Acórdão nº 075/21.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução19 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações I.

A…………, S.A. - Sucursal em Portugal, com os demais sinais dos autos, notificada do acórdão proferido por este Tribunal, datado de 25 de Março de 2022, no âmbito do processo n.º 75/21.9BALSB e constante a fls. 887 a 918 do SITAF deduziu reclamação para a secção do Pleno do Contencioso Tributário (cfr. fls. 927 a 940 do SITAF) alegando o seguinte: “I. EXPOSIÇÃO

  1. Do objecto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo 1.ºNo passado dia 25 de Março de 2022, foi o Reclamante notificado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 75/21.9BALSB (cf. Documento 1).

    1. Ora, esta decisão advém do recurso para uniformização de jurisprudência que havia sido interposto pelo ora Reclamante, por considerar que a decisão arbitral proferida no dia 27 de Abril de 2021, pelo Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”), no processo n.º 276/2020-T, se encontrava em oposição com uma outra decisão arbitral, proferida em 18 de Novembro de 2019, no âmbito do Processo n.º 11/2019-T, pelo CAAD.

    2. A este respeito, importa mencionar que a Decisão Arbitral recorrida apreciou a legalidade da regularização de IVA efectuada pelo ora Reclamante, com referência ao imposto do ano 2017, decorrente da inclusão no cálculo do pro rata de dedução da componente do capital das rendas facturadas no âmbito dos contratos de leasing.

    3. Por sua vez, a Decisão Arbitral fundamento apreciou a legalidade da regularização de IVA efectuada pelo Requerente naqueles autos com referência ao imposto do ano 2014, decorrente da inclusão no cálculo do pro rata de dedução da componente do capital das rendas facturadas no âmbito dos contratos de leasing.

    4. Tendo em atenção a factologia dada como provada e, por conseguinte, tomada em consideração pelos Tribunais Arbitrais nas suas decisões, resulta que, em ambos os processos foi atendida a seguinte matéria de facto: “A Requerente é uma instituição de crédito abrangida pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro”.

      (…) “A Requerente é [um] sujeito passivo misto para efeitos de IVA na medida em que na sua actividade realiza operações de locação financeira mobiliária, que são tributáveis e conferem o direito de dedução do imposto, e operações de financiamento e concessão de crédito, que são isentas do imposto, que não permitem a dedução de IVA.”.

    5. Em concreto, na Decisão Arbitral recorrida, referente ao IVA de 2017, foi dado como provado que: Com referência às “(…) aquisições de bens e serviços afetos indistintamente afetos às diversas operações realizadas, com e sem direito à dedução, denominados de “recursos de utilização mista” (comuns ou residuais), a Requerente, por não lograr determinar critérios objetivos de utilização efetiva, aplicou o método da percentagem de dedução, através da aplicação de um “coeficiente de imputação específico” para o ano 2017, em cumprimento do disposto no ponto 9 do Ofício-circulado n.º 30108, de 30 de janeiro de 2009, e da fórmula aí prescrita “ sendo que “[s]e a Requerente tivesse aplicado o pro rata de dedução previsto no artigo 23.º, n.º 4 do Código do IVA, a percentagem de IVA dedutível ascenderia a 13% e o correspondente IVA dedutível cifrar-se-ia em € 889.264,32, sendo a diferença, face à dedução efetuada, de € 410.429,68 ” – cf. pontos Q e T da matéria de facto da Decisão recorrida.

    6. E, na Decisão fundamento, referente ao IVA de 2014, foi dado como provado que: “a Requerente exclui do numerador e do denominador da fracção representativa do cálculo pro rata (…) os montantes respeitantes às amortizações financeiras relativas aos contratos de locação financeira, seguindo a posição externada pela Autoridade Tributária no Ofício-Circulado n.º 30108, de 30 de janeiro de 2009”, sendo que “A Requerente aplicou assim uma percentagem de pro rata de 7%, por efeito do critério imposto pela Autoridade Tributária, quando a percentagem de dedução deveria corresponder a 20%” e, por conseguinte, “o montante do imposto pago em excesso foi de € 3.091.870,19”. Pelo que, “a Requerente deduziu reclamação graciosa requerendo a anulação parcial da autoliquidação de IVA referente a 2014” – cf. pontos D, E, F e G da matéria de facto da Decisão fundamento.

    7. Assim, e como não podia deixar de ser, na Decisão recorrida e na Decisão fundamento, foi dado como provado que os respectivos sujeitos passivos, tendo verificado que, no âmbito da sua actividade de leasing, não estavam a exercer plenamente o direito à dedução de IVA que lhes assistia, procederam ao recálculo do seu pro rata de dedução, passando a considerar, no numerador e no denominador da fracção de cálculo, os montantes relativos à parcela de capital que integram as rendas dos contratos de leasing (em vez de apenas o valor dos correspondentes juros).

    8. E que, na sequência daquele recálculo, na Decisão recorrida, o Reclamante apurou para o ano 2017, uma percentagem de dedução (pro rata) de 13% (em vez dos anteriores 7%). Adicionalmente, na Decisão fundamento, o sujeito passivo no referido processo apurou, para o ano 2014, uma percentagem de dedução (pro rata) de 20% (em vez dos anteriores 7%).

    9. Tendo então os sujeitos passivos procedido à regularização, a seu favor, dos montantes de imposto que não haviam deduzido anteriormente – i.e. €410.429,68, para o ano 2017, na Decisão recorrida e € 3.091.870,19, para o ano 2014, na Decisão fundamento.

    10. A respeito dos gastos relativos à disponibilização de viaturas, importa referir que na Decisão recorrida, referente ao IVA de 2017, foi dado como provado que: “A tramitação de um processo de leasing na esfera da Requerente, inicia-se com uma proposta do cliente, que escolhe o bem e o fornecedor, seguida de uma análise de risco e de uma decisão, culminando com a emissão do contrato, dependendo a entrega do bem locado da celebração de um contrato de seguro pelo cliente, cuja proposta é enviada pela Requerente à seguradora, antes de a Requerente autorizar o fornecedor a entregar o bem locado ao cliente (locatário)” - cf. ponto E da matéria de facto da Decisão recorrida.

    11. Ainda no âmbito dos gastos relativos à disponibilização de viaturas foi dado como provado na Decisão Arbitral recorrida que “As notificações para pagamento do IUC das viaturas financiadas em leasing eram enviadas pela AT à Requerente, sendo o IUC era debitado aos locatários aos quais era remetida a certidão comprovativa do pagamento – provado pelo depoimento da segunda testemunha inquirida “– cf. ponto J da matéria de facto da Decisão recorrida.

    12. E, ademais, que “[n]a vigência dos contratos de locação financeira, a Requerente monitoriza os seguros das viaturas, nomeadamente a atualização do capital seguro e o cancelamento dos seguros por vicissitudes diversas – provado pelo depoimento da segunda testemunha inquirida” – cf. ponto I da matéria de facto da Decisão recorrida.

    13. Ademais, nos autos em apreço, foi considerado como facto provado que “[n]o caso de infrações rodoviárias que envolvam viaturas locadas, a Requerente remete aos clientes as notificações das autoridades para identificação do condutor e uma carta à entidade autuante com a identificação do locatário” – cf. ponto K da matéria de facto da Decisão recorrida.

    14. Concluindo que “[a] atividade do departamento específico do leasing, que é integrado por três colaboradores da Requerente, desenvolve-se com maior incidência, no sentido de que consome mais recursos, ao longo da vida dos contratos de leasing e...

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