Acórdão nº 0120/20.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A……….., procurador-geral-adjunto, jubilado, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo [STA], a presente acção administrativa de impugnação da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público datada de ……., contra o Conselho Superior do Ministério Público e a Senhora Procuradora-Geral da República, peticionando: “I - A declaração de nulidade do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de …….. que recusou a recuperação do tempo de serviço com a atribuição ao A. da escala indiciária 250 a que se refere o mapa 1 anexo do art° 96°, n° 1 do EMP — procurador-geral adjunto com 5 anos de serviço; II - A condenação do Demandado Conselho Superior do Ministério Público a proceder à recuperação do tempo de serviço e a atribuir ao A. o índice 250, procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço, com efeitos desde 21-5-2019, de acordo com o art° 6° do Decreto-Lei n° 65/2019, de 20 de maio; III - A condenação da Demandada Conselheira Procuradora-Geral da República a proferir, em 30 dias e mandar publicar o despacho interno a que alude o art° 1° n° 2 do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no DR, II Série, de 16/6/2020, no prazo de 30 dias, pois está em tempo e tem legitimidade, nos termos das disposições combinadas dos art°s 20º, n° 1 e 268°, n° 4 da CRP, 24°, nº 1, alíneas viii e ix) do ETAF; 2° n°s 1 e 2, als. a) e b), 4°, n° 1, alínea a) e b) e n° 2, alíneas a) e c), 58°, n° 1 do CPTA e 38° do EMP e 34°, n° 6 e 187° do CPA.”*Citados o CSMP e a Senhora PGR apresentaram contestação na qual deduziram excepções e contraditaram os fundamentos da presente acção administrativa, impugnando os factos articulados pelo A. e sustentando que o acto ora impugnado não padece dos vícios que lhe são assacados.

*O A. apresentou réplica na qual pugnou pela improcedência das excepções arguidas pelos RR., e pela condenação, nos termos do art° 542°, n°s 1 e 2 do CPC, “como litigantes de má-fé” e em multa a seu favor.

*Notificados, os RR. responderam tendo pugnado pelo indeferimento do pedido formulado pelo A.

*Por despacho de 20-04-2021, foi apreciada a questão da cumulação ilegal dos 3 pedidos formulados pelo A., concluindo-se pela impossibilidade de cumulação dos pedidos, tendo-se convidado o A. para indicar o pedido que pretende ver apreciado, nos termos do art. 4º, nº 6, do CPTA.

*Em resposta o A. indicou os seguintes pedidos que pretende ver apreciados: “I - A declaração de nulidade do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de …….. que recusou a recuperação do tempo de serviço com a atribuição ao A. da escala indiciária 250 a que se refere o mapa 1 anexo do art° 96°, n° 1 do EMP — procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço; II - A condenação do Demandado Conselho Superior do Ministério Público a proceder à recuperação do tempo de serviço e a atribuir ao A. o índice 250, procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço, com efeitos desde 21-5-2019, de acordo com o art° 6º do Decreto-Lei n° 65/2019, de 20 de Maio”.

*Findos os articulados, foi dispensada a realização de audiência prévia – art. 87º-B, nº 1 do CPTA – e em 28-04-2021 foi proferido despacho saneador, admitindo-se a alteração dos pedidos, conforme requerido pelo A., e absolvendo-se da instância, a Senhora Procuradora-Geral da República.

*A Secção do Contencioso Administrativo do STA, por Acórdão proferido em 07 de Abril de 2022, julgou procedente a acção, anulando a deliberação impugnada – Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público.

*Notificados do Acórdão, ambas as partes, recorrente e recorrido, vieram interpor recurso para o Pleno deste STA.

· O recorrido CSMP formulou alegações, tendo concluído do seguinte modo: «1ª- Por Acórdão do STA, proferido em 7/4/2022, foi julgada procedente a ação administrativa instaurada por Procurador-Geral-Adjunto Jubilado em que vem impugnada a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de ……..

  1. - O mencionado Acórdão considera, em síntese, que a deliberação impugnada viola o disposto no artº 16º nº 2 do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República (RIPGR) nº 1/2002, de 28 de fevereiro, na redação do Regulamento nº 917/2015, de 30 de dezembro, por ter sido designado como relator um magistrado com antiguidade e categoria inferiores à do Autor.

  2. - No entanto, o impedimento em causa não se verifica uma vez que o relator designado para o efeito, o Senhor Dr. …….., membro do Conselho Superior do Ministério Público, não era magistrado.

