Acórdão nº 089/22.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução19 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 562/2021-T 1. RELATÓRIO 1.1 A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 13 de Maio de 2022 no processo 562/2021-T (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?u=1&id=6328.

) pelo Centro de Arbitragem Administrativa, por oposição com o acórdão de 28 de Setembro de 2017 da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo com o n.º 1264/09.4BEVIS (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/2aa9abc900acbac6802581b5004ee335.

) e transitado em julgado, tendo apresentado alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A. O presente recurso por oposição de acórdãos vem interposto do acórdão arbitral de 13/05/2022, proferido nos autos supra referenciados.

  1. A decisão arbitral pronunciou-se sobre as liquidações controvertidas, anulando-as com fundamento em vício de violação de lei por erro da AT na aplicação do direito, com a consequente condenação no pagamento de juros indemnizatórios.

  2. O acórdão arbitral decidiu o seguinte que se transcreve: “Assim sendo, conclui-se que as mais-valias apuradas pelos ora Requerentes em resultado da cessão de quotas efetuada em 20 de Dezembro de 2017 não estão sujeitas a tributação em sede de IRS por se encontrarem excluídas do âmbito de aplicação deste imposto por força do disposto no regime transitório consagrado no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 448-A/88, de 30 de Novembro.

    ” D. O entendimento expressamente acolhido no acórdão, com voto de vencido, sob recurso está em clara oposição com a solução quanto à mesma questão fundamental de direito acolhida no acórdão fundamento.

  3. A situação fáctica e de direito que cumpre apreciar, quer no acórdão sob recurso quer no acórdão fundamento, consiste em saber se o aumento de capital por entradas em dinheiro pode dar origem a novas quotas, beneficiando estas, tal como entende a decisão arbitral, ou não, como entende o Acórdão do TCA, do regime consagrado no n.º 6 do art. 43.º do Código do IRS.

  4. O acórdão fundamento concluiu no seu sumário: 1. Inexistindo norma tributária de isenção, ou não sujeição a imposto, dos ganhos obtidos com a alienação de quotas sociais adquiridas no domínio de vigência do Cód. do IRS por entradas em dinheiro, tais ganhos estão sujeitos a tributação por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS.

    2. Se incluídas na alienação quotas constituídas ou adquiridas pelo sujeito passivo anteriormente à entrada em vigor do CIRS, portanto não sujeitas a imposto (n.º 1 do art. 5.º do D.L. 442-A/88, de 30 de Novembro), os ganhos devem ser decompostos (no caso, valor das quotas constituídas em 1987 e valor das quotas adquiridas em 2002) para efeitos de exclusão ou sujeição a tributação, segundo determinado critério de imputabilidade.

  5. É justamente este o entendimento que ora se defende, aderindo ao acórdão fundamento.

  6. Em síntese, tratando-se de aumento de capital por entradas em dinheiro ou em espécie, não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º do Código do IRS, que estabelece que “a data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas (…) é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem”.

    I. Pois que, considerando a redacção do mencionado preceito, conclui-se que apenas se reportam à data de aquisição dos valores mobiliários originários, os aumentos de capital que resultem da incorporação de reservas, encontrando-se excluídos os aumentos do valor de quotas ou outras participações sociais em resultado de novas entradas dos sócios.

  7. E justifica-se o tratamento diferenciado das duas realidades, porquanto na incorporação de reservas não se verifica um aumento do património da sociedade, e no aumento de capital por novas entradas em dinheiro ou em espécie, existe um incremento efectivo do património da sociedade a que corresponde um efectivo dispêndio de dinheiro ou bens por parte dos sócios.

  8. Ou seja, ao aumento de capital por incorporação de reservas, que não altera o valor do património da empresa, estão associados dois efeitos, relevantes para os sócios, e que são os seguintes: ► aumento do valor nominal das participações, o que implica a substituição das «velhas» pelas «novas»; ► aumento do número de participações, normalmente acções, que são distribuídas de forma gratuita aos antigos accionistas, na proporção das anteriormente detidas.

    L. Em qualquer das situações, os sócios encontram-se na posse de títulos de propriedade que não são «novos», dado que não representam capital «novo» (conforme CIRS comentado e anotado, 2.ª edição, 1990, DGCI, p. 182).

  9. Por outras palavras, ao aumento de capital por incorporação de reservas não corresponde qualquer acréscimo do património da sociedade (o que justifica que a data aquisitiva fiscalmente relevante seja a originária); ao contrário do que acontece no aumento de capital por entradas em dinheiro ou em espécie, caso em que o património da sociedade é incrementado.

