Acórdão nº 0170/21.4BELRA-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artº.284, do C.P.P.T., dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A.Sul-2ª.Secção, no pretérito dia 13/01/2022 (cfr.fls.292 a 343 do processo físico), o qual concedeu provimento à apelação deduzida pela ora recorrida, mais revogando a sentença oriunda do T.A.F. de Leiria, que julgou improcedente o salvatério intentado por esta ao abrigo do artº.89-A, nº.7, da L.G.T., visando o despacho do Director de Finanças de Santarém que, com recurso a métodos indirectos, lhe fixou, para o ano de 2016, o rendimento tributável de € 676.238,00 euros, em virtude da falta de justificação para o acréscimo patrimonial, superior a € 100.000,00, nos termos do artº.87, nº.1, al.f), do citado diploma.

A recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Sul, e o aresto da Secção de Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no rec.2083/18.8BELRS, datado de 11/07/2019 e já transitado em julgado (cfr. certidão junta a fls.51 e seg. deste apenso).

XPara sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, a entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.5 a 11 deste apenso), formulando as seguintes Conclusões: A-O acórdão recorrido está em oposição com a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n° 02083/18.8BELRS, em 11.07.2019, que constitui o Acórdão Fundamento.

B-O acórdão arbitral recorrido e o acórdão fundamento versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas e ambos tratam a mesma questão fundamental de direito, qual seja a da aplicabilidade do regime da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT aos não residentes em Portugal.

C-Questão a que o acórdão recorrido responde negativamente.

D-Com o que se opõe ao entendimento vertido no acórdão fundamento e viola a alínea f) do n.º 1 do artigo 87° da LGT.

E-Ora, como bem explica o acórdão recorrido, os sujeitos passivos não residentes têm obrigação de declarar, em Portugal, os rendimentos obtidos em Portugal, foi o que, de resto, fez o sujeito passivo nos autos, declarando 15.400,00.

F-Donde, nunca poderia colher a interpretação restritiva pugnada no acórdão recorrido sustentada na circunstância de a letra da alínea f) do n.º 1 do art.º 87.º da LGT, exigir, para a respectiva aplicabilidade, uma obrigação declarativa.

G-Justamente porque essa existe para os rendimentos obtidos em Portugal. Rendimentos esses que hão de ser apurados de forma directa ou indirecta.

H-A razão de ser da aplicabilidade da norma em apreço, a rácio da tributação por manifestação de fortuna, assenta justamente numa falta declarativa ou divergência que carece de justificação.

I-Ora, se se verificam os acréscimos de património ou despesas em território nacional, sem correspondente declaração, e não sendo exigido a correspondente justificação, nunca a administração tributária apuraria se tais rendimentos foram ou não obtidos em Portugal, e, nessa medida, tributáveis, ou se tinham origem em rendimentos obtidos fora de Portugal e aqui não sujeitos, nem declaráveis.

J-O estatuto de não residente não pode constituir-se num salvo conduto para a não tributação de rendimentos obtidos em Portugal.

K-O estado não pode ficar privado de questionar os não residentes, estes, correlativamente, hão de ter oportunidade de provarem que os rendimentos com que aqui fazem despesa e adquirem património, aqui não foram obtidos e, portanto, aqui não são tributados.

L-O acórdão não responde à questão sobre como é que se pode determinar a obrigação de declarar (e assim, saber se houve omissão declarativa) sem previamente se apurar se os rendimentos foram ou não obtidos em Portugal.

M-Aderindo ao voto de vencido, que citamos: Assim, se a AT, na sua atuação, obtém elementos no sentido de que existiram fluxos financeiros que tiveram como destino contas bancárias da Recorrente, domiciliadas em Portugal e com origem, pelo menos direta, também em Portugal, não tendo sido declarados rendimentos no nosso país desses montantes (quer tenha sido apresentada declaração de rendimentos em Portugal, quer não tenha sido, de todo, apresentada tal declaração), a mesma pode lançar mão do disposto na al. f) do nº1 art.º 87º da LGT.(…) N-A relevância das questões associadas ao rendimento mundial, em nosso entender, colocam-se neste caso, num segundo momento, porquanto, face à existência de um acréscimo patrimonial não justificado em Portugal, pode o sujeito passivo, no âmbito, desde logo, do procedimento tributário despoletado, demonstrar a origem desse acréscimo patrimonial, que poderá encontrar resposta, justamente, nos rendimentos obtidos no país onde é residente fiscal.” O-Considerando que as questões decidendas não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, antes se mantiveram dentro de parâmetros normais e comuns, a conduta processual das partes, bem como o princípio da proporcionalidade e o direito de acesso e à tutela jurisdicional efectiva, requer-se a dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça, ao abrigo do nº7 do art. 6º do RPC.

