Acórdão nº 682/22 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. António José da Ascensão Ramos
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 682/2022

Processo n.º 108/22

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

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Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de dezembro de 2021, que julgou procedente o recurso interposto por A., SA da sentença em 1.ª instância com fundamento em juízo de inconstitucionalidade orgânica e inerente desaplicação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 3 e 5.º, n.º 2, todos do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil da Covilhã (Reg.TMPCC), aprovado por deliberação da assembleia municipal da Covilhã de 14 de outubro de 2011 e publicado em Diário da República em 13 de janeiro de 2012 (2.ª séria, n.º 10, Regulamento n.º 56/2012).

2. A., SA propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco impugnação judicial do ato de liquidação da Taxa Municipal de Proteção Civil do município da Covilhã (TMPCC) relativa ao ano de 2012, que foi julgada improcedente por sentença de 27 de abril de 2018.

Como relatado, desta sentença a demandante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, pelo acórdão recorrido, lhe concedeu provimento, revogando a sentença recorrida e julgando totalmente procedente a impugnação judicial proposta pela demandante.

3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional deste acórdão apresentando requerimento de interposição com o seguinte teor:

“O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, nos autos supra identificados, interpor recurso do acórdão proferido nos autos supra identificados, para o Tribunal Constitucional, nos termos e fundamentos e ao abrigo do art. 280º nº 1 alínea a) e nº 3 da Constituição da República Portuguesa e dos art. 70º nº 1 alínea a); 72º nº 1 alínea a) e nº 3; 75º nº 1 e 75º-A nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, Lei 28/82 de 15.11 (com as alterações e redacção introduzidas pelas Leis 143/85 de 26.11; 85/89 de 07.09; 88/95 de 01.09 e 13-A/98 de 26.02), porquanto a sentença em causa não aplicou o Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil da Covilhã por inconstitucionalidade orgânica do mesmo.

Assim, e para os efeitos do art. 75º-A nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º de tal diploma, e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende apreciada pelo Tribunal Constitucional são as contidas nos art. 2º nº 1, 3º nº 3 e 5º nº 2 do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil da Covilhã aprovado por deliberação de 14.10.2011.”

O recurso foi admitido pelo Tribunal “a quo” com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

4. O recurso foi recebido no Tribunal Constitucional.

O Ministério Público apresentou alegações, concluindo do seguinte modo:

1. Interpôs o Ministério Público, em 7 de dezembro de 2021, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor do douto Acórdão proferido no Processo de Impugnação Judicial nº 274/12.4BECTB, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, “(…) nos termos e fundamentos e ao abrigo do artigo 280º, nº 1, al. a) e nº 3 da Constituição da República Portuguesa e dos art.70º, nº 1, al. a), 72º, nº 1 al. a) e nº 3, e 75º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, (…)”.

2. Este recurso tem por objeto normativo as “(…) normas contidas no art. 2º, nº 1, 3º e 5º nº 2 do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil da Covilhã aprovado por deliberação de 14.10.2021”.

3. O parâmetro constitucional violado é descrito como o “princípio da reserva de lei, consagrado na alínea i) do nº 1 do art.165º da CRP”.

4. A questão de constitucionalidade que é, agora, trazida perante o Tribunal Constitucional, já dele mereceu apreciação, designadamente no douto Acórdão n.º 418/2017, da sua 1.ª Secção, o qual pronunciando-se, é certo, sobre o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, analisou, em termos essencialmente transponíveis para o presente dissídio, a substância de tal temática.

5. Nessa douta decisão, concluiu o Tribunal Constitucional, a final, que:

“(…) afastada a qualificação jurídica como taxa, pressuposta pela TMPC, em causa nos presentes autos, forçoso é concluir que se trata verdadeiramente de um imposto, cuja aprovação é da exclusiva responsabilidade da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, o que, inevitavelmente, acarreta a inconstitucionalidade orgânica do RTMPC, conforme ajuizou o tribunal recorrido”.

6. Atento o teor dos argumentos expendidos pelo Tribunal Constitucional, no seu douto Acórdão n.º 418/2017 (proferido no Processo n.º 789/2016), fundamentalmente transferíveis para a discussão do presente recurso, afigura-se-nos não poder deixar de se entender, também aqui, e pelas mesmas razões, que as normas do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil da Covilhã se revelam organicamente inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.

7. Efetivamente, a verificação, em ambas, de ausência de comutatividade e de arbitrariedade na eleição dos sujeitos passivos, conduz, inevitavelmente, à mesma conclusão jurídico-constitucional.

8. Sem prejuízo do valor atribuível à argumentação expendida pelo Tribunal Constitucional no referido aresto, não deixámos de cautelar e complementarmente, aditar a argumentação expendida pelo Ministério Público no Processo n.º 789/2016, no âmbito do qual foi proferido o mencionado Acórdão n.º 418/2017.

9. Aí defendemos, em termos transponíveis para o presente litígio, que esta Taxa Municipal de Proteção Civil não se configura como contrapartida equivalente da concreta prestação de um serviço público, da utilização de um bem do domínio público ou da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, não podendo ser classificada como taxa, mas sim como verdadeiro imposto.

10. Mais sustentámos que se nos afigurava que o tributo criado pelo Município de Vila Nova de Gaia, sob a designação de taxa, constituindo, realmente, uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinavam à satisfação das necessidades financeiras daquele município, tendo como mera contrapartida o genérico funcionamento de serviços municipais, se configurava como verdadeiro imposto, tanto mais que, conforme observáramos, não visava compensar um custo ou o valor de quaisquer prestações de que os sujeitos passivos...

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