Acórdão nº 0929/02.1BTLRS 0809/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A……………………., S.G.P.S., S.A.

, com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Tributário de Lisboa a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios.

2 – Por sentença de 29 de Fevereiro de 2016, o Tribunal Tributário de Primeira Instância julgou a acção procedente e anulou as liquidações.

3 – Inconformada com aquela decisão, a Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] I. O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da impugnação.

  1. A impugnante, Sociedade Gestora de Participações Sociais, é um sujeito passivo misto que face ao disposto no Art.º 20.º do CIVA, no exercício da sua atividade realiza simultaneamente operações tributáveis que conferem o direito à dedução e, operações isentas que não conferem esse direito, utilizando por isso e para efeitos de apuramento de imposto o método a percentagem da dedução ou pro rata, como regra geral.

  2. Ora, o método pro rata, utilizado por estes S.P. carateriza-se pelo facto do direito à dedução ser proporcional ao valor das operações tributáveis e isentas com direito à dedução relativamente ao volume de negócios total.

    Neste cálculo serão incluídas nos termos do n.º 5 do CIVA, as operações que têm um carácter acessório em relação à atividade global da empresa-transmissões de bens do ativo imobilizado e operações imobiliárias ou financeiras.

  3. Mas acontece que enquanto a impugnante "procedeu ao apuramento de um pro rata de 92%, a AT considerou que 88% seria o montante correto".

  4. Vejamos qual a diferença.

    No apuramento dessa diferença encontram-se valores relativos a “mais-valias geradas por força da alienação de duas participações financeiras da Impugnante nas suas filiais de B…………… e C……………….'' ponto 9.º da p. i. da impugnante, aqui recorrida.

  5. Portanto a questão controversa resume-se a saber se essas operações se devem incluir no quadro de uma atividade económica caso em que a impugnante deveria ter apurado um pro rata de 88%, em vez de ter utilizado um pro rata de 92%, por via da sua não inclusão dessas operações no cálculo do pro rata.

  6. A alienação dessas participações financeiras não pode ser incluída no âmbito da previsão do art.º 23.º n.º 5 do CIVA, visto tais operações não terem carácter acessório à atividade da SGPS.

  7. Como tal a questão a decidir pelo Tribunal é saber se face à atividade exercida pela impugnante se deve considerar acessória a venda de tais participações e consequentemente "excluir" esses ganhos, tendo o Tribunal a quo decidido que: "Por fim, a alienação das participações art.ºs 4.º n.º 1 e 2 da Sexta Diretiva, 2.º n.º 1 corpo e alínea a) do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, não é em si mesma uma atividade económica para efeitos deste tributo, cfr. neste sentido, quanto ao conceito de atividade económica relevante, Ac. TCAS de 11-Xl-2008, tirado no processo n.º 01897/07, in www.dsgi.pt. ou do caso Polysar, do Tribunal de Justiça da União Europeia, processo n.º C-60/90, acórdão nele tirado, de 20-Vl-1991, ou do caso Sofitam, no processo C-33/91, acórdão de 22-Vll-1993, porque "a mera tomada de participações no capital de outras empresas não constitui a exploração de um bem com o fim de auferir receitas com carácter de permanência, uma vez que o eventual dividendo, fruto dessa participação, resulta da mera propriedade do bem", donde se tenha considerado que não seja contrapartida de qualquer atividade económica, são por isso, estanhos ao sistema do direito à dedução e não devem, por isso, ser incluídos no denominador da fração representativa do pro rata." IX. Contudo importa decidir se os frutos dos rendimentos resultantes de alienações dessas participações sociais não se podem incluir no âmbito da atividade económica indireta ou se a alienação de participações não consubstancia uma atividade económica, por ter caráter acessório.

  8. De acordo com o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, as Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) são consideradas sociedades cujo objeto é a detenção estável de participações sociais de outras sociedades, que lhe são juridicamente independentes, tendo por objeto contratual a gestão dessas participações como forma indireta do exercício de atividades económicas, sendo esta a sua atividade fundamental, cujos rendimentos serão dividendos, juros de obrigações e outras aplicações financeiras.

  9. Contudo, às SGPS é-lhes facultado, a título excecional, ainda que condicionado aos limites impostos pelo art.º 3.º do citado diploma, o recurso ao mercado de ações para fazer colocações temporárias de "pequenas participações" das suas disponibilidades de tesouraria e conceder crédito às sociedades participadas. Os rendimentos obtidos serão as mais-valias na venda de títulos.

    Eventualmente, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art.º 5.º do mesmo diploma, as SGPS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT