Acórdão nº 02278/12.8BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A……………………., com os sinais dos autos, deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa oposição à execução fiscal, na sequência da reversão contra si do processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade “B…………………, Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (FSE), dos anos de 1996 e 1999, no valor global de €28.824,76.
2 – Por sentença de 24 de Abril de 2020, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou a oposição à execução fiscal improcedente.
3 – Inconformado com aquela decisão, o Oponente recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] 1. Tendo em conta que as dívidas não tributárias que em sede de execução fiscal eram exigidas ao Oponente foram constituídas nos períodos de 11.07.1996 e de 18.02.1999, então o despacho de reversão deveria ter sido emitido ao abrigo do Art.º 13.º do CPT por ser o diploma legal em vigor naquela data, e não ao abrigo do Art.º 24.º da LGT.
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Já que a determinação da responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias (e outras) afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas se constituírem.
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Sendo por isso ilegítimo, na presente execução e na subsequente reversão trazer à colação os pressupostos do Art.º 24.º da LGT, por ser inaplicável ao caso “sub judice” o que gera a nulidade do despacho de reversão e a inexigibilidade da dívida fiscal.
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Por outro lado o Despacho de Reversão plasmado na citação é claramente omisso dos pressupostos legais impostos por lei, já que desprezou o dever de informação que impende sobre a Exequente e bem assim preteriu o seu dever legal de fundamentação de facto e de direito, provando e justificando os pressupostos, que devem constar do Despacho de Reversão, mas que não constam.
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Consequentemente ainda compete ao Exequente externar no Despacho de Reversão os factos em que se plasma o exercício da gerência imputada ao Oponente, nas suas relações com terceiros, com trabalhadores, clientes, fornecedores, com o Fisco, etc., etc..
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Além disso a sem prejuízo do referido o Oponente ainda tentou descaracterizar a gerência de facto que lhe foi atribuída pelo Fisco, só que tal direito fundamental (direito do contraditório) foi-lhe escamoteado pelo tribunal “a quo”.
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Por tudo quanto fica referido é óbvio que a Sentença Recorrida julgou mal e deve por isso ser revogada.
Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogada a Sentença Recorrida.
[…]».
4 – Não foram produzidas contra-alegações.
5 – O Excelentíssimo Representante do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação 1. De facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade concreta: […] A. A sociedade B……………… LDA., pessoa coletiva n.º ………………., foi constituída em 08/08/1986 entre os sócios A………………, ora Oponente e a seu cônjuge, ……………… - cfr. fls. 18 e 19 do Apenso; B. Desde a sua...
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