Acórdão nº 097/20.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução19 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações I.

Z………………., melhor identificada nos autos, inconformada com a decisão arbitral proferida no processo nº 606/2019-T que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), julgando improcedente o pedido arbitral relativo à declaração de anulação do indeferimento da Reclamação Graciosa da anulação parcial da liquidação adicional de Retenção na Fonte de IRS n.º 2018 6410000691 referente ao ano de 2015 e a devolução dos respectivos juros compensatórios no valor global de € 23.063,98 mais os juros indemnizatórios contados desde o respectivo pagamento, vem nos termos do disposto nos nº 2 do art. 25º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) aprovado pelo decreto-lei nº 10/2011, de 20/01, interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência para este Supremo Tribunal por considerar que a referida decisão arbitral recorrida, colide com a decisão arbitral do mesmo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no âmbito do processo nº 605/2019 – T, datado de 11-03-2020, já transitado em julgado.

II.

Por despacho a fls. 82 do SITAF, o Ex.º Relator junto deste Supremo Tribunal veio admitir o recurso e ordenou notificação da recorrida para querendo contra alegar e do Ministério Público para emissão de Parecer.

III.

A recorrente, veio apresentar alegações de recurso a fls. 4 a 15 do SITAF, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: I. O presente recurso para uniformização de jurisprudência é tempestivo, pois foi intentado dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão arbitral.

  1. O presente recurso incide sobre a questão fundamental de direito: Saber se deve o Certificado de Residência emitido pela Autoridade Fiscal de um país com o qual Portugal haja celebrado uma Convenção para evitar a Dupla Tributação, ser considerado suficiente e idóneo para prova dos elementos de facto materiais que configuram o enquadramento nessa Convenção, com a inerente dispensa de efetuar retenção na fonte (como foi decidido na decisão fundamento), ou se apenas é considerado suficiente para fazer prova da sua residência fiscal (como foi decidido na decisão arbitral recorrida)? III. A decisão recorrida está em contradição com a decisão do mesmo Centro de Arbitragem Administrativa, tirada no P.º n.º 605/2019-T com data de 11-03-2020 – eis a decisão fundamento, cuja cópia se anexa; IV. A decisão recorrida está em manifesta contradição com a decisão fundamento quanto aos elementos necessários à comprovação da verificação dos pressupostos que resultam da Convenção, os quais excluem legalmente a obrigação de retenção na fonte.

  2. Na decisão recorrida, o documento necessário deve atestar, além da residência, a sujeição a imposto sobre o rendimento num determinado Estado.

  3. Na decisão fundamento, o documento necessário basta-se com a certificação da residência.

  4. Sobre esta questão não se conhece a existência de jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo.

  5. A douta jurisprudência ínsita na decisão arbitral recorrida viola o n.º 1 do art. 101.º – C do Código do IRS e a Convenção para Evitar Dupla Tributação entre Portugal e Espanha, na medida em que não respeita a obrigação de não retenção na fonte.

  6. Estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.

  7. Deve ser adotada a jurisprudência da decisão fundamento, pois é aquela que assegura a justa qualificação do facto tributário XI. O certificado de residência é idóneo e suficiente para fazer prova dos elementos materiais que permitem excluir a obrigação de retenção na fonte nos termos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação.

  8. Os rendimentos de um determinado cidadão com residência fiscal em Espanha, sem estabelecimento estável localizado em Portugal, que foram alvo de retenção na fonte, devem ficar sujeitos a essa mesma Convenção.

  9. Por outro lado, a AT, ao não diligenciar junto das autoridades fiscais do outro Estado, pela obtenção de informação e troca de informações sobre a sujeição a imposto das entidades não residentes, não respeitou os princípios da colaboração com o contribuinte e do cumprimento do inquisitório, nos termos dos artigos 58.º e 59.º, n.º 1 da LGT.

  10. Tal atuação traduz-se numa omissão do seu poder-dever de se informar, junto da administração fiscal do país de residência do beneficiário do pagamento, se este, aproveitava ou não de isenção ou de redução de retenção na fonte.

  11. Sendo que, tal atuação reveste um carácter essencial para a justa qualificação do facto tributário.

  12. A decisão recorrida violou o n.º 1 do art. 101.º – C do Código do IRS e a Convenção para Evitar Dupla Tributação entre Portugal e Espanha.

    I.2 – Contra-alegações Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância.

    I.3 – Parecer do Ministério Público Foi emitido o seguinte Parecer, a fls. 104 e seguintes do SITAF; “1. Objecto Pronúncia da Decisão Arbitral proferida em 06-07-2020 no processo 606/2020-T que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral relativo à declaração de anulação do indeferimento da Reclamação Graciosa e anulação parcial da liquidação adicional de Retenção na Fonte de IRS n.º 2018 6410000691 (e dos correspondentes juros compensatórios), referente ao ano de 2015, e à devolução à Requerente do valor do imposto e juros compensatórios e pagamento dos respectivos juros indemnizatórios por alegada oposição com a pronúncia da Decisão Arbitral proferida em 11-03-2020 no processo 605/2019-T que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado que visou a declaração de ilegalidade e anulação parcial da liquidação adicional de retenção na fonte de IRC n.º 2018 ... e das respetivas liquidações de juros compensatórios n.ºs 2018 ..., 2018 ..., 2018 ... e 2018 ..., referentes ao ano de 2015, das quais resultou o montante global a pagar de € 90.555,84 bem como a declaração de ilegalidade e anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2019... e a restituição dos montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros indemnizatórios.

    Dão aqui por reproduzidas para todos os efeitos legais os termos conclusivos das Alegações de Recurso da Recorrente.

    1. Da Admissibilidade /Conhecimento do Recurso São requisitos legais cumulativos do conhecimento do presente recurso: - que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT) e que exista contradição entre essa decisão e uma outra decisão arbitral ou com um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT); - Trânsito em julgado da Decisão Fundamento; - Existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; - Ser a orientação perfilhada na Decisão impugnada desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

      Por sua vez, quanto à caracterização da questão fundamental de direito: - Deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu a decisão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto; - A oposição deve emergir de decisões expressas e não implícitas; - Não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que as decisões sejam proferidas na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica; - As normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; - Em oposição à decisão recorrida pode ser invocada mais de uma decisão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.

      A Recorrente identificou a questão fundamental de direito na Conclusão II., da seguinte forma: “Saber se deve o Certificado de Residência emitido pela Autoridade Fiscal de um país com o qual Portugal haja celebrado uma Convenção para evitar a Dupla Tributação, ser considerado suficiente e idóneo para prova dos elementos de facto materiais que configuram o enquadramento nessa Convenção, com a inerente dispensa de efetuar retenção na fonte” Presumindo-se que a Decisão Fundamento transitou em julgado, importa agora, verificar se estão, ou não, reunidos os requisitos exigíveis para o conhecimento do mérito do presente recurso.

      Da...

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