Acórdão nº 158/22.8BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução21 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Decisão(artigo 41.º, n.º 7, da Lei do TAD) I. Relatório H …………..

, atleta profissional da M ……. FC – Futebol SAD s, com os demais sinais dos autos, veio requerer no Tribunal Arbitral do Desporto, em 18.10.2022, em acção que intentou contra a Federação Portuguesa de Futebol, o decretamento de providência cautelar de suspensão da decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da FPF (Secção Profissional) que o condenou na sanção de suspensão de 2 jogos e sanção de multa de EUR 540,00, pela prática de uma infração p. e p. no artigo 151.º, al. a) (Agressões a Jogadores) do RDLFPF.

Juntou 3 documentos com a p.i., procuração forense e, após despacho de 18.10.2022, em 19.10.2022 comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida no TCA Sul.

Para fundamentar a sua pretensão, conclui o Requerente que: “1ª Conforme resulta do relatório final, o arguido aos 25 minutos de jogo (jogo n.° ………), viu cartão amarelo em resultado da prática de um comportamento antidesportivo - “empurrou o adversário com o jogo interrompido 2ª Nesse mesmo momento do jogo, foi o jogador J ………….. admoestado com cartão vermelho por se tornar culpado de conduta violenta - "agrediu um adversário com uma estalada 3ª Resulta, portanto, que o momento do jogo em causa, foi devidamente percecionado em toda a sua extensão pela equipa de arbitragem que se encontrava a arbitrar aquele jogo.

  1. E, por isso, sancionou ambos os atletas, no momento em que as infrações se verificaram.

  2. No presente caso estamos perante uma clara situação em que deve relevar o sentido e o alcance do princípio geral da presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem/princípio da autoridade do árbitro.

  3. Ou seja, a “field of play doctrine ”, que significa a irreversibilidade das decisões tomadas pelos árbitros em campo, tidas por decisões finais, mesmo que posteriormente se constate terem sido erradas, o que implica o dever de o órgão disciplinar respeitar tais decisões.

  4. Ao ter julgado e sancionado os atletas naquele momento de jogo, não se pode agora, com recurso a “novas” imagens colocar em causa a autoridade do árbitro, que com pleno conhecimento de todas as circunstâncias decidiu de modo diverso do agora pretendido pela acusação.

  5. A admitir-se tal possibilidade está-se a colocar em causa a autoridade do árbitro principal e restante equipa de arbitragem.

  6. Cfr. Arbitration CAS 2017/A/5373 Japan Triathlon Union (JTU) v. International Triathlon Union (ITU), award of 28 June 2018 (Doc. 2) e Cfr. Arbitration CAS 2015/A/4208 Horse Sport Ireland (IISI) & Cian 0'Connor v. Fédération Equestre Internationale (FEI), award of 15 July 2016 (operative part of 4 January 2016) (Doc. 3).

  7. O órgão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação a doutrina Field of Play (FOP) e o disposto no artigo 151.º, a) do RDLFPF.

  8. O recorrente deve ser absolvido da prática de uma infração p. e p. no artigo 151°, a) (Agressões a Jogadores) do RDLFPF, assim como da sanção de suspensão de 2 (dois) jogos e sanção de multa de € 540 (quinhentos e quarenta euros).

  9. A imediata execução da decisão recorrida prejudica fortemente a carreira desportiva do recorrente.

  10. Tal prejuízo é incomensuravelmente maior que o que pode resultar do cumprimento imediato da referida sanção disciplinar.

  11. O cumprimento do castigo gerará lesão grave e de impossível reparação para a M ……….. FC Futebol SAD, para a modalidade e para o Jogador, pois fica este impedido de jogar, entre outros, o jogo agendado para o dia 18 de Outubro de 2022, pelas 20:00 horas.

  12. Em suma, no caso em apreço, estão verificados os três requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida - o fumus boni iuris, o periculum in mora e no balanço dos danos que o Requerente pretende ver evitados, não excedendo estes aqueles que pudessem vir a ser produzidos na esfera da Requerida.

  13. Em face do que anteriormente se descreveu e concluiu, deve julgar-se procedente o pedido formulado pelo Requerente, decretando-se, em consequência disso, por ser adequada e proporcional, a providência de suspensão da sanção disciplinar aplicada ao recorrente, por deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol vertida na Decisão Final, proferida no dia 17.10.2022, no âmbito do Processo Disciplinar n° ……………..

• II. Da intervenção do Presidente do TCA Sul Por despacho do Exmo. Presidente do TAD, de 18.10.2022, foram os autos remetidos a este TCA Sul para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável em tempo útil a constituição do colégio arbitral e, assim, estar o TAD em condições de apreciar o pedido cautelar formulado.

Vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul.

O artigo 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que “consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação das medidas provisórias e cautelares, se o processo ainda não tiver sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda tiver constituído”.

No presente caso, em que a instauração da providência cautelar no TAD coincide com o dia do primeiro jogo em que o ora Requerente pretende participar enquanto jogador, medeia um curtíssimo espaço temporal, no decurso do qual não se mostrará possível, a constituição do colégio arbitral junto do TAD.

Assim, entende-se que está preenchida a condição de que depende a intervenção do Presidente do TCA Sul, ou seja, a verificação da...

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