que os danos cuja indemnização os autores vêm reclamar no âmbito desta acção administrativa, emergentes da construção da variante, não foram nem tinham que ser incluídos no âmbito da indemnização pela expropriação das parcelas do seu prédio rústico, e necessárias àquela obra pública, sendo que isso mesmo resulta do decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto - transitado em julgado - proferido no âmbito do processo de expropriação. E assim, como facilmente se pode perceber […] não é a mera...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT