Acórdão nº 2758/20.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

H. J., veio intentar a presente ação de processo comum contra: “X – Companhia de Segurança, Ltª.”, e “Y – Prevenção e Vigilância Privada, Ltª.”, Pedindo: - que seja declarado ilícito o despedimento do A.; - que, sem prescindir, se declare a validade da oposição à transmissão da empresa; - que as RR. seja condenadas a pagar ao A. a quantia global de €10.292,33 a título de créditos laborais, à qual acresce a indemnização em substituição da reintegração, acrescido de juros à taxa de 4% desde a citação e até integral pagamento.

Ambas as RR. apresentaram as respetivas contestações, nas quais defendem a improcedência da ação quanto a elas.

Realizado o julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos: “Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Absolver a R. “Y” dos pedidos contra si formulados: Condenar a R. “X” a reconhecer a ilicitude do despedimento do A. e a pagar-lhe: - a quantia de €10.311,25 a título de indemnização pelo despedimento ilícito; - as retribuições que o A. deixou de auferir desde 19/8/2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, estando já em dívida a este título a quantia de € 15.336,92 (ao montante assim devido terá que ser descontado o que o A. tenha eventualmente recebido a título de subsídio de desemprego, para o que se oficiará oportunamente à S.Social); - a quantia de €1.531,14 a título de férias e subsídio de férias; - a quantia de €956,96 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; - a quantia de €353,60 a título de formação profissional não proporcionada; - juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%.

Vai esta R. absolvida de tudo o restante peticionado.

(…)” Inconformada a primeira ré interpôs recurso concluindo em síntese: 1 – … Quem era a sua empregadora à data, realidade esta que dependia, por sua vez, da existência, ou não, de uma transmissão do estabelecimento entre as RR ao abrigo do artº 285º do CT; 2 - Para considerar inaplicável ao caso tal regime baseou-se o Tribunal a quo, em síntese, no entendimento segundo o qual no sector da vigilância o fator essencial para se afirmar que existe uma transmissão de estabelecimento consiste na circunstância de nova empresa desenvolver a atividade com recurso a todos ou grande parte dos trabalhadores que já aí desempenhavam as suas funções; 2 – Tal petição de princípio no que se refere ao regime do artº 285º do CT negligencia dois aspetos que prejudicam o mérito da solução dada ao caso concreto, designadamente; 3 - A existência de alguma contradição intrínseca nos termos do Acórdão que transcreve e no qual se estriba, resultante deste admitir – como aliás é pacífico na Doutrina e na Jurisprudência (nacional e europeia) – que para caracterizar uma unidade económica se ter de considerar casuisticamente outros fatores, como a existência e relevância dos equipamentos que se mantêm no âmbito da prestação do serviço e a continuidade dos mesmos; 4 - E o facto (provado) dos serviços anteriormente prestados pela R serem os mesmos que passaram a ser prestados pela co-R, sem descontinuidade alguma, e ambos visceralmente dependentes de um conjunto de equipamentos que se mantiveram e continuaram a ser utilizados por esta última (números 8, 12 e 15 da Fundamentação); II – Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (págs. 3 a 13).

5 – Para melhor relevar a importância deste último dado, para além do já fixado na Sentença, cumpre ter presente o artº 44º da sua Contestação e os depoimentos das testemunhas L. C. e M. R., ambos localizados e transcritos no corpo das presentes alegações nos termos do artº 640º do CPC; 6 – De acordo com os quais deve ser dado como provado parte do teor daquele artº 44º, o qual deve ser integrado na matéria fixada nos autos para efeito de fundamentação material com a seguinte numeração e redação: “19 - Os serviços de vigilância humana referidos em 12 depende, estruturalmente, dos equipamentos no mesmo referidos.” III – Do direito.

… 9 – Nas designadas atividades de mão-de-obra intensiva, como é o caso da vigilância, a mera sucessão de prestadores de um mesmo serviço a um determinado cliente/contratante é passível de ser enquadrada como transmissão de estabelecimento desde que discernível a existência de uma unidade económica; 10 – O critério decisivo para constatar a existência de tal unidade económica e manutenção da sua identidade, reside na transmissão de alguns dos elementos essenciais antes adotados pelo anterior operador (cedente) para a prestação do serviço, e na retoma daqueles serviços e destes elementos por parte do novo operador (cessionário); 11 – E para o efeito, tal como melhor dilucidado no corpo das presentes, basta que o novo operador, independentemente de não contratar, ou não querer assumir a maioria dos trabalhadores da anterior operadora (é indiferente), os serviços continuarem a ser os mesmos e dependerem de uma infraestrutura única e comum de equipamentos (bens corpóreos) que também se mantêm; 12 - Face à interpretação conforme consagrada pelo TJUE, é total, completa a absolutamente inadmissível qualquer aplicação do artº 285º do CT que sufrague o entendimento (liminar e preclusivo) segundo o qual nos negócios/atividades de mão-de-obra intensiva, só há lugar à aplicação daquele quando a transmissária, fica com a maior parte ou com parte relevante dos trabalhadores da transmitente; 13 - Seria adotar como petição de princípio que não é possível discernir uma unidade económica para o efeito, ainda que outros elementos relevantes a considerar casuisticamente se verificassem, como é o caso dos bens corpóreos imprescindíveis para a prestação dos serviços, o cariz similar destes a sua continuidade, bem como da sua clientela alvo; 14 - Face à interpretação conforme do regime consagrado pelo TJUE parece-nos total, completa a absolutamente inadmissível qualquer aplicação do artº 285º do CT que sufrague ou pressuponha o entendimento segundo o qual nas atividades de mão-de-obra intensiva, só há lugar à aplicação do regime da transmissão do estabelecimento quando a transmissária, fica com a maior parte ou com parte relevante dos trabalhadores da transmitente; 15 - Seria adotar por via da interpretação daquela norma legal, a regra (jurídica) segundo a qual não existe uma unidade económica relevante para o efeito, ainda que os outros elementos relevantes a considerar casuisticamente - como por exemplo os bens corpóreos imprescindíveis para a prestação dos serviços e a manutenção dos mesmos, o cariz similar destes e sua continuidade, e da sua clientela alvo – se verificassem no caso; 16 - Semelhante tese, elevada a critério jurídico-legal liminar para a (in)aplicabilidade do regime da transmissão do estabelecimento do artº 285º, nº 1 do CT em sector como o da vigilância, para além de contrária ao Princípio da interpretação conforme (supra explanado), é o violador do Princípio da Igualdade, imanente ao nosso Estado de Direito tal como ele resulta do previsto nos artº 13º, 17º e 18º, nº 1 a 3 da CRP; Logo e portanto, inconstitucional e inaplicável pelos Tribunais (artº 277º, nº 1 e 204º da CRP).

17 - E isto porque excluí de forma injustificada e desproporcionada – sem critério objetivo pertinente e de igual relevância ou dignidade constitucional - um conjunto de trabalhadores que, de outra forma e com apelo aos demais elementos relevantes segundo a boa hermenêutica jurídica, seriam abrangidos por aquele regime de tutela do posto e do contrato de trabalho.

18 - E é disto que se trata perspetivando o regime do artº 285º do CT à luz Direito ao Trabalho consagrado no artº 58º, nº 1 da CRP, integrado que está nos Direitos, Liberdades e Garantias da nossa Constituição, aqui considerado na sua importante dimensão negativa ou de proteção, que se projeta no direito à “segurança no emprego”; ou seja, no direito a não ser privado do posto de trabalho que alcançou; 19 - Levando semelhante entendimento e peregrino critério às suas ultimas consequências, teríamos uma completa inversão da ordem dos fatores ao permitir que aquilo que reveste, ou revestia, as características de uma unidade económica ex-ante, seja descaracterizada ex-post pelo facto do novo operador, pura e simplesmente, ao não contratar os trabalhadores do antigo operador, advogar que já não existe estabelecimento, parte de empresa ou unidade económica equiparável para efeito do artº 285º, nº 1 e 2 do CT.

20 - Com a devida salvaguarda e respeito, mas dar guarida a semelhante entendimento como critério de aferição e decisão judicial, não faz sentido algum, e muito menos Justiça ii. Os dados do caso e sua apreciação e decisão conformes (págs. 18 a 25).

21 - Os vigilantes ao serviço da 2.ª Ré, continuaram a utilizar os mesmos sistemas de vigilância, de alarme, de anti-intrusão, e de incendio, e demais equipamentos que eram anteriormente utilizados pela 1.ª Ré e Apelante, tal como fixado nos nº 12 e 15 dos factos provados; 22 - Bens corpóreos esses que são essenciais para o exercício da atividade de vigilância concretamente em causa, o que fundamenta a convicção de que se verificou efetivamente a transmissão de uma unidade económica entre ambas as Rés 16 Em sentido idêntico, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-11-2021, proc. n.º 18771/20.6T8LSB.L1-4, rel. Francisca Mendes, e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-01-2021, proc. n.º 959/18.1T8BJA.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

23 - O serviço de vigilância prestados no local pela Apelante, e após nova adjudicação do cliente, pela co-Ré, são os mesmos (i), foram-no sem descontinuidade alguma (ii), no mesmo local (iii), para o mesmo cliente (iv), e com base na mesma infraestrutura e equipamentos (v); 24 - Em termos práticos, a estrutura material / equipamento fundamental e determinante do serviço prestado, e no qual assenta e depende a vigilância humana, corresponde aqueles equipamentos; 25 - Face ao exposto, havia toda uma infraestrutura corpórea que suportava e continuou...

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