Acórdão nº 02040/17.1BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A Ordem dos Enfermeiros interpõe revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 19.05.2022, que julgou improcedente o recurso da ora Recorrente, interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente excepção dilatória, na acção administrativa que interpôs contra o Ministério da Saúde, em que impugna o despacho do Secretário de Estado da Saúde de 20.07.2017, que homologou o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (CC PGR) de 19.07.2017, publicado no Diário da República , 2ª série, de 14.08.2017.

Fundamenta a admissibilidade da revista no facto de ser necessária uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido Ministério da Saúde em contra-alegações defende que o recurso deve improceder. 1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  1. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    O TAC de Lisboa na sentença de 21.12.2021 julgou procedente “a excepção dilatória da não verificação dos pressupostos do pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, previsto no nº 1 do artigo 73º do CPTA” e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância.

    Por sua vez o acórdão recorrido, discordando, embora, da qualificação das conclusões do Parecer do Conselho Consultivo da PGR em causa como acto normativo [o qual não poderia ser impugnado por não verificação dos pressupostos do art. 73º, nº 1 do CPTA] entendeu que o acto de homologação de tal Parecer do CC da PGR se insere no tipo legal previsto no art. 44º, nº 1, alínea a) do Estatuto do Ministério Público (EMP) – Lei nº 68/2019, de 27/8, na...

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