Acórdão nº 02278/12.8BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A……………………., com os sinais dos autos, deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa oposição à execução fiscal, na sequência da reversão contra si do processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade “B…………………, Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (FSE), dos anos de 1996 e 1999, no valor global de €28.824,76.

2 – Por sentença de 24 de Abril de 2020, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou a oposição à execução fiscal improcedente.

3 – Inconformado com aquela decisão, o Oponente recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] 1. Tendo em conta que as dívidas não tributárias que em sede de execução fiscal eram exigidas ao Oponente foram constituídas nos períodos de 11.07.1996 e de 18.02.1999, então o despacho de reversão deveria ter sido emitido ao abrigo do Art.º 13.º do CPT por ser o diploma legal em vigor naquela data, e não ao abrigo do Art.º 24.º da LGT.

  1. Já que a determinação da responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias (e outras) afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas se constituírem.

  2. Sendo por isso ilegítimo, na presente execução e na subsequente reversão trazer à colação os pressupostos do Art.º 24.º da LGT, por ser inaplicável ao caso “sub judice” o que gera a nulidade do despacho de reversão e a inexigibilidade da dívida fiscal.

  3. Por outro lado o Despacho de Reversão plasmado na citação é claramente omisso dos pressupostos legais impostos por lei, já que desprezou o dever de informação que impende sobre a Exequente e bem assim preteriu o seu dever legal de fundamentação de facto e de direito, provando e justificando os pressupostos, que devem constar do Despacho de Reversão, mas que não constam.

  4. Consequentemente ainda compete ao Exequente externar no Despacho de Reversão os factos em que se plasma o exercício da gerência imputada ao Oponente, nas suas relações com terceiros, com trabalhadores, clientes, fornecedores, com o Fisco, etc., etc..

  5. Além disso a sem prejuízo do referido o Oponente ainda tentou descaracterizar a gerência de facto que lhe foi atribuída pelo Fisco, só que tal direito fundamental (direito do contraditório) foi-lhe escamoteado pelo tribunal “a quo”.

  6. Por tudo quanto fica referido é óbvio que a Sentença Recorrida julgou mal e deve por isso ser revogada.

    Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogada a Sentença Recorrida.

    […]».

    4 – Não foram produzidas contra-alegações.

    5 – O Excelentíssimo Representante do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação 1. De facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade concreta: […] A. A sociedade B……………… LDA., pessoa coletiva n.º ………………., foi constituída em 08/08/1986 entre os sócios A………………, ora Oponente e a seu cônjuge, ……………… - cfr. fls. 18 e 19 do Apenso; B. Desde a sua...

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