  10. E é por força desse incremento efectivo, desse acréscimo patrimonial ocorrido nesse momento do aumento do capital (momento aquisitivo) que, mais tarde, no momento da sua alienação, tal transmissão se encontra sujeita a tributação em sede de IRS.

  11. Requerendo-se a admissão do recurso e o seu conhecimento de mérito, com a procedência do mesmo e a anulação da decisão arbitral, com as devidas consequências legais.

    Nos termos supra expostos, e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso por oposição de acórdãos ser admitido, por se verificar uma contradição entre o acórdão arbitral na parte ora recorrida e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito, devendo o recurso ser julgado procedente com as devidas consequências legais».

    1.2 Os Recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do decidido, e resumiram a sua posição em conclusões do seguinte teor: «A. Veio a Fazenda Pública interpor recurso por oposição de acórdãos da decisão arbitral datada de 13 de Maio de 2022, proferida TAMT no âmbito do Processo n.º 562/2021-T, a qual julgou totalmente procedente o pedido arbitral formulado pelos Recorridos, tendo determinado a anulação do acto de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares referente ao período de tributação de 2017, bem como a restituição aos Recorridos do montante indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios, por entender que aquela está em oposição com a Decisão fundamento proferida pelo Tribunal Central Administrativo (“TCA”) Norte, no acórdão proferido em 28 de Setembro de 2017, no âmbito do processo n.º 01264/09.0BEVIS B. Em causa está aferir qual é considerada a data de aquisição do reforço de quotas através de aumento do capital social, nos termos do qual não foram criadas novas quotas.

  12. Sustentam os aqui Recorridos, tendo o Tribunal Arbitral sido sensível à argumentação produzida pelos ora Recorridos que tendo sido constituída uma sociedade antes do começo de vigência do Código do IRS, a mais-valia gerada pela alienação de partes do capital ocorrida já na vigência do actual Código do IRS encontra-se excluída da incidência do imposto por efeito do disposto na norma transitória do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 448-A/88, de 30 de Novembro, ainda que tenha ocorrido reforço do capital social inicial através de novas entradas em dinheiro após a entrada em vigor do Código.

  13. Uma vez que o artigo 43.º, n.º 6, do Código do IRS não estabelece um regime de tributação diverso para os casos em que o aumento de capital opere, por um lado, por incorporação de reservas ou, por outro lado, por novas entradas sem a emissão de novas quotas mas apenas com o aumento do valor nominal das já existentes.

  14. No entanto, considera a Fazenda Pública que considerando a redacção do mencionado preceito (artigo 43.º, n.º 6, do Código do IRS), conclui-se que apenas se reportam à data de aquisição dos valores mobiliários originários, os aumentos de capital que resultem da incorporação de reservas, encontrando-se excluídos os aumentos do valor de quotas ou outras participações sociais em resultado de novas entradas dos sócios.

  15. Justificando que “o tratamento diferenciado das duas realidades, porquanto na incorporação de reservas não se verifica um aumento do património da sociedade, e no aumento de capital por novas entradas em dinheiro ou em espécie, existe um incremento efectivo do património da sociedade a que corresponde um efectivo dispêndio de dinheiro ou bens por parte dos sócios.

    ”.

  16. Todavia, o artigo 43.º n.º 4, alínea a) do Código do IRS estipula, para efeito do apuramento das mais-valias, que o aumento de capital através do aumento do valor nominal das quotas pré-existentes é tido como sendo realizado no momento em que foram adquiridos os valores mobiliários originários.

  17. De facto, a norma refere-se aos aumentos do valor da quota realizados através da incorporação de reservas, mas também aos aumentos resultantes da alteração do valor nominal, isto é, ao aumento do valor das quotas já existentes, o que não pode entender-se como correspondendo à criação de novas quotas mas ao reforço da quota inicial.

    I. Neste sentido, atente-se ao Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 7 de Março de 2018, no âmbito do Processo n.º 0149/17, que veio defender também que “Em 30.04.1999, por escritura pública de Cessão De Quota, Divisão e Aumento de Capital, os sócios daquela sociedade por quotas, entre outras coisas “deliberam aumentar o capital da mesma (…), em reforço das suas quotas” expressão com o sentido inequívoco de que não houve aumento do número de quotas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT