Acórdão nº 0218/13.6BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório 1 – A…………, com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro), em substituição da extinta sociedade B…………, Lda., a liquidação de IRC n.º 2012 8310005210, de 17.10.2012, referente ao ano de 2011.

2 – Por sentença de 23 de Julho de 2019, o TAF de Aveiro julgou improcedente a referida impugnação judicial.

3 – Inconformado com aquela decisão, o Impugnante recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] a) Contrariamente ao que foi decidido na Sentença recorrida, é manifesto que a liquidação impugnada padece de ilegalidade decorrente de pressupor como sujeito passivo de imposto uma entidade que, na data em que foi efectuada tal liquidação, já havia sido extinta – e, assim, para além de ter deixado de ter personalidade jurídica, também já havia deixado de ter personalidade tributária.

b) No caso das pessoas colectivas, e em particular no que respeita às sociedades comerciais, a extinção da respectiva personalidade jurídica ocorre com o registo do encerramento da liquidação, extinguindo-se nesse momento, igualmente, a sua personalidade tributária, conforme resulta, a contrario, do disposto no art. 2.º do CIRC.

c) A partir da realização desse registo, deixa de existir pessoa colectiva, e, consequentemente, deixa igualmente de existir, em termos jurídico-tributários, a pessoa que era sujeito passivo de imposto, uma vez que, nesse caso, a extinta sociedade, ex vi dessa extinção, não mais pode ser sujeito de relações jurídicas tributárias.

d) As relações jurídicas (entre as quais, as tributárias) de que a extinta sociedade era titular subsistem, considerando-se a mesma substituída pela generalidade dos sócios (assim acontece, designadamente, no que respeita às acções em que a sociedade seja parte) e passando estes a ser responsáveis, forma ilimitada e solidária, pelas dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução da sociedade.

e) A partir de 30/12/2011 – data em que foi efectuado o registo da dissolução e do encerramento da liquidação – a sociedade “B…………, LDA.” deixou de existir, pelo que, de forma distinta do que foi considerado na Sentença recorrida, não mais poderia ela ser sujeito passivo de imposto ou sujeito de qualquer relação jurídica, tributária ou de qualquer outra natureza.

f) Em consequência, o acto de liquidação impugnado, que, em 17/10/2012 (cfr. factos dados como provados na Sentença recorrida) teve como destinatário ou sujeito passivo a sociedade “B…………, LDA.”, a qual havia sido extinta em 30/12/2011, é nulo, por falta de elementos essenciais no que respeita à pessoa do destinatário, tudo nos termos art. 133.º-1 do CPA.

g) De todo o modo, o acto sempre seria nulo por impossibilidade do objecto, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do referido artigo 133.º do CPA, na redacção então em vigor.

h) No caso dos autos – em que a liquidação é feita à supra indicada sociedade –, se, por ter entretanto sido extinta a pessoa do seu destinatário (a sociedade “B…………, LDA.”, na titularidade de cujas relações jurídicas haviam sucedido os respectivos ex-sócios), o acto nunca poderia produzir os efeitos a que tendia, o seu objecto era, obviamente, impossível relativamente ao seu conteúdo, no que à imputação desses efeitos à pessoa do seu destinatário...

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