Acórdão nº 0844/09.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A………………………., S.A.

, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) “acção administrativa especial”, pedindo, a título principal, a anulação do despacho do subdirector-geral para a área da justiça tributária de 07.01.2009, que indeferiu o recurso hierárquico interposto contra o despacho do chefe do serviço de apoio às comissões de revisão de 06.11.2008, que indeferiu o pedido de prova do preço efectivo na transmissão de imóveis, e, a título subsidiário, a substituição daquele despacho do subdirector-geral por este despacho do chefe do serviço.

2 – Por sentença de 17 de Setembro de 2020, o TAF do Porto julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido.

3 – Inconformado com aquela decisão, o A. recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] 1. No caso em apreço está em causa a legalidade do Despacho do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, bem como do Despacho do Subdiretor Geral para a área da Justiça Tributária que indefeririam liminarmente o pedido da prova do preço efetivo apresentado pela Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 129.º do CIRC (na redação à data em vigor), com fundamento no facto da mesma não ter apresentado a autorização de acesso às contas bancárias dos Administradores.

  1. Nos termos melhor constantes na Sentença Recorrida o Tribunal decidiu no sentido da legalidade dos referidos Despachos alegando que o disposto no artigo 129.º não é inconstitucional porque: (i) não existe violação do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar; (ii) apresenta-se como uma medida idónea e proporcionada ao fim em vista (assegurar a veracidade do declarado); (iii) a sociedade não pode se escudar na diferença de personalidade face aos respetivos administradores na medida em que daí poderia resultar uma vantagem para ambos (sociedade e administradores).

  2. Sucede que, ao contrário do que resulta da Sentença recorrida a questão em apreço não é de saber se o acesso à informação bancária dos administradores se apresenta, ou não como uma medida idónea ou proporcionada, em si mesma.

  3. Mas sim a de saber se a interpretação do disposto no artigo 129.º, n.º 6 do CIRC no sentido de que a Autoridade Tributária pode indeferir o pedido de prova de preço efetivo, pelo facto do sujeito passivo não apresentar a autorização de acesso a contas bancárias de terceiros (administradores), sem que antes a AT esteja obrigada a acionar os mecanismos legais de levantamento do sigilo bancário é, ou não conforme a CRP.

  4. E como resulta demonstrado e provado no presente Recurso tal interpretação não é consentânea com a CRP, mais precisamente com o direito à prova, implícito do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP.

  5. Com efeito, essa interpretação implica desde logo uma restrição constitucionalmente não admitida do direito à prova, na medida em que gera uma desigualdade no acesso das partes à prova, e consequentemente à demonstração do preço efetivamente praticado, e gera ainda uma desproporção do peso na prova desse facto.

  6. Sendo certo, que o risco da não prova, ou da dúvida no facto que importa demonstrar, recai precisamente sobre o sujeito passivo que tem menos capacidade legal de produzir essa prova.

  7. É que, embora os administradores sejam nomeados pelos acionistas e embora tenham poderes de representar a sociedade perante terceiros, não se confundem com a sociedade, nem esta tem poderes para os obrigar a autorizar a AT a aceder a informação bancária pessoal.

  8. E se ao sujeito passivo pode lhe ser impossível obter a referida autorização, isto é aceder à prova, tal já não sucede no caso da AT, que face a uma recusa dos administradores em emitirem a referida autorização poderá acionar o mecanismo legal de levantamento do sigilo bancário previsto no artigo 63.º-B da LGT.

  9. Assim, perante a impossibilidade por parte do sujeito passivo de provar o preço efetivo, em consequência da recusa dos administradores (que saliente-se podem até já não serem administradores da sociedade à data do procedimento em causa) em autorizarem a AT aceder à sua informação bancária pessoal, o artigo 129.º do CIRC deverá ser interpretado no sentido, da AT estar obrigada a oficiosamente, e mediante os mecanismos legais ao seu dispor, designadamente do levantamento do sigilo bancário, nos termos previstos no artigo 63.º-B da LGT, a obter a prova que se mostra impossível de obter pelo sujeito passivo.

  10. No direito à prova está incluído o direito à prova oficiosa, tendo a AT o poder/dever de instrução oficiosa, nos termos do disposto no artigo 58.º da LGT, designadamente quando o esforço probatório do sujeito passivo não for suficiente para garantir a máxima aproximação possível à verdade dos factos e a AT o puder atingir por meios próprios.

  11. Poderá dizer-se que o direito à prova é concretizado no plano infraconstitucional através da atribuição à AT de poderes supletivos de prova e do dever de os utilizar quando o esforço probatório dos...

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