Acórdão nº 0635/09.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"Z…………………….., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artº.284, do C.P.P.T., dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A.Norte-2ª.Secção no presente processo, no pretérito dia 31/03/2022 (cfr.fls.366 a 387 do processo físico), que concedeu parcial provimento a ambas as apelações deduzidas pelas partes, mais revogando a sentença recorrida nessa exacta medida, oriunda do T.A.F. do Porto, a qual havia julgado parcialmente procedente impugnação intentada pelo ora apelante, visando acto de liquidação de I.R.C. e respectivos juros compensatórios, relativos ao ano de 2005 e no montante total de € 18.822,95.

O recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Norte, e o aresto deste Tribunal e Secção, proferido em 4/12/2019 no processo nº.1170/05.7BELSB e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.422 a 429 do processo físico).

XPara sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, o recorrente apresenta requerimento em que somente estrutura alegações no recurso (cfr.fls.394 a 402 do processo físico), com o seguinte teor: A. Enquadramento do recurso 1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 284.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso para uniformização de jurisprudência”, “[a]s partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição: Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;” 2. Ora, nos presentes autos de recurso está em causa a reapreciação parcial do acórdão proferido pelo TCA Norte, no âmbito do processo identificado em epígrafe, em 31 de Março de 2022 (“Acórdão Recorrido”), à luz do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 01170/05.7BELSB de 4 de Dezembro de 2019 (“Acórdão Fundamento”), nos termos que de seguida se precisarão.

  1. A ação subjacente ao presente recurso teve início em 6 de Março de 2009, com a propositura, pela ora Recorrente (que resultou da incorporação, por fusão, da sociedade Y……………….., S.A. na sociedade X…………….., S.A., a qual passou adoptar a firma Z………………, S.A.), da impugnação judicial sobre o ato de liquidação adicional n.º 2009 8310000164, relativo a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”) do exercício de 2005 e respectivos juros compensatórios que originou a emissão da Demonstração de Acerto de Contas número 2009 00000027783, da qual resultou o saldo a pagar de € 18.822,95, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (doravante, TAF do Porto).

  2. O ato tributário impugnado teve origem na inspecção externa levada a cabo pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (“DSIT”), instaurada na sequência da emissão da ordem de serviço com o n.º OI200800293, de 23 de Julho de 2008.

  3. Dessa acção de inspecção resultou um despacho datado de 5 de Janeiro de 2009, exarado sobre o parecer da Coordenadora de Equipa emitido em 30 de Dezembro de 2008, do Chefe de Divisão da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária da Direcção-Geral dos Impostos por força do qual foram efectuadas correcções, em sede de IRC, ao exercício de IRC da ora Recorrente, no valor global de € 241.670,97.

    1. Thema decidendum 6. Em concreto, e com relevância para o presente recurso, foi desconsiderado o custo fiscal, relativo ao exercício de 2005, no valor de € 175.429,32, correspondente ao pagamento de prémios de seguros de saúde suportados pelo sujeito passivo a favor dos seus trabalhadores (no valor de € 103.255,83) e respetivos familiares (no valor de € 72.203,49), que não foram considerados como rendimentos do trabalho dependente.

  4. Assim, no caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) e à luz do disposto nos artigos 40.º n.º 2 e 23.º n.º 4 b) do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) vigente à data, desconsiderou os custos incorridos pela Recorrente com seguros de saúde a favor dos seus trabalhadores e familiares, tendo o TCA Norte, no douto acórdão de que ora se recorre, entendido ser de se manter estas correcções ao lucro tributável da Recorrente, revertendo parcialmente a sentença proferida pelo TAF do Porto.

  5. Neste contexto, note-se que o TAF do Porto, na sua douta sentença, havia já decidido pela ilegalidade das correcções feitas pela AT no que respeita aos custos incorridos com os seguros de saúde atribuídos pela Recorrente aos seus trabalhadores, concluindo, a esse propósito, que a AT incorreu em «erro nos pressupostos de facto e de direito, ilegalidade material/interna esta que se encontra provida da inerente eficácia invalidante das correcções, a este título, introduzidas no montante de EUR 103.225,83.» (cfr. pág. 27 da douta sentença do TAF do Porto).

  6. Todavia, tendo a AT recorrido dessa decisão, o douto TCA Norte decidiu que assistia razão àquela recorrente, não podendo relevar, «para a determinação da matéria tributável em IRC as despesas com os seguros de saúde contratados pela impugnante também relativamente aos trabalhadores (…); padecendo a sentença recorrida do erro de julgamento que lhe vem imputado, não podendo manter-se neste segmento». (cfr. págs. 38 e 39 do douto Acórdão do TCA Norte).

