Acórdão nº 2417/21.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISO SOUSA PEREIRA
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: X, LD.ª Apelado: J. L.

I – RELATÓRIO J. L., com os sinais dos autos, patrocinado pelo Ministério Público, intentou no Juízo do Trabalho de Vila Real a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra X, LD.ª, também com os sinais dos autos, pedindo que seja:

  1. Reconhecida a ausência de fundamento legal para a pela Ré/entidade empregadora determinada/operada cessação da nela referenciada relação laboral e a sua equivalência/equiparação a despedimento ilícito; e, consequentemente, B) A Ré/entidade empregadora condenada a pagar ao Autor/trabalhador: a) €.2025, a título de indemnização de/por antiguidade (substitutiva da reintegração) devida pela ilicitude do seu aqui impugnado despedimento; b) €.1465,50, a título de retribuições devidas pela sua vinculação contratual e disponibilidade para prestação da correspectiva actividade laboral – dos quais: i) €.675, referentes ao mês de Dezembro de 2020; ii) €.675, referentes ao mês de Janeiro de 2021; iii) €.112,50, referentes ao mês de Fevereiro de 2021; c) €.258,75, título de subsídio de alimentação – dos quais: i) €.115 referentes ao mês de Dezembro 2020 (20 dias); ii) €.115, referentes ao mês de Janeiro de 2021 (20 dias); e iii) €.28,75, referentes ao mês de Fevereiro de 2021 (5 dias); d) €.56,25, a título de subsídio de Natal em falta (1/12) referente ao ano de 2020; e) €.1350, a título de retribuição de férias vencidas em 01/01/2021 e não gozadas (€.675) e respectivo subsídio (€.675); f) €.199,74, a título de proporcionais de retribuição de férias (€.66,58), subsídio de férias (€.66,58) e subsídio de Natal (€.66.58), referentes ao ano da cessação da relação laboral em causa (2021); g) O valor das retribuições intercalares (que o Autor/trabalhador deixou de auferir) – com relevação das deduções que se mostrarem devidas (cfr. artº 390º, nº2 do CT) -, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que venha a declarar a ilicitude do mesmo; e h) Os pertinentes juros moratórios (vencidos e vincendos) sobre todas e cada uma das referidas quantias.

Para tanto, e em suma, alegou que trabalhava por conta da ré, mediante contrato de trabalho a termo de 6 meses, sucessivamente renovado, exercendo as funções de instalador de redes de gás natural, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré/entidade empregadora, vindo a permanecer, assim, interruptamente vinculado a esta até ao dia 05/02/2021, data em que recebeu comunicação escrita datada de 29/01/2021 e remetida por via postal registada, na qual, cessava o contrato de trabalho em virtude de alegado abandono do trabalho.

Alega que, como a ré/entidade empregadora muito bem sabia, contrariamente ao por ela veiculado na sobredita comunicação, não só nunca abandonou o trabalho, como nunca teve, nem manifestou, fosse de que forma fosse, a intenção ou propósito de o vir a fazer, sendo que a ré, a partir do dia 25/11/2020, sem nenhum contacto prévio ou posterior a esse respeito, deixou de proceder à costumada recolha do autor/trabalhador no local da sua residência, não tendo transmitido, por nenhuma forma (directa ou indirecta, formal ou informal), quaisquer outras ordens, instruções ou orientações quanto à apresentação ao serviço em qualquer outro local ou sobre a actividade que deveria realizar, tendo o autor remetido à ré comunicações escritas, manifestando disponibilidade para trabalhar. Para além disso, houve uma reunião, na qual a ré propôs a cessação do contrato de trabalho e a emissão da pertinente declaração de situação de desemprego, o que não foi por si aceite, por ser o valor proposto inferior ao devido e reiterando a sua disponibilidade para continuar a prestar a respectiva actividade laboral.

Por fim, defende que não se encontrava em situação de não informada ausência ao trabalho/serviço.

Realizada a audiência de partes, e frustrando-se a conciliação, veio a ré, na contestação apresentada, pugnar pela parcial improcedência da acção, impugnando a versão do autor, e dando, por sua vez, uma versão dos factos que, no seu entendimento, faz com que se mostrem reunidos os pressupostos legais do abandono ao trabalho por parte do autor.

Por fim, defende que seja declarada a caducidade do direito do autor para impugnar o despedimento, da forma que o faz nos presentes autos, uma vez que a acção não foi intentada no prazo legal de 60 dias, perdendo o direito a reclamar a indemnização de/por antiguidade, bem como as retribuições intercalares, e todas as demais remunerações que peticiona nos presentes autos, sendo apenas devido o valor dos proporcionais de férias e subsidio de férias do ano de cessação do contrato que contabiliza no montante de € 1.146,85, que o autor não recebeu porque não quis, uma vez que a ré sempre se prontificou para efetuar tal pagamento.

