Acórdão nº 0840/16.9BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Aveiro, constante a fls.357 a 363 do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, "B…………, S.A.", anterior "A…………, S.A.", visando acto de liquidação de I.M.T., relativo ao ano de 2009 e no valor total de € 637.361,51, já incluindo juros compensatórios.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.365 a 374-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: I-Visa o presente recurso reagir contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, S.A. contra a liquidação de IMT referente ao ano de 2009.

II-A questão decidenda a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consiste em saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito, por ter decidido no sentido da inexistência de facto tributário sujeito a IMT na data da celebração do contrato de arrendamento, por não aplicação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IMT.

III-Quanto aos factos dados como provados, acompanhamos e remetemos, por uma questão de economia processual, para a formulação do Tribunal a quo que se encontra elencada nas pág. 3 a 7 da sentença, a qual não nos merece qualquer reparo ou censura.

IV-A divergência da recorrente prende-se com a fundamentação de direito que o Tribunal entendeu verter em tal decisão e que conduziu à anulação da presente liquidação.

V-O IMT sujeita a imposto os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando como tais aqueles que “devam durar mais de 30 anos”.

VI-A incidência do imposto ocorre apesar de não resultar desses contratos qualquer transmissão de direitos reais.

VII-A sujeição a imposto resulta de uma ficção legal de transmissão que a lei estabelece, o que igualmente ocorre com outros tipos de actos ou contratos tipificados no CIMT.

VIII-Esta opção legislativa explica-se pela preocupação do legislador no sentido de evitar situações de fraude e evasão fiscais.

IX-Tal como noutras situações que a lei tipifica, o legislador do IMT considera que a disponibilidade do gozo de um bem por um período prolongado de tempo, neste caso de 30 anos, corresponde, em termos materiais e de valor económico, à titularidade dos direitos reais correspondentes sobre os bens.

X-O conceito do arrendamento ou subarrendamento a longo prazo considera-se consubstanciado pela duração, por mais de 30 anos, do arrendamento.

XI-Essa duração pode ser convencionada, desde logo, no contrato ou em negócio jurídico posterior, do qual resulte a prorrogação.

XII-O que releva para a sujeição é a existência de um acordo de vontades, do qual resulte a formação do direito ao arrendamento por período superior aos 30 anos.

XIII-Se esse direito emerge imediatamente do contrato, independentemente da designação que tiver, haverá sujeição a imposto.

XIV-Se o mesmo direito emergir de qualquer outra convenção contratual acordada entre as partes, da qual resulte uma prorrogação que faça ultrapassar aquele prazo, independentemente da designação dessa convenção, haverá sujeição ao imposto.

XV-A incidência ocorre na data da celebração da convenção contratual em que se constitua um direito ao arrendamento que, na soma da sua vigência, o faça ultrapassar a duração dos 30 anos.

XVI-Se essa duração resultar, desde logo, do contrato, é na data da sua celebração que ocorre a incidência.

XVII-Quando o contrato contém uma cláusula a estabelecer que o mesmo é celebrado por 30 anos, seguida de uma outra que prevê uma cláusula vinculativa de prorrogação por períodos sucessivos de cinco anos, salvo em caso de denúncia do contrato, a incidência ocorre na data da celebração daquele.

XVIII-Neste caso, o que resulta do contrato é um arrendamento que, desde logo, se fixa por um período superior a 30 anos, pelo que se preenchem os pressupostos da incidência do imposto.

XIX-A doutrina vertida na informação vinculativa referida na sentença não infirma, mas – ao invés – corrobora, a posição da recorrente.

XX-Incorreu-se na sentença em erro de julgamento de direito, por violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IMT, devendo esta norma ser interpretada e aplicada no sentido de que, nos contratos de arrendamento que contenham uma cláusula que estabeleça que o contrato é celebrado por 30 anos, seguida de uma outra que estipule uma cláusula vinculativa de prorrogação por períodos sucessivos de cinco anos, salvo em caso de denúncia do mesmo, a incidência ocorre logo na data da celebração do contrato.

XA sociedade impugnante e ora recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.377 a 383-verso do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: 1-A Recorrente não se conforma com a decisão de 30.09.2020 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que anulou as liquidações de IMT e juros compensatórios, referentes ao ano de 2009, com fundamento na inexistência de facto tributário sujeito a IMT na data da celebração de contrato de arrendamento por parte da Recorrida.

2-Para a Recorrente “Dando-se por assente que o contrato não tem uma duração inicial superior a 30 anos, a questão que aqui se levanta prende-se, assim, com a determinação da data da produção do facto gerador no caso da prorrogação da sua vigência, mais concretamente se se verifica na data da celebração do contrato ou apenas na data da sua prorrogação”.

3-Alega em suma, a Recorrente que a decisão recorrida “(…) incorreu-se na mesma em erro de julgamento de direito, por violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IMT, devendo esta norma ser interpretada e aplicada no sentido de que, nos contratos de arrendamento que contenham uma cláusula que estabeleça que o contrato é celebrado por 30 anos, seguida de uma outra que estipule uma cláusula vinculativa de prorrogação por períodos sucessivos de cinco anos, salvo em caso de denúncia do mesmo, a incidência [de IMT] ocorre logo na data da celebração do contrato”.

4-A Recorrida não pode concordar com a interpretação dada pela Recorrente ao disposto na al. c) do n.º 2 do art. 2º do art. 2º do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas, entendendo que bem andou o Tribunal a quo ao anular as liquidações de IMT e juros compensatórios com fundamento na existência de facto tributário no momento de celebração do contrato.

5-A sentença recorrida não enferma, assim, de qualquer erro de julgamento tendo interpretado e aplicado correctamente ao presente caso o disposto na al. e) do n.º 2 do art. 2º do CIMT.

Vejamos: 6-De acordo com o disposto no n.º 1 e al. c) do n.º 2 do art. 2º do CIMT “O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional”, sendo que “(…) integram, ainda, o conceito de transmissões bens imóveis: (…) Os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de 30 anos quer a duração seja estabelecida no início do contrato, quer resulte de prorrogação, durante a sua vigência, por acordo expresso dos interessados, e ainda que seja diferente o senhorio, a renda ou outras cláusulas contratuais”.

7-Do contrato de arrendamento celebrado pela Recorrida em 08.08.2009, resulta que (cfr. Cfr. ponto B dos factos dados como provados na sentença recorrida): a) O arrendamento tem a duração de 30 (trinta) anos; b) A duração inicial do arrendamento de 30 anos poderá ser prorrogada se nenhuma das Partes denunciar o contrato mediante notificação dirigida à outra Parte com pelo menos um ano de antecedência relativamente ao termo do período inicial.

8-Assim, quanto à duração do arrendamento estabelecida no contrato, resulta claro que a mesma é igual a 30 anos (e não superior a 30 anos), pelo que, à luz do disposto na al. c) do n.º 2 do art. 2º do CIMT, inexiste qualquer facto tributário sujeito a IMT na data da celebração do contrato (08.08.2009).

9-No que se refere à prorrogação da inicial duração do arrendamento, durante a sua vigência, é certo que o contrato de arrendamento celebrado pela Recorrida prevê a sua renovação automática. Contudo, 10-O facto de o contrato...

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