Acórdão nº 02026/15.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Autoridade Nacional de Comunicações (abreviadamente ANACOM), visando a revogação da sentença de 09-03-2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação intentada por A……….., S.A.

, com os sinais dos autos, no âmbito de factura relativa a liquidação das taxas de utilização do espectro radioeléctrico, emitida em 17/12/2014, no valor de 12.410,15 euros.

Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente ANACOM as seguintes conclusões: 1.ª No entender da ANACOM, ora Recorrente, a sentença recorrida padece de dois erros de julgamento, − primeiro porque (i) a fatura emitida em 17.12.2014 resultou do cumprimento de decisão judicial, tendo sido inequivocamente emitida em sede de execução de sentença, o que resulta do período de tributação considerado (01.07.1993 a 06.12.1993), do código da taxa e respetivo montante (taxa com o código 5126, devida pela utilização de feixes hertzianos unidirecionais do serviço fixo/ligações hertzianas, relativos a radiocomunicações privativas, no valor de € 12.410,15) e da circunstância de remanescer o valor de €3.902,74, respeitante ao período de 07.12.1993 a 31.12.1993, abrangido pela liquidação inicial, relativa a feixes hertzianos bidirecionais, com o código de taxa 5131, que não foi anulada pelo TCA Sul e pelo STA, − segundo porque (ii) mesmo que assim não se entendesse, o prazo de caducidade do direito à liquidação sempre teria que se considerar suspenso por força da pendência da impugnação judicial que teve por objeto a liquidação titulada pela Fatura n.º 930725481; 2.ª O presente recurso per saltum, tem por objeto a apreciação de duas questões de direito, que consistem em saber − se a liquidação titulada pela fatura n.º FESP000015, emitida em 17.12.2014, no valor de €12.410,15, é uma liquidação corretiva emitida em sede de execução de sentença, não lhe sendo oponíveis, nesse âmbito, os limites temporais aplicáveis ao exercício do primitivo poder autónomo de praticar o ato de liquidação (cf. acórdão do STA de 12.02.2020, proferido no processo n.º 0188/14.3BEAVR), ou, quando assim não se entenda, − se, estando em causa uma nova liquidação, que poderia ter sido praticada até 1 de janeiro de 1999, o respetivo prazo esteve suspenso durante todo o período que mediou entre a instauração da ação judicial de impugnação e o trânsito em julgado do acórdão que a decidiu – isto é, entre 30 de maio de 1994 e 22 de setembro de 2014 – de tal sorte que, à data em que foi praticado o ato de liquidação impugnado nestes autos (17/12/2014), apenas tinham decorrido 7 meses e 22 dias do prazo de caducidade do direto à liquidação da taxa impugnada; − a apreciação da primeira questão, quando se entenda estar em causa uma liquidação corretiva, prejudica a apreciação da segunda, relativa à suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação; 3.ª A Fatura n.º FESP000015, de 17/12/2014, foi emitida em cumprimento do acórdão proferido pelo STA em 28.05.2014, não podendo ser desligada da nota de crédito n.º C72000263 e do montante relativo ao remanescente da liquidação inicial, constante da Fatura n.º 930725481, de 28/12/1993, no valor de €3.902,74, respeitante ao período de 07.12.1993 a 31.12.1993; 4.ª A Fatura n.º FESP000015 não poderia ser analisada isoladamente, como fez o Tribunal recorrido, esquecendo que a mesma decorre da recomposição da situação jurídico-tributária do contribuinte, em função e de acordo com a apreciação judicial da liquidação inicial, feita em primeira instância e, subsequentemente, pelo TCA Sul e pelo STA; 5.ª Aquele conjunto de atos faz parte de um todo incindível, através do qual se procurou proceder à reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato de liquidação anulado parcialmente em primeira instância e, subsequentemente, pelo TCA Sul e pelo STA; 6.ª Ao contrário do decidido pela sentença recorrida, o ato de liquidação impugnado nos presentes autos foi praticado em execução de sentença judicial transitada em julgado (o que é atestado pela forma como se articula a Fatura n.º FESP000015, respeitante ao período de 01.07.1993 a 06.12.1993, com a Nota de Crédito n.º C72000263, respeitante ao mesmo período, e com a manutenção em cobrança coerciva do montante relativo ao remanescente da liquidação inicial, constante da Fatura n.º 930725481, de 28/12/1993, no valor de €3.902,74, respeitante ao período de 07.12.1993 a 31.12.1993), pelo que consubstancia uma mera liquidação corretiva ou substitutiva ou uma liquidação-sanação, a qual não se encontra sujeita, por ser praticada nos termos do artigo 173.º, n.º 1 do CPTA (aplicável às relações tributárias ex vi artigo 102.º da LGT) aos prazos de caducidade do direito à liquidação consagrados no artigo 45.º da LGT (e anteriormente no artigo 33.º, n.º 1 do CPT); 7.ª Ao considerar que a liquidação impugnada não teve a natureza de uma liquidação corretiva ou substitutiva ou de uma liquidação-sanação, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 100.