Acórdão nº 024/09.2BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 24/09.2BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 27 de Abril de 2022 – que, apreciando o recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 2004 e 2005 –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «I. No primeiro acórdão proferido pelo TCA Norte, nos presentes autos, a sentença foi declarada nula por falta de exame crítico das provas e, no segundo acórdão, ora sob recurso, mantém a sentença recorrida, pese embora padecendo dos mesmos vícios, conquanto resulta de todo inviabilizada a percepção dos motivos da decisão ou, dito de outro modo, das razões que levaram o tribunal a decidir como decidiu.

  1. O cumprimento do princípio do contraditório é essencial na marcha do processo e que, por isso, a sua violação constitui nulidade uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa a qual, por via de regra, determinará a nulidade de todo o processado que lhe é posterior. – n.º 1 e 2 do art. 195.º do CPC ex vi alínea e) do art. 2.º do CPPT; III. Com a sua negação, a Administração Fiscal violou ostensivamente o disposto no n.º 2, do art. 59.º, no n.º 5 e 7, do art. 60.º e art. 77.º da Lei Geral Tributária, o disposto no art. 45.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, bem como o art. 2.º e o n.º 5, do art. 267.º, da Constituição da República Portuguesa.

  2. Para além das inconstitucionalidades invocadas, o acórdão ora sob recurso está em contradição com o primitivo acórdão do TCA Norte proferido nos presentes autos em 7 de Março de 2019 que decidiu «…em conceder provimento ao recurso, declarar a nulidade da sentença recorrida, e, em consequência ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí ser proferida nova decisão, onde se supra o apontado vício», porque a nova sentença não supriu “o apontado vício”; outrossim, o manteve.

    Nesse acórdão de 7 de Março de 2019, está plasmado que (i) “… no único caso que indica o meio de prova testemunhal, apenas refere que se funda no depoimento da testemunha ………………., sem se explicar a razão que levou a concluir desse modo, ou seja, a razão que concorreu para a densificação da convicção de que o projecto de relatório de inspecção notificado à ora Recorrente continha todas as páginas», (ii) «O julgamento de facto não revela, portanto, o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Tribunal a quo ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto relativos às circunstâncias em que o projecto do relatório de inspecção foi notificado à ora Recorrente», (iii) «…, foi ouvida uma outra testemunha que exibiu, em audiência, um projecto de relatório ao qual faltariam algumas páginas» e (iv) «…, dos autos não consta o processo administrativo que deverá conter todos os documentos respeitantes à inspecção realizada, com o atinente projecto de relatório, e todos os demais actos, como a notificação para o exercício do direito de audição e o requerimento que a ora Recorrente dirigiu à Administração Tributária alegando falta de folhas no projecto de relatório, bem como, a resposta que se lhe seguiu».

  3. O...

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