Acórdão nº 01471/21.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Representação da Fazenda Pública vem, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10 de março de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara procedente a reclamação judicial deduzida por A…………, com os sinais dos autos, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, que determinou a sua inclusão na lista de devedores tributários, na qualidade de revertido.

A recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: A) A Fazenda Pública, recorrida nos autos à margem melhor identificados, tendo sido notificada em 10 de Março de 2022 do Acórdão proferido no processo supra identificado, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, não se conformando com a decisão, vem do mesmo interpor RECURSO DE REVISTA PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, nos termos do disposto nos artigos 282.º e 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) B) A questão decidenda é a de estabelecer se a AT pode ou não publicitar o nome do executado na lista de contribuintes cuja situação não se encontra regularizada (artigo 64.º da LGT), no caso se tratar de um sujeito chamado à responsabilidade por dívidas por reversão efectuada nos termos do artigo 24.º da LGT, tendo sido deduzida Oposição ainda pendente de decisão onde se contesta a atribuição dessa legitimidade passiva.

  1. A maioria dos Srs. Juízes Desembargadores que prevaleceu pronunciou-se pela negativa porque entendeu que violava o direito constitucionalmente previsto do executado à preservação do seu bom nome, reputação e imagem (cfr. artigo 26.º da CRP).

  2. No entanto, regista-se um voto de vencido, cuja posição se fundamenta no facto de o Reclamante não ter a sua situação tributária regularizada por não ter prestado garantia no processo executivo, condição que, a verificar-se, evitaria a publicação do seu nome na lista referida.

  3. Mas o caso presente não é único. Ainda recentemente, no próprio STA (Processo 01457/21.1BELRS de 12.01.2022), o entendimento da mesma questão foi divergente, merecendo declaração de voto em que, embora a posição final tenha sido no mesmo sentido, as razões que fundamentaram o voto de um dos Juízes Conselheiros foram bem diferentes dos restantes, como adiante de desenvolverá.

  4. No artigo 285.º do CPPT prevê-se a possibilidade de recurso de revista para o STA em duas situações, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  5. Na nossa opinião, ambas se verificam.

  6. Por um lado, trata-se de uma questão socialmente relevante, a definição do critério legal que define as condições em que o nome dos contribuintes faltosos possa ser publicado para conhecimento geral.

  7. E dadas as divergências de entendimento das questões aqui em causa em dois tribunais superiores diferentes justifica-se plenamente a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, na sua qualidade de órgão de regulação do sistema, não só para o caso presente como para o futuro, uma vez que situações idênticas se repetirão certamente, pelo que a estabilização de um entendimento seguro e uniformizador será de grande utilidade e relevância e até constituirá um “caso-tipo” tanto para os serviços da AT como para todos os sujeitos que se encontrem nas mesmas condições, ou seja, também nos parece estar aqui em causa um interesse público relevante e que merece ser atendido.

  8. Pelo exposto, parecem-nos reunidos ambos os requisitos (embora alternativos), previstos do artigo 285º do CPPT para o recurso de revista, pelo se requer formalmente a sua admissão.

  9. Quanto à questão decidenda, ambas as posições se encontram desenvolvidas no acórdão, incluindo a declaração de voto de vencido, que, muito melhor que nós, explicam e fundamentam as posições adotadas pelos Srs. Juízes Desembargadores, para onde remetemos e que aqui damos como formalmente reproduzidas para todos os efeitos.

  10. Em síntese, o problema reconduz-se à questão de saber se será possível incluir na Lista de Devedores, publicada nos termos dos artigos nºs 5 e 6 do art. 64º da Lei Geral Tributária, os sujeitos que por procedimento de reversão no processo de execução fiscal são responsabilizados nos termos do artigo 24.º da LGT por dívidas originariamente de pessoas colectivas, incluindo os casos em que essa responsabilização foi posta em causa em juízo através de Oposição Judicial ainda pendente de decisão.

  11. No presente acórdão prevaleceu a posição, sintetizada no sumário que nos diz: Não sendo o revertido o devedor principal da dívida exequenda e não aceitando a...

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