Acórdão nº 737/18.8T8VCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTES – A. M.

X – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 1 Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A. M.

, autor, melhor identificado nos autos deduziu 1 incidente de liquidação de sentença contra X – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.

, melhor identificada nos autos, pedindo que se fixe a quantia devida ao A. pela R. em €275.000,00, até à data de 7 de Dezembro de 2020.

A Ré deduziu oposição a tal liquidação.

Os autos prosseguiram a sua tramitação com a realização de audiência de julgamento e por fim foi proferida sentença, da qual consta o seguinte dispositivo: “Fixar em €83.500,00 o montante devido pela R. a título de sanção pecuniária compulsória, sendo metade desse valor para o A. e a outra metade para o Estado.

Custas do incidente por A. e R. – na proporção do respectivo decaimento.

Valor: o atribuído pelo A.” Inconformada com esta sentença, dela veio o Autor interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: “1ª CONCLUSÃO - Vem o presente recurso da decisão da Douta Decisão do MM Juiz a quo que decidiu: “Fixar em €83.500,00 o montante devido pela R. a título de sanção pecuniária compulsória, sendo metade desse valor para o A. e a outra metade para o Estado.

Custas do incidente por A. e R. – na proporção do respetivo decaimento.

Valor: o atribuído pelo autor.” e, cinge-se à matéria da douta sentença na parte que lhe foi desfavorável, designadamente quando decide “(…) que o comportamento da R. suscetível de acarretar o pagamento da sanção pecuniária compulsória se prolongou durante 167 dias (31+136). (…)”.

  1. CONCLUSÃO - O tribunal a quo fundamentou a decisão proferida com base na premissa que “(…) a data a considerar para averiguar do eventual incumprimento da aqui R. é a do trânsito em julgado da parte da sentença que a condenava a abster-se dos comportamentos que vinha assumindo relativamente ao A. desde Março de 2017 (inatividade e colocação no gabinete afeto à denominada “unidade de suporte”) e a atribuir-lhe de imediato funções compatíveis com a sua categoria profissional. Ora o trânsito em julgado deste segmento da sentença, por força do princípio da dupla conforme, ocorre com o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação que o confirmou. A R. foi notificada deste acórdão no dia 25/10/2019 pelo que, tendo em atenção o prazo de dez dias que tinha para eventual reclamação, este transitou em julgado no dia 7/11/2019 (…) (itálico, negrito e sublinhado nossos)” 3ª CONCLUSÃO - A questão que importa escrutinar no presente recurso é saber “(…) - qual a data inicial a que se deve atender para efeitos de aplicação da sanção pecuniária compulsória; (…)” nas particulares circunstâncias do presente processo.

  2. CONCLUSÃO Do segmento da sentença dos autos principais que condenou a recorrida, retira-se que aquela deve A - a abster-se dos comportamentos que vem assumindo relativamente ao A. Desde Março de 2017 (inatividade e colocação no gabinete afeto à denominada “unidade de suporte”); B - a atribuir de imediato ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional; C - “(…)” D - a pagar a quantia de € 500,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dos pontos A) e B) deste dispositivo, nos termos do artº. 829-A do C. Civil;” (negrito, sublinhado e itálico nossos), pelo que, e desde logo, andou mal o MM Juiz a quo, porquanto o cálculo da sanção pecuniária compulsória deve ser realizado a partir do dia em que a Recorrida foi notificada da sentença, uma vez que a partir desse dia ficou obrigada a cumprir a obrigação – “(…) B – a atribuir de imediato ao A. funções (…) “ 5ª CONCLUSÃO - O prazo para cumprimento do decidido pelo Tribunal a quo é de natureza substantiva, e, consequentemente, é a partir da notificação da sentença à Recorrida, e não do trânsito em julgado, que o prazo começa a contar.

  3. CONCLUSÃO - O poder jurisdicional do Tribunal a quo mostra-se esgotado, por imperativo legal, relativamente ao decidido na sentença de 14.12.2018, “(…) B - a atribuir de imediato ao A. funções “(…) - razão pela qual ao decidir agora, na sentença colocada em crise, diferente do que sentenciou, “ (…) a data a considerar para averiguar do eventual incumprimento da aqui R. é a do trânsito em julgado, (…)” não tinha poder jurisdicional para tanto, por o mesmo se ter exaurido, o que determina a invalidade do ato, constituindo, não uma nulidade stricto sensu, mas inexistência jurídica da citada decisão.

  4. CONCLUSÃO - É a partir de 15.12.2018, - data em que se considera notificada a recorrida - que se lhe impunha a obrigação que resultou da decisão judicial “(…) A - a abster-se dos comportamentos que vem assumindo relativamente ao A. desde Março de 2017 (inatividade e colocação no gabinete afeto à denominada “unidade de suporte”); B – a atribuir de imediato ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional, pelo que o desrespeito por tal decisão implica para Recorrida “(…) pagar a quantia de € 500,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dos pontos A) e B) “(…)” e em consequência a quantia devida pela Recorrida ao Recorrente é aquela que resulta da simples multiplicação do número de dias em que comprovadamente a Recorrida manteve o Recorrente sem que lhe tenha atribuído “(…) de imediato (…) funções “(…) compatíveis com a sua categoria profissional,”(…)”.