  7. Ademais, e em relação aos custos incorridos com os seguros de saúde atribuídos aos familiares dos trabalhadores, concluiu que «os custos suportados com os seguros de doença dos familiares dos trabalhadores, embora em abstracto possam ser dedutíveis, não relevam, em concreto, para a determinação da matéria tributável em IRC, por não satisfazerem, em concreto, os requisitos conjugados do artigo 23.° e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 40.° do CIRC.» (cfr. pág. 28 do douto Acórdão do TCA Norte).

  8. Ainda em relação ao âmbito do presente recurso, notamos que, em linha com a já perfeitamente estabelecida jurisprudência nesta matéria, a dedutibilidade, em sede de IRC, das despesas incorridas com a atribuição de seguros de saúde aos familiares dos trabalhadores, depende única e exclusivamente do cumprimento dos requisitos legais para a dedutibilidade dos custos incorridos com a atribuição desses mesmos seguros aos trabalhadores.

  9. Isto é, a inclusão dos familiares dos trabalhadores nas apólices de seguro não é cindível da atribuição desse beneficio aos próprios trabalhadores, não fazendo algum sentido separar os valores incorridos com essa inclusão dos que foram suportados com a atribuição dos seguros aos próprios trabalhadores, decidindo – potencialmente – pela dedutibilidade de uns custos e não de outros.

  10. Como, de resto, resulta do douto Acórdão do TCA Norte proferido no processo n.º 02303/11.0BEPRT, que foi, de resto, reiterada na decisão do STA proferida no processo 01170/05.7BELSB de 4 de Dezembro de 2019.

  11. De facto, no referido Acórdão proferido no processo n.º 02303/11.0BEPRT, foi analisada a mesma matéria a que ora se faz referência, tendo sido decidido que não estão excluídos da dedutibilidade, nos termos do artigo 40.º do Código do IRC (na versão vigente à data dos factos), as despesas com seguros em benefício de trabalhadores e seus familiares, como se retira do seguinte excerto: «Ao que parece, quer a sentença recorrida quer o recurso laboram no pressuposto, indemonstrado, de que os contratos de seguro de doença tendo por beneficiários não só trabalhadores como também seus familiares são de algum modo cindíveis, de maneira que teriam um tratamento jurídico fiscal com um fundamento normativo na parte relativa aos trabalhares e ou outro na parte relativa aos familiares.

    Mas não é assim. Desde logo não se alegou factos concretos de que decorresse que os prémios a pagar fossem divisíveis em função de cada beneficiário, de maneira que se pudesse imputar uma parte da despesa ao seguro do beneficiário trabalhador e outra ao dos seus familiares, fosse em bloco fosse rateando-o por cada um. Depois é evidente que o que se interpreta da descrição da matéria de facto dada como provada relativamente aos seguros de doença consiste em que determinados contratos de seguro de doença têm como segurados um conjunto de pessoas de que faz parte o trabalhador. Este conjunto de pessoas é que é o objecto do seguro.

    Assim sendo, radica num equívoco a questão suscitada no recurso, não tem sentido perguntar se os seguros de trabalhadores e familiares podiam relevar para uma norma na parte em que seguravam trabalhadores, e para outra na parte em que seguravam familiares.

    Importava, sim, e apenas, saber se os seguros abrangendo trabalhadores e familiares podiam relevar, como tais, enquanto custos dedutíveis, e, nesse caso, se preenchiam os requisitos em concreto para serem deduzidos, ou se, ao menos, relevavam como custos dedutíveis os seguros abrangendo apenas trabalhadores e, nesse caso, se preenchiam, em concreto, os requisitos para o serem, designadamente os constantes das alíneas a) e b) do n° 4 do artigo 40º do CIRC.

    Quanto à primeira destas questões - a abstracta - este Tribunal não secunda a sentença recorrida. Na verdade, embora admissível como hipótese, não colhe a nossa aquiescência, a ilação que a sentença retira do advérbio "exclusivamente", a saber, que os seguros de doença, acidentes pessoais e vida contemplados como susceptíveis de "consideração" pelo nº 2 do artigo 40º do CIRC, na numeração que vigorava em 2008 (actual 43º), são apenas os destinados exclusivamente a trabalhadores.

    Na verdade, e desde logo, a literalidade da norma também é compatível, se é que não se conforma mais intensamente, atenta a pontuação, com a referência do advérbio "exclusivamente" aos benefícios assegurados ou garantidos, não aos sujeitos abrangidos.

    Depois, a letra da...

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