Acórdão nº 02040/17.1BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A Ordem dos Enfermeiros interpõe revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 19.05.2022, que julgou improcedente o recurso da ora Recorrente, interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente excepção dilatória, na acção administrativa que interpôs contra o Ministério da Saúde, em que impugna o despacho do Secretário de Estado da Saúde de 20.07.2017, que homologou o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (CC PGR) de 19.07.2017, publicado no Diário da República , 2ª série, de 14.08.2017.
Fundamenta a admissibilidade da revista no facto de ser necessária uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido Ministério da Saúde em contra-alegações defende que o recurso deve improceder. 1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC de Lisboa na sentença de 21.12.2021 julgou procedente “a excepção dilatória da não verificação dos pressupostos do pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, previsto no nº 1 do artigo 73º do CPTA” e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância.
Por sua vez o acórdão recorrido, discordando, embora, da qualificação das conclusões do Parecer do Conselho Consultivo da PGR em causa como acto normativo [o qual não poderia ser impugnado por não verificação dos pressupostos do art. 73º, nº 1 do CPTA] entendeu que o acto de homologação de tal Parecer do CC da PGR se insere no tipo legal previsto no art. 44º, nº 1, alínea a) do Estatuto do Ministério Público (EMP) – Lei nº 68/2019, de 27/8, na...
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