Acórdão nº 0120/20.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A……….., procurador-geral-adjunto, jubilado, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo [STA], a presente acção administrativa de impugnação da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público datada de ……., contra o Conselho Superior do Ministério Público e a Senhora Procuradora-Geral da República, peticionando: “I - A declaração de nulidade do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de …….. que recusou a recuperação do tempo de serviço com a atribuição ao A. da escala indiciária 250 a que se refere o mapa 1 anexo do art° 96°, n° 1 do EMP — procurador-geral adjunto com 5 anos de serviço; II - A condenação do Demandado Conselho Superior do Ministério Público a proceder à recuperação do tempo de serviço e a atribuir ao A. o índice 250, procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço, com efeitos desde 21-5-2019, de acordo com o art° 6° do Decreto-Lei n° 65/2019, de 20 de maio; III - A condenação da Demandada Conselheira Procuradora-Geral da República a proferir, em 30 dias e mandar publicar o despacho interno a que alude o art° 1° n° 2 do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no DR, II Série, de 16/6/2020, no prazo de 30 dias, pois está em tempo e tem legitimidade, nos termos das disposições combinadas dos art°s 20º, n° 1 e 268°, n° 4 da CRP, 24°, nº 1, alíneas viii e ix) do ETAF; 2° n°s 1 e 2, als. a) e b), 4°, n° 1, alínea a) e b) e n° 2, alíneas a) e c), 58°, n° 1 do CPTA e 38° do EMP e 34°, n° 6 e 187° do CPA.”*Citados o CSMP e a Senhora PGR apresentaram contestação na qual deduziram excepções e contraditaram os fundamentos da presente acção administrativa, impugnando os factos articulados pelo A. e sustentando que o acto ora impugnado não padece dos vícios que lhe são assacados.
*O A. apresentou réplica na qual pugnou pela improcedência das excepções arguidas pelos RR., e pela condenação, nos termos do art° 542°, n°s 1 e 2 do CPC, “como litigantes de má-fé” e em multa a seu favor.
*Notificados, os RR. responderam tendo pugnado pelo indeferimento do pedido formulado pelo A.
*Por despacho de 20-04-2021, foi apreciada a questão da cumulação ilegal dos 3 pedidos formulados pelo A., concluindo-se pela impossibilidade de cumulação dos pedidos, tendo-se convidado o A. para indicar o pedido que pretende ver apreciado, nos termos do art. 4º, nº 6, do CPTA.
*Em resposta o A. indicou os seguintes pedidos que pretende ver apreciados: “I - A declaração de nulidade do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de …….. que recusou a recuperação do tempo de serviço com a atribuição ao A. da escala indiciária 250 a que se refere o mapa 1 anexo do art° 96°, n° 1 do EMP — procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço; II - A condenação do Demandado Conselho Superior do Ministério Público a proceder à recuperação do tempo de serviço e a atribuir ao A. o índice 250, procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço, com efeitos desde 21-5-2019, de acordo com o art° 6º do Decreto-Lei n° 65/2019, de 20 de Maio”.
*Findos os articulados, foi dispensada a realização de audiência prévia – art. 87º-B, nº 1 do CPTA – e em 28-04-2021 foi proferido despacho saneador, admitindo-se a alteração dos pedidos, conforme requerido pelo A., e absolvendo-se da instância, a Senhora Procuradora-Geral da República.
*A Secção do Contencioso Administrativo do STA, por Acórdão proferido em 07 de Abril de 2022, julgou procedente a acção, anulando a deliberação impugnada – Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
*Notificados do Acórdão, ambas as partes, recorrente e recorrido, vieram interpor recurso para o Pleno deste STA.
· O recorrido CSMP formulou alegações, tendo concluído do seguinte modo: «1ª- Por Acórdão do STA, proferido em 7/4/2022, foi julgada procedente a ação administrativa instaurada por Procurador-Geral-Adjunto Jubilado em que vem impugnada a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de ……..
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- O mencionado Acórdão considera, em síntese, que a deliberação impugnada viola o disposto no artº 16º nº 2 do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República (RIPGR) nº 1/2002, de 28 de fevereiro, na redação do Regulamento nº 917/2015, de 30 de dezembro, por ter sido designado como relator um magistrado com antiguidade e categoria inferiores à do Autor.
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- No entanto, o impedimento em causa não se verifica uma vez que o relator designado para o efeito, o Senhor Dr. …….., membro do Conselho Superior do Ministério Público, não era magistrado.
