Acórdão nº 0124/21.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2022

Data19 Outubro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo BANCO A…………, S.A., recorrido nos autos do processo supra identificado, notificado do nosso Acórdão do passado dia 26 de Maio – que, conhecendo do mérito do recurso, lhe concedeu provimento, anulando a decisão arbitral recorrida no segmento impugnado -, vem, ao abrigo das alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 615.º e artigo 666.º, ambos do Código do Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi do artigo 2.º do CPPT, arguir a nulidade do referido Acórdão, por alegada “falta de especificação dos fundamentos da decisão” e ainda “por oposição entre os fundamentos e a decisão”.

Invoca o reclamante Banco para fundamentar a arguida nulidade por “falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC” que na decisão objecto da presente Reclamação verifica-se uma falta absoluta da fundamentação, uma vez que este Douto Tribunal não especifica os fundamentos que levaram à sua decisão de admissibilidade do recurso interposto pela AT, nomeadamente no que diz respeito à presença de situações de facto substancialmente idênticas, quer no Acórdão Recorrido, quer no Acórdão Fundamento.

Invoca igualmente que o Acórdão enferma de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, porquanto apesar de ter considerado que se estava em causa a mesma questão fundamental de direito e ter-se fundamentado pelo Acórdão Volkswagen Financial Services; avançou um critério distintivo (o peso de tais gastos no cômputo dos custos gerais), à margem do que se encontra expresso neste Acórdão (Volkswagen Financial Services) para decidir que a factualidade entre os Acórdãos Fundamento e Recorrido era idêntica e, consequentemente, a questão fundamental de direito também, dando provimento ao recurso.

A recorrente AT nada disse.

Cumpre apreciar e decidir em conferência.

-Fundamentação - São duas as nulidades imputadas pelo reclamante ao Acórdão reclamado.

No que respeita à invocada nulidade por “falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC” invoca-a o reclamante no que se refere à identidade substancial de situações de facto entre os arestos em confronto.

Como é jurisprudência assente esta nulidade só se verifica perante falta absoluta de fundamentação - Ac. do S.T.A. de 06-05-2015, Proc. nº 1340/14...

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