  3. - A anulação da Deliberação do Plenário do CSMP, de ……., pedida pelo Autor, constitui o objeto da ação; 5ª- Porém e contrariamente ao ora decidido a mesma não viola o disposto no artº 16º nº 2 do mencionado Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República.

  4. - A deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de ……., não é assim anulável nos termos do artigo 163º do CPA, conforme decidido.

  5. – Por outro lado, o ato a praticar pelo Conselho Superior do Ministério Público sempre seria do mesmo teor e com o mesmo conteúdo do ato impugnado, uma vez que a apreciação do caso concreto apenas permite identificar uma solução como legalmente possível, apenas se podendo concluir que os efeitos jurídicos correspondem à decisão imposta por lei em face dos pressupostos existentes.

  6. - Devendo ser afastado o efeito invalidante com base no princípio do aproveitamento do ato administrativo, nos termos do estatuído no artº 163º, nº5, alíneas a) e c) do CPA.

  7. - O douto Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento quando considera verificado o impedimento de distribuição de processo a relator vogal magistrado de antiguidade e categoria inferiores à do Autor e quando considera anulável a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de ……., com este fundamento.

  8. - O douto acórdão recorrido viola os artigos 95º nº 2 do CPTA e 16º nº 2 do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República nº 1/2002, de 28 de fevereiro, na redação do Regulamento nº 917/2015, de 30 de dezembro».

    *Relativamente a este recurso, o A/ora recorrido, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «1.

    Tendo o acórdão recorrido anulado a deliberação da Seção Permanente do Recorrente, CSMP, julgado que não foi impugnado, regista-se o respetivo trânsito em julgado e visto que o recurso foi interposto do ato do Plenário, meramente confirmativo da deliberação já anulada, o recurso carece de objeto e deve ser rejeitado, visto o disposto nos artºs 144º do CPTA e 628º do CPC.

    1. Tendo o recorrente, CSMP, imputado falsamente ao acórdão recorrido um erro de fundamento, baseado em impedimento, que este não contém, deixou intocada a julgada anulação da decisão da Seção Permanente, única base da deliberação do Plenário e deve ser condenado como litigante de má-fé e em multa, nos termos dos artºs 8º do CPTA e 542º do CPC, como foi peticionado pelo A. e como é de JUSTIÇA.»*Por seu turno, o Autor, no recurso interposto, concluiu as suas alegações, formulando as seguintes conclusões.

    1.ª - O Acórdão recorrido padece de nulidade e como tal deve ser declarado nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art° 615°, n° 1 alínea d), do CPC, “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, por não ter conhecido do mérito do pedido quanto ao reconhecimento do direito do recorrente pelo Recorrido e deve ser substituído por outro que julgue procedente o pedido de “condenação do Demandado Conselho Superior do Ministério Público a proceder à recuperação do tempo de serviço e a atribuir ao A. o índice 250, procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço, com efeitos desde 21-5-2019, de acordo com o art° 6° do Decreto-Lei n° 65/2019, de 20 de Maio” em obediência aos princípios fundamentais da legalidade, da igualdade e da confiança, nos termos supra expostos e contidos nos art°s 55° a 68° da petição inicial.

    2.ª - O acórdão recorrido padece de nulidade e como tal deve ser declarado nulo, por oposição entre os fundamentos e a decisão, pois apesar de afirmar inexistirem efeitos invalidantes por falta ou irregularidade de distribuição, anulou a distribuição por impedimento do relator, assim também devia ter declarado a nulidade de todos as distribuições sem sorteio, pois entendeu que foi violada a regra dos sorteios e que todos os atos foram praticados pelo Secretário, por renúncia a titularidade e a competência da PGR com a usurpação de funções do Secretário e do VPGR, além do erro nos pressupostos de facto e de direito, determinantes de nulidade e da condenação do Recorrido como litigante de má-fé, nos termos e com os fundamentos supra alegados, devendo ser substituído por outro que declare a nulidade de todas das deliberações e do parecer do Conselho Consultivo.

    3.ª – O acórdão recorrido que absolveu o demandado quanto à má-fé, deve ser revogado por padecer de erro de julgamento nos pressupostos de facto e de direito e ser substituído por outro que condene o CSMP como peticionado, de acordo com o art°s 542°, n°s 1 e 2 do CPC e 8º do CPTA, como litigante de má-fé e em multa a favor do...

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