Acórdão nº 208/22.8 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO I.

Relatório O Exmo. Senhor Juiz do Juízo social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF, requerer oficiosamente, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria, suscitado entre si e a Exma. Senhora Juíza do juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, visto que os Magistrados Judiciais dos referidos juízos se atribuem, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que a sociedade E …………… – U………..l, Lda.

, instaurou no TAF de Sintra (secção administrativa) contra o Instituto de Emprego e Emprego e Formação Profissional, I.P..

Neste TCA Sul foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC, nada tendo sido dito.

Os autos foram com vista à Digna. Procuradora-Geral Adjunta, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de se atribuir a competência, em razão da matéria, ao Juízo administrativo comum do TAF de Sintra • I. 1.

QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o Juízo de administrativo social do TAF de Sintra ou se o Juízo administrativo comum do mesmo Tribunal.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais (documentalmente comprovadas): 1. Em 8.03.2022, a sociedade E………… – U…………, LDA, intentou no TAF de Sintra uma acção administrativa contra o INSTITUTO DE EMPREGO E EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P, pedindo (i) a anulação do despacho de 25.11.2011, da autoria do Director do Centro de Emprego e Formação Profissional de Sintra, que revoga o apoio financeiro prestado à sociedade no âmbito da “ Medida Incentivo Ativar” e que a condena a restituir o montante de EUR 2.580,21 e, (ii) a a condenação da Entidade Demanda à prática do acto devido, consubstanciado na prolação de despacho “que reconheça ao A. o direito a celebrar um contrato de trabalho com a candidatada A ………….., ou com outra em semelhantes condições (…) e, consequentemente manter a medida de apoio (…)”.

(cfr. p.i. e 5 documentos juntos, proc. no SITAF).

  1. Por sentença datada de 19.04.2022, a Senhora Juíza do Juízo administrativo comum do TAF de Sintra, a quem os autos estavam atribuídos, excepcionou a incompetência em razão da matéria e determinou a remessa dos autos ao Juízo administrativo social do mesmo Tribunal, por entender ser esse o Juízo competente (cfr. Sentença - proc. no SITAF) 3. Nessa sequência, o Senhor Juiz do juízo administrativo social quem os autos foram distribuídos, em sentença datada de 18.06.2022., declarou aquele juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo essa competência ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal, e, simultaneamente requereu a requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência aberto entre si e a Senhora Juiz do Juízo administrativo comum do TAF de Sintra (idem).

  2. As decisões em conflito transitaram em julgado (cfr. consulta do SITAF).

• II.2.

DE DIREITO Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA.

Estabelece-se no n.º 1 do artigo 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” seguem o regime da acção administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. artigos 109.º e s. do CPC).

Por sua vez, o artigo 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”.

Este preceito corresponde ao artigo 111.º do CPC, que dispõe o seguinte: “1 – Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir. 2 – A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir”.

Continuando, sob a epígrafe “[c]onflito de jurisdição e conflito de competência” estatui o artigo 109.º do CPC, aqui aplicável “ex vi” artigo 135º do CPTA, que: 1 – Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o...

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