º e 102.º da LGT, conjugados com os artigos 160.º, n.º 1 do CPTA e artigo 146.º, n.º 2 do CPPT e com o artigo 173.º, n.º 1 do CPTA; 8.ª Quando assim não se entenda e caso se considere que a revisão da liquidação inicial consubstancia uma nova liquidação, então terá que se considerar aplicável ao caso em apreço o disposto no artigo 33.º, n.º 2, do CPT, mantido no artigo 46.º, n.º 2, alínea a) da LGT, segundo os quais «a instauração da ação judicial, no caso de situações litigiosas, determina a suspensão do prazo de caducidade até ao trânsito em julgado da decisão» (redação do artigo 33.º, n.º 2, do CPT); 9.ª A partir do momento em a ANACOM é confrontada com um processo de impugnação judicial da liquidação de taxas devidas pela utilização do espectro radioelétrico no 2.º semestre de 1993 (processo n.º 193/2002 – cf. factos indicados sob as alíneas a) a e) do probatório) em que é questionada a respetiva legalidade, essa liquidação (titulada pela fatura n.º 930725481) torna-se litigiosa e, por conseguinte, uma nova liquidação ficava dependente da resolução do litígio judicial instaurado, tal como prevê o artigo o artigo 46.º, n.º 2, alínea a) da LGT, pelo que não se compreende a tese sufragada pela sentença recorrida, segundo a qual não é aplicável o disposto no artigo 46.º, n.º 2, alínea a) da LGT, podendo a ANACOM proceder a uma nova liquidação da taxa impugnada, mesmo antes de haver uma decisão judicial sobre os factos constitutivos do direito à liquidação inicial ou originária e sobre a sua legalidade; 10.ª Ao contrário do decidido na sentença recorrida, a liquidação impugnada nos presentes autos dependia legalmente do desfecho da impugnação judicial intentada pela A………, pelo que só poderia ser efetuada após o trânsito em julgado da respetiva decisão; 11.ª Estando em causa um litígio onde se discutia a legalidade da liquidação inicial, não se compreende como poderia a ANACOM, sem pôr em causa a sua posição nesse litígio e sem revogar o ato impugnado, praticar um novo ato de liquidação, antes do desfecho do processo judicial; 12.ª A ANACOM encontrava-se impedida de rever a liquidação ou de praticar uma nova liquidação na pendência da impugnação judicial da liquidação titulada pela Fatura n.º 930725481, de 28/12/1993 (taxas devidas pela utilização do espectro radioelétrico no 2.º semestre de 1993) enquanto não se encontrasse decidido o processo judicial em que essa liquidação era questionada; 13.ª Termos em que se conclui que a sentença recorrida, ao considerar que estava em causa uma nova liquidação e que a mesma não dependia do desfecho do processo n.º 193/2002, violou o disposto alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º da LGT, disposição equivalente ao n.º 2 do artigo 33.º do CPT de 1991, porquanto o prazo de caducidade do direito à liquidação encontrava-se suspenso por força da pendência da impugnação judicial, que teve por objeto a liquidação titulada pela Fatura n.º 930725481; 14.ª Nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 665.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, e na procedência do presente recurso, deverá o Tribunal ad quem conhecer as demais questões suscitadas pelas partes e substituir-se ao Tribunal recorrido na decisão da causa.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida, por violação do disposto nos artigos 100.º e 102.º da LGT, conjugados com os artigos 160.º, n.º 1 do CPTA e artigo 146.º, n.º 2 do CPPT e com o artigo 173.º, n.º 1 do CPTA.

Quando assim não se entenda, terá que se considerar aplicável ao caso em apreço o disposto no artigo 33.º, n.º 2, do CPT de 1991, mantido no artigo 46.º, n.º 2, alínea a) da LGT, porquanto o prazo de caducidade do direito à liquidação se encontrava suspenso por força da pendência da impugnação judicial, revogando-se a sentença recorrida por violação do disposto alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º da LGT, disposição equivalente ao n.º 2 do artigo 33.º do CPT de 1991.

Na procedência do presente recurso e ouvidas as partes, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que declare improcedente a impugnação do ato de liquidação das taxas devidas pela utilização do espetro radioelétrico no serviço fixo de comunicações por feixes hertzianos unidirecionais para comunicações privativas, com o código 5126, referente ao período entre 01.07.1993 e 06.12.1993, titulado pela fatura n.º FESP000015, emitida em 17.12.2014 no valor de €12.410,15, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! A recorrida A…………., S.A.

produziu contra-alegações que finalizou com as seguintes conclusões: i. Através de sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 2026/15.0BESNT, o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou totalmente procedente a Impugnação Judicial apresentada contra a...

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