Acórdão nº 097/20.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações I.
Z………………., melhor identificada nos autos, inconformada com a decisão arbitral proferida no processo nº 606/2019-T que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), julgando improcedente o pedido arbitral relativo à declaração de anulação do indeferimento da Reclamação Graciosa da anulação parcial da liquidação adicional de Retenção na Fonte de IRS n.º 2018 6410000691 referente ao ano de 2015 e a devolução dos respectivos juros compensatórios no valor global de € 23.063,98 mais os juros indemnizatórios contados desde o respectivo pagamento, vem nos termos do disposto nos nº 2 do art. 25º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) aprovado pelo decreto-lei nº 10/2011, de 20/01, interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência para este Supremo Tribunal por considerar que a referida decisão arbitral recorrida, colide com a decisão arbitral do mesmo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no âmbito do processo nº 605/2019 – T, datado de 11-03-2020, já transitado em julgado.
II.
Por despacho a fls. 82 do SITAF, o Ex.º Relator junto deste Supremo Tribunal veio admitir o recurso e ordenou notificação da recorrida para querendo contra alegar e do Ministério Público para emissão de Parecer.
III.
A recorrente, veio apresentar alegações de recurso a fls. 4 a 15 do SITAF, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: I. O presente recurso para uniformização de jurisprudência é tempestivo, pois foi intentado dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão arbitral.
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O presente recurso incide sobre a questão fundamental de direito: Saber se deve o Certificado de Residência emitido pela Autoridade Fiscal de um país com o qual Portugal haja celebrado uma Convenção para evitar a Dupla Tributação, ser considerado suficiente e idóneo para prova dos elementos de facto materiais que configuram o enquadramento nessa Convenção, com a inerente dispensa de efetuar retenção na fonte (como foi decidido na decisão fundamento), ou se apenas é considerado suficiente para fazer prova da sua residência fiscal (como foi decidido na decisão arbitral recorrida)? III. A decisão recorrida está em contradição com a decisão do mesmo Centro de Arbitragem Administrativa, tirada no P.º n.º 605/2019-T com data de 11-03-2020 – eis a decisão fundamento, cuja cópia se anexa; IV. A decisão recorrida está em manifesta contradição com a decisão fundamento quanto aos elementos necessários à comprovação da verificação dos pressupostos que resultam da Convenção, os quais excluem legalmente a obrigação de retenção na fonte.
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Na decisão recorrida, o documento necessário deve atestar, além da residência, a sujeição a imposto sobre o rendimento num determinado Estado.
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Na decisão fundamento, o documento necessário basta-se com a certificação da residência.
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Sobre esta questão não se conhece a existência de jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo.
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A douta jurisprudência ínsita na decisão arbitral recorrida viola o n.º 1 do art. 101.º – C do Código do IRS e a Convenção para Evitar Dupla Tributação entre Portugal e Espanha, na medida em que não respeita a obrigação de não retenção na fonte.
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Estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
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Deve ser adotada a jurisprudência da decisão fundamento, pois é aquela que assegura a justa qualificação do facto tributário XI. O certificado de residência é idóneo e suficiente para fazer prova dos elementos materiais que permitem excluir a obrigação de retenção na fonte nos termos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação.
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Os rendimentos de um determinado cidadão com residência fiscal em Espanha, sem estabelecimento estável localizado em Portugal, que foram alvo de retenção na fonte, devem ficar sujeitos a essa mesma Convenção.
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Por outro lado, a AT, ao não diligenciar junto das autoridades fiscais do outro Estado, pela obtenção de informação e troca de informações sobre a sujeição a imposto das entidades não residentes, não respeitou os princípios da colaboração com o contribuinte e do cumprimento do inquisitório, nos termos dos artigos 58.º e 59.º, n.º 1 da LGT.
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Tal atuação traduz-se numa omissão do seu poder-dever de se informar, junto da administração fiscal do país de residência do beneficiário do pagamento, se este, aproveitava ou não de isenção ou de redução de retenção na fonte.
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Sendo que, tal atuação reveste um carácter essencial para a justa qualificação do facto tributário.
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A decisão recorrida violou o n.º 1 do art. 101.º – C do Código do IRS e a Convenção para Evitar Dupla Tributação entre Portugal e Espanha.
I.2 – Contra-alegações Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância.
I.3 – Parecer do Ministério Público Foi emitido o seguinte Parecer, a fls. 104 e seguintes do SITAF; “1. Objecto Pronúncia da Decisão Arbitral proferida em 06-07-2020 no processo 606/2020-T que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral relativo à declaração de anulação do indeferimento da Reclamação Graciosa e anulação parcial da liquidação adicional de Retenção na Fonte de IRS n.º 2018 6410000691 (e dos correspondentes juros compensatórios), referente ao ano de 2015, e à devolução à Requerente do valor do imposto e juros compensatórios e pagamento dos respectivos juros indemnizatórios por alegada oposição com a pronúncia da Decisão Arbitral proferida em 11-03-2020 no processo 605/2019-T que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado que visou a declaração de ilegalidade e anulação parcial da liquidação adicional de retenção na fonte de IRC n.º 2018 ... e das respetivas liquidações de juros compensatórios n.ºs 2018 ..., 2018 ..., 2018 ... e 2018 ..., referentes ao ano de 2015, das quais resultou o montante global a pagar de € 90.555,84 bem como a declaração de ilegalidade e anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2019... e a restituição dos montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros indemnizatórios.
Dão aqui por reproduzidas para todos os efeitos legais os termos conclusivos das Alegações de Recurso da Recorrente.
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Da Admissibilidade /Conhecimento do Recurso São requisitos legais cumulativos do conhecimento do presente recurso: - que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT) e que exista contradição entre essa decisão e uma outra decisão arbitral ou com um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT); - Trânsito em julgado da Decisão Fundamento; - Existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; - Ser a orientação perfilhada na Decisão impugnada desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Por sua vez, quanto à caracterização da questão fundamental de direito: - Deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu a decisão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto; - A oposição deve emergir de decisões expressas e não implícitas; - Não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que as decisões sejam proferidas na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica; - As normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; - Em oposição à decisão recorrida pode ser invocada mais de uma decisão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.
A Recorrente identificou a questão fundamental de direito na Conclusão II., da seguinte forma: “Saber se deve o Certificado de Residência emitido pela Autoridade Fiscal de um país com o qual Portugal haja celebrado uma Convenção para evitar a Dupla Tributação, ser considerado suficiente e idóneo para prova dos elementos de facto materiais que configuram o enquadramento nessa Convenção, com a inerente dispensa de efetuar retenção na fonte” Presumindo-se que a Decisão Fundamento transitou em julgado, importa agora, verificar se estão, ou não, reunidos os requisitos exigíveis para o conhecimento do mérito do presente recurso.
Da...
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