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- A anulação da Deliberação do Plenário do CSMP, de ……., pedida pelo Autor, constitui o objeto da ação; 5ª- Porém e contrariamente ao ora decidido a mesma não viola o disposto no artº 16º nº 2 do mencionado Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República.
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- A deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de ……., não é assim anulável nos termos do artigo 163º do CPA, conforme decidido.
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– Por outro lado, o ato a praticar pelo Conselho Superior do Ministério Público sempre seria do mesmo teor e com o mesmo conteúdo do ato impugnado, uma vez que a apreciação do caso concreto apenas permite identificar uma solução como legalmente possível, apenas se podendo concluir que os efeitos jurídicos correspondem à decisão imposta por lei em face dos pressupostos existentes.
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- Devendo ser afastado o efeito invalidante com base no princípio do aproveitamento do ato administrativo, nos termos do estatuído no artº 163º, nº5, alíneas a) e c) do CPA.
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- O douto Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento quando considera verificado o impedimento de distribuição de processo a relator vogal magistrado de antiguidade e categoria inferiores à do Autor e quando considera anulável a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de ……., com este fundamento.
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- O douto acórdão recorrido viola os artigos 95º nº 2 do CPTA e 16º nº 2 do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República nº 1/2002, de 28 de fevereiro, na redação do Regulamento nº 917/2015, de 30 de dezembro».
*Relativamente a este recurso, o A/ora recorrido, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «1.
Tendo o acórdão recorrido anulado a deliberação da Seção Permanente do Recorrente, CSMP, julgado que não foi impugnado, regista-se o respetivo trânsito em julgado e visto que o recurso foi interposto do ato do Plenário, meramente confirmativo da deliberação já anulada, o recurso carece de objeto e deve ser rejeitado, visto o disposto nos artºs 144º do CPTA e 628º do CPC.
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Tendo o recorrente, CSMP, imputado falsamente ao acórdão recorrido um erro de fundamento, baseado em impedimento, que este não contém, deixou intocada a julgada anulação da decisão da Seção Permanente, única base da deliberação do Plenário e deve ser condenado como litigante de má-fé e em multa, nos termos dos artºs 8º do CPTA e 542º do CPC, como foi peticionado pelo A. e como é de JUSTIÇA.»*Por seu turno, o Autor, no recurso interposto, concluiu as suas alegações, formulando as seguintes conclusões.
1.ª - O Acórdão recorrido padece de nulidade e como tal deve ser declarado nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art° 615°, n° 1 alínea d), do CPC, “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, por não ter conhecido do mérito do pedido quanto ao reconhecimento do direito do recorrente pelo Recorrido e deve ser substituído por outro que julgue procedente o pedido de “condenação do Demandado Conselho Superior do Ministério Público a proceder à recuperação do tempo de serviço e a atribuir ao A. o índice 250, procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço, com efeitos desde 21-5-2019, de acordo com o art° 6° do Decreto-Lei n° 65/2019, de 20 de Maio” em obediência aos princípios fundamentais da legalidade, da igualdade e da confiança, nos termos supra expostos e contidos nos art°s 55° a 68° da petição inicial.
2.ª - O acórdão recorrido padece de nulidade e como tal deve ser declarado nulo, por oposição entre os fundamentos e a decisão, pois apesar de afirmar inexistirem efeitos invalidantes por falta ou irregularidade de distribuição, anulou a distribuição por impedimento do relator, assim também devia ter declarado a nulidade de todos as distribuições sem sorteio, pois entendeu que foi violada a regra dos sorteios e que todos os atos foram praticados pelo Secretário, por renúncia a titularidade e a competência da PGR com a usurpação de funções do Secretário e do VPGR, além do erro nos pressupostos de facto e de direito, determinantes de nulidade e da condenação do Recorrido como litigante de má-fé, nos termos e com os fundamentos supra alegados, devendo ser substituído por outro que declare a nulidade de todas das deliberações e do parecer do Conselho Consultivo.
3.ª – O acórdão recorrido que absolveu o demandado quanto à má-fé, deve ser revogado por padecer de erro de julgamento nos pressupostos de facto e de direito e ser substituído por outro que condene o CSMP como peticionado, de acordo com o art°s 542°, n°s 1 e 2 do CPC e 8º do CPTA, como litigante de má-fé e em multa a favor do...
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