Acórdão nº 024/09.2BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 24/09.2BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 27 de Abril de 2022 – que, apreciando o recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 2004 e 2005 –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «I. No primeiro acórdão proferido pelo TCA Norte, nos presentes autos, a sentença foi declarada nula por falta de exame crítico das provas e, no segundo acórdão, ora sob recurso, mantém a sentença recorrida, pese embora padecendo dos mesmos vícios, conquanto resulta de todo inviabilizada a percepção dos motivos da decisão ou, dito de outro modo, das razões que levaram o tribunal a decidir como decidiu.
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O cumprimento do princípio do contraditório é essencial na marcha do processo e que, por isso, a sua violação constitui nulidade uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa a qual, por via de regra, determinará a nulidade de todo o processado que lhe é posterior. – n.º 1 e 2 do art. 195.º do CPC ex vi alínea e) do art. 2.º do CPPT; III. Com a sua negação, a Administração Fiscal violou ostensivamente o disposto no n.º 2, do art. 59.º, no n.º 5 e 7, do art. 60.º e art. 77.º da Lei Geral Tributária, o disposto no art. 45.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, bem como o art. 2.º e o n.º 5, do art. 267.º, da Constituição da República Portuguesa.
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Para além das inconstitucionalidades invocadas, o acórdão ora sob recurso está em contradição com o primitivo acórdão do TCA Norte proferido nos presentes autos em 7 de Março de 2019 que decidiu «…em conceder provimento ao recurso, declarar a nulidade da sentença recorrida, e, em consequência ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí ser proferida nova decisão, onde se supra o apontado vício», porque a nova sentença não supriu “o apontado vício”; outrossim, o manteve.
Nesse acórdão de 7 de Março de 2019, está plasmado que (i) “… no único caso que indica o meio de prova testemunhal, apenas refere que se funda no depoimento da testemunha ………………., sem se explicar a razão que levou a concluir desse modo, ou seja, a razão que concorreu para a densificação da convicção de que o projecto de relatório de inspecção notificado à ora Recorrente continha todas as páginas», (ii) «O julgamento de facto não revela, portanto, o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Tribunal a quo ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto relativos às circunstâncias em que o projecto do relatório de inspecção foi notificado à ora Recorrente», (iii) «…, foi ouvida uma outra testemunha que exibiu, em audiência, um projecto de relatório ao qual faltariam algumas páginas» e (iv) «…, dos autos não consta o processo administrativo que deverá conter todos os documentos respeitantes à inspecção realizada, com o atinente projecto de relatório, e todos os demais actos, como a notificação para o exercício do direito de audição e o requerimento que a ora Recorrente dirigiu à Administração Tributária alegando falta de folhas no projecto de relatório, bem como, a resposta que se lhe seguiu».
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