Respondeu o autor, quanto à excepção deduzida, pugnando pela improcedência da mesma, porquanto o art. 98.º-C, n.º1 do Código de Processo do Trabalho só se aplica aos casos de despedimento individual fundado em algum dos motivos nele explicitamente indicados (facto imputável ao trabalhador, extinção do posto de trabalho ou inadaptação) – o que, patentemente, não se verificou no caso dos autos.

Saneado o processo e realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nos termos expostos, julga-se a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, totalmente procedente, por totalmente provada e, em consequência: - Declara-se a ausência de fundamento legal para a pela Ré/entidade empregadora determinada/operada cessação da nela referenciada relação laboral e a sua equivalência/equiparação a despedimento ilícito.

- Condena-se Ré/entidade empregadora X, LD.ª a pagar ao Autor/trabalhador J. L.: a) €.2025, a título de indemnização de/por antiguidade (substitutiva da reintegração) devida pela ilicitude do despedimento, acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em liquidação de sentença.

  1. €.1465,50, a título de retribuições devidas pela sua vinculação contratual e disponibilidade para prestação da correspectiva actividade laboral – dos quais: i) €.675, referentes ao mês de Dezembro de 2020; ii) €.675, referentes ao mês de Janeiro de 2021; iii) €.112,50, referentes ao mês de Fevereiro de 2021; c) €.258,75, título de subsídio de alimentação – dos quais: i) €.115 referentes ao mês de Dezembro 2020 (20 dias); ii) €.115, referentes ao mês de Janeiro de 2021 (20 dias); e iii) €.28,75, referentes ao mês de Fevereiro de 2021 (5 dias); d) €.56,25, a título de subsídio de Natal em falta (1/12) referente ao ano de 2020; e) €.1350, a título de retribuição de férias vencidas em 01/01/2021 e não gozadas (€.675) e respectivo subsídio (€.675); f) €.199,74, a título de proporcionais de retribuição de férias (€.66,58), subsídio de férias (€.66,58) e subsídio de Natal (€.66.58), referentes ao ano da cessação da relação laboral em causa (2021); Juros de mora, à taxa legal, sobre as referidas quantias, a partir dos respetivos vencimentos e até integral pagamento.

  2. O valor das retribuições intercalares (que o Autor/trabalhador deixou de auferir) – com relevação das deduções que se mostrarem devidas (cfr. artº 390º, nº2 do CT) -, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que venha a declarar a ilicitude do mesmo, acrescidas de juros legais a partir da data do referido trânsito em julgado e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em liquidação de sentença.” Inconformada com esta decisão, dela veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “I - É entendimento da Recorrente, com a devida vénia, que existe por parte do Meritíssima Juiz “a quo” uma errada valoração e apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento II - A decisão proferida sobre a matéria de facto enferma de incorrecta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, razão pela qual vai impugnada, visando-se a respectiva alteração (artº 662º, nº 1 do CPC); III - De facto, a prova produzida impunha decisão diversa da proferida, existindo deficiência e contradição na fundamentação da sentença, bem como erro na apreciação da prova (artigo 662º, nº 2 al. a), b) e c) do CPC.

    IV - A Recorrente pretende, com a interposição do presente recurso, alterar o sentido da daquela decisão, substituindo-a por outra que absolva a R. do pedido.

    V - Crê a Recorrente que os factos constantes dos pontos 7 a 30, dos factos provados, foram incorretamente julgados como “provados”; VI - Bem como, entende a Recorrente salvo do devido respeito que os factos constantes dos pontos A a L, dos factos dados como “não provados”, deveriam na sua opinião terem sido julgados como “provados”.

    VII - Em primeiro lugar e no que à matéria dada como não provada, entende a recorrente que os pontos A a L, ficaram claramente demonstrados e que conduziriam a decisão diferente da que foi proferida, devendo ser dados como provados.

    VIII - Entende a Recorrente que, as testemunhas apesentadas pela R. foram claras em referir qual a relação laboral que foi estabelecida entre A. e R. e qual foi de facto, de que forma é que o A. era conduzido no veículo pertence à R., quais as instruções e o local de trabalho onde o A. se deveria apresentar, tem esta na opinião da recorrente esclarecido devidamente o tribunal e demostrado os factos que a R. apresentou na sua contestação.

    IX - A testemunha B. S. (vide declarações prestadas em audiência de julgamento dia 09/03/2022 - Gravação H@bilus – 15.43.03 a 16.04.35) antigo funcionário da R. foi perentório a referir que tinha combinado com o A., como colega de trabalho, dar-lhe boleia, porém, este acordo foi estabelecido entre...

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