Acórdão nº 0844/09.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A………………………., S.A.
, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) “acção administrativa especial”, pedindo, a título principal, a anulação do despacho do subdirector-geral para a área da justiça tributária de 07.01.2009, que indeferiu o recurso hierárquico interposto contra o despacho do chefe do serviço de apoio às comissões de revisão de 06.11.2008, que indeferiu o pedido de prova do preço efectivo na transmissão de imóveis, e, a título subsidiário, a substituição daquele despacho do subdirector-geral por este despacho do chefe do serviço.
2 – Por sentença de 17 de Setembro de 2020, o TAF do Porto julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido.
3 – Inconformado com aquela decisão, o A. recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] 1. No caso em apreço está em causa a legalidade do Despacho do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, bem como do Despacho do Subdiretor Geral para a área da Justiça Tributária que indefeririam liminarmente o pedido da prova do preço efetivo apresentado pela Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 129.º do CIRC (na redação à data em vigor), com fundamento no facto da mesma não ter apresentado a autorização de acesso às contas bancárias dos Administradores.
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Nos termos melhor constantes na Sentença Recorrida o Tribunal decidiu no sentido da legalidade dos referidos Despachos alegando que o disposto no artigo 129.º não é inconstitucional porque: (i) não existe violação do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar; (ii) apresenta-se como uma medida idónea e proporcionada ao fim em vista (assegurar a veracidade do declarado); (iii) a sociedade não pode se escudar na diferença de personalidade face aos respetivos administradores na medida em que daí poderia resultar uma vantagem para ambos (sociedade e administradores).
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Sucede que, ao contrário do que resulta da Sentença recorrida a questão em apreço não é de saber se o acesso à informação bancária dos administradores se apresenta, ou não como uma medida idónea ou proporcionada, em si mesma.
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Mas sim a de saber se a interpretação do disposto no artigo 129.º, n.º 6 do CIRC no sentido de que a Autoridade Tributária pode indeferir o pedido de prova de preço efetivo, pelo facto do sujeito passivo não apresentar a autorização de acesso a contas bancárias de terceiros (administradores), sem que antes a AT esteja obrigada a acionar os mecanismos legais de levantamento do sigilo bancário é, ou não conforme a CRP.
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E como resulta demonstrado e provado no presente Recurso tal interpretação não é consentânea com a CRP, mais precisamente com o direito à prova, implícito do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP.
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Com efeito, essa interpretação implica desde logo uma restrição constitucionalmente não admitida do direito à prova, na medida em que gera uma desigualdade no acesso das partes à prova, e consequentemente à demonstração do preço efetivamente praticado, e gera ainda uma desproporção do peso na prova desse facto.
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Sendo certo, que o risco da não prova, ou da dúvida no facto que importa demonstrar, recai precisamente sobre o sujeito passivo que tem menos capacidade legal de produzir essa prova.
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É que, embora os administradores sejam nomeados pelos acionistas e embora tenham poderes de representar a sociedade perante terceiros, não se confundem com a sociedade, nem esta tem poderes para os obrigar a autorizar a AT a aceder a informação bancária pessoal.
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E se ao sujeito passivo pode lhe ser impossível obter a referida autorização, isto é aceder à prova, tal já não sucede no caso da AT, que face a uma recusa dos administradores em emitirem a referida autorização poderá acionar o mecanismo legal de levantamento do sigilo bancário previsto no artigo 63.º-B da LGT.
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Assim, perante a impossibilidade por parte do sujeito passivo de provar o preço efetivo, em consequência da recusa dos administradores (que saliente-se podem até já não serem administradores da sociedade à data do procedimento em causa) em autorizarem a AT aceder à sua informação bancária pessoal, o artigo 129.º do CIRC deverá ser interpretado no sentido, da AT estar obrigada a oficiosamente, e mediante os mecanismos legais ao seu dispor, designadamente do levantamento do sigilo bancário, nos termos previstos no artigo 63.º-B da LGT, a obter a prova que se mostra impossível de obter pelo sujeito passivo.
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No direito à prova está incluído o direito à prova oficiosa, tendo a AT o poder/dever de instrução oficiosa, nos termos do disposto no artigo 58.º da LGT, designadamente quando o esforço probatório do sujeito passivo não for suficiente para garantir a máxima aproximação possível à verdade dos factos e a AT o puder atingir por meios próprios.
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Poderá dizer-se que o direito à prova é concretizado no plano infraconstitucional através da atribuição à AT de poderes supletivos de prova e do dever de os utilizar quando o esforço probatório dos...
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