  5. CONCLUSÃO - A recorrida manteve o recorrente durante 496 (quatrocentos e noventa e seis) dias, sem que lhe tivesse atribuído funções, assim considerados: - 360 (trezentos e sessenta) dias correspondentes ao período que decorreu entre 15 de dezembro de 2018 – data a partir da qual a Recorrida se deve considerar notificada da decisão do Tribunal a quo, e 09 de dezembro de 2019 – data a partir da qual o Tribunal deu como provado que a Recorrida atribuiu funções ao Recorrente; - 136 (cento e trinta e seis) dias, correspondentes ao período que decorreu entre 01 de Junho de 2020 e 14 de Outubro de 2020 – período durante o qual a Recorrida voltou a não atribuir funções ao Recorrente “(…) compatíveis com a sua categoria profissional,” (…)” e que o Tribunal a quo, deu como provado, o que se não contesta.

  6. CONCLUSÃO - Em razão do teor da conclusão anterior, e considerando o valor diário da sanção pecuniária compulsória a que a recorrida foi condenada, temos que o valor devido pela recorrida ao recorrente e ao Estado é de € 248.000,00 (duzentos e quarenta e oito mil euros).

  7. CONCLUSÃO - A sanção pecuniária compulsória como medida coerciva de cumprimento, visa, fundamentalmente, dois aspetos: por um lado, a importância que o cumprimento das obrigações assume, em particular para o credor; por outro, o respeito devido às decisões dos tribunais, enquanto órgãos de soberania, e está previsto como instrumento de coação ao cumprimento de obrigações de prestação de facto, de facere, de realização (ou omissão) de uma atividade, e não de mera entrega de coisa ou de dare, tal como ensinam Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, pág. 112.] e Menezes Cordeiro in Direito das Obrigações, AAFDL, 1980, vol. I.

  8. CONCLUSÃO - Do mesmo modo, é unânime a jurisprudência sobre a essência e finalidade do Instituto da sanção pecuniária compulsória, conforme, entre outros, os acórdãos - STJ de 13.11.2019, processo 4946/05.1TTLSB-C.L1) “(…) a sanção pecuniária compulsória, prevista no n.º 1 do artigo 829º - A do Código Civil, constitui um meio intimidatório de pressão sobre o devedor, por forma a que este cumpra a obrigação a que está onerado (…)” e Ac. STJ de 12.09.2019, processo 8052/11.1TBVNG -B.P1“(…) a sua finalidade, é a de servir de reforço das decisões judiciais que condenam o devedor ao cumprimento das obrigações tidas em vista, contribuindo para o respeito dessas decisões e para o inerente prestígio da justiça com o correspondente benefício dos credores em particular (…)” 12ª CONCLUSÃO - Tendo sido definido pela sentença proferida no processo principal, que a prestação devida pela recorrida, o deveria ser “(…) de imediato (…)”, e considerando tratar-se de uma prestação duradoura, de natureza continuada, a sua violação não é instantânea, pois não se esgota num momento, podendo permanecer ou repetir-se no futuro, justifica-se plenamente o estabelecimento de uma sanção pecuniária compulsória, como meio de prevenir a continuação ou renovação do incumprimento, provocando a obediência do devedor à condenação inibitória e o respeito pela devida prestação originária. [cfr. Calvão da Silva, BMJ 350, págs. 104/105], pelo que (concluindo) também por via do afirmado na presente conclusão, a data do termo inicial para o cálculo da referida sanção só pode ser a data em que a recorrida foi notificada da decisão.

  9. CONCLUSÃO - Apesar da sentença ter apenas transitado em julgado em 07 de Novembro de 2019, após confirmação pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e de por via disso se ter tornado definitiva e com força obrigatória, nos termos do disposto nos artigos 619º do CPC, o facto é que no momento da notificação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, no processo principal, a Recorrida tomou plena consciência da situação em que passou a estar, do que dela se esperava, do significado coercitivo e das consequências sancionatórias que sofreria se a obrigação “(…) A - a abster-se dos comportamentos que vem assumindo relativamente ao A. desde Março de 2017 (inatividade e colocação no gabinete afeto à denominada “unidade de suporte”); B - a atribuir de imediato ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional (…)” não fosse por ela acatada.

  10. CONCLUSÃO - Andou, pois, mal o Tribunal a quo, ao decidir que o termo inicial da sanção pecuniária compulsória se reporta à data do trânsito em julgado da sentença.

  11. CONCLUSÃO - A aceitar -se que a data para o termo inicial da sanção pecuniária...

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