XNotificada para o efeito, a recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.26 a 34 deste apenso), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: A-A Recorrente não cumpriu o disposto no artigo 284.º, do CPPT, designadamente, quando ali previu o legislador a exigência de indicar, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada.

B-A Recorrente identificou o tema (de Direito), ou seja, a aplicabilidade ou não, do artigo 87.º, n.º 1, alínea f), da LGT, a não residentes, mas, quanto à identidade da matéria fáctica, nada disse (de concreto, conforme se lhe impunha).

Por um lado, C-Os acórdãos em análise divergem, desde logo, numa questão fáctica, já que no acórdão recorrido, encontra-se provado que a agora Recorrida é não residente, enquanto, no acórdão fundamento, a situação fáctica era diametralmente aposta, já que se tratava de contribuinte que, tendo apresentado várias declarações fiscais (ao tempo dos factos) em Portugal, sempre declarou ser residente em território português, como resulta dos pontos 7) e 8), da matéria de facto dada como provada.

D-Da matéria de facto dada como provada (no acórdão fundamento) consta, aliás, que a Parte apenas alterou o seu domicílio fiscal para Angola, em 2017 (cfr. ponto 9) da matéria de facto), sendo que, o objecto essencial daqueles autos - a derrogação do sigilo bancário - respeitava aos anos de 2014 a Dezembro de 2016.

E-O acórdão fundamento apreciou, assim, uma situação fáctica em que o contribuinte era residente em território português, ao contrário, do que resulta do acórdão recorrido.

F-A aplicabilidade, ou não, da norma sub judice, a não residentes em território português que possa ser feita no acórdão fundamento, não pode ser senão entendida como uma consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta, já que a questão decidenda naquele aresto prende-se, indubitavelmente, com a tributação de cidadão residente, maxime com a derrogação de sigilo bancário.

G-Por esta ordem de razões, não se mostra preenchido o requisito da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito, porquanto a questão examinada nos dois arestos em confronto é substancialmente distinta: já que (i) o acórdão recorrido pronuncia-se sobre a não aplicabilidade do artigo 87.°, n.º 1, alínea f), da LGT, a uma não residente e, (ii) adversamente, o acórdão fundamento aborda a aplicabilidade daquela norma a não residentes, MAS aprecia outrossim, uma situação fáctica respeitante a um residente.

H-In casu, a divergência no julgamento da matéria de facto, está na origem da divergência do julgamento de Direito e, nessa medida, é essa mesma divergência que nos impede de concluir que existe, neste caso, a necessária identidade dos pressupostos legais exigidos, ou seja, não existe identidade substancial das situações de facto, o que determina que esse Supremo Tribunal não possa conhecer do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência.

I-Como decidido no acórdão proferido, em 24 de Novembro de 2021, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 021/19.0BEFUN, “Quando em ambas as decisões em confronto a diversa solução jurídica a que chegaram decorre da diversidade dos factos apurados e não de qualquer diversa solução jurídica, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no arts. 284° do CPPT- e no 152° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que inviabilizada está a possibilidade de tomar conhecimento do mérito do recurso.” J-Mas, mesmo que outro pudesse ser o entendimento desse douto Tribunal, sempre se dirá ainda que, ocorreram alterações no quadro legislativo que enforma a situação sujeita à apreciação no acórdão recorrido, quando em 22.09.2019 - e nessa medida em momento temporal anterior sequer à prolação do acórdão fundamento - entrou em vigor a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal.

K-A entrada em vigor daquela Convenção implica uma alteração substancial na regulamentação jurídica, o que, desde logo, e também por esta via, determina, a nosso ver, a não admissibilidade do recurso deduzido.

L-Salvo o devido respeito, fossem quais fossem as considerações tecidas no acórdão fundamento, o certo é que a questão do artigo 87.º, da LGT, apenas é ali abordada de forma “secundária”, já que o contribuinte ali Parte tinha domicílio fiscal/residência em Portugal.

M-Bem andou o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, quando de forma fundamentada - e que acompanhamos - afastou a aplicabilidade daquele regime fiscal a não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT