Acórdão nº 01173/08.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A……………………, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.363 a 382 do processo, a qual julgou improcedente a presente impugnação, pela mesma sociedade intentada, tendo por objecto os actos de liquidação adicional de I.V.A. e de juros compensatórios, referentes ao período de 2003 e no montante total, após anulação parcial, de € 202.026,05.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.385 a 389 do processo físico) formulando a seguinte Conclusão: Em conclusão portanto, a sentença recorrida - ao preceder à liquidação do IVA em causa com base em legislação não em vigor à data - violou o disposto no artigo 23º, nºs 1, 2 e 3, do Código do IVA em vigor à data das Liquidações em causa, bem como o disposto no artigo 17º, nº 5 e 19º, nº 1, da 6ª Directiva, violando igualmente, sempre e de qualquer forma, o disposto no artigo 103º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e proferido Acórdão que, revogando a sentença recorrida, julgue a Impugnação Judicial objecto da dita sentença procedente e provada.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.405 e 406 do processo físico).

X Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.370 a 376 do processo físico): 1-Na sequência da Ordem de Serviço nºOI200600403, de 04/09/2006, procedeu a Direção de Serviços de Inspeção Tributária (DSIT) a ação inspetiva ao Banco ……….., SA, de âmbito geral, com incidência no exercício de 2003 - cfr. fls.7 e 8 do relatório de inspeção tributária (RIT), ínsito no processo administrativo (PA) a fls.221 a 222 apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 2-O ora Impugnante é um banco privado, constituído por escritura pública em Junho de 2000, tendo como objeto social o exercício da atividade bancária e a locação financeira de bens móveis - cfr. fls.8 do RIT, ínsito no PA apenso, fls.222, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 3-O Impugnante relativamente ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado está sujeito ao regime normal, com periodicidade mensal, utilizando durante o exercício em causa um pró-rata provisório de 28%, que foi aplicado à atividade financeira. Quanto à atividade de locação financeira, o Banco pratica a afetação real relativamente à dedução de IVA das aquisições de bens e serviços - cfr. fls.8 do RIT, ínsito no PA apenso, fls.222, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 4-O Impugnante, no âmbito da sua atividade de locação financeira, deduz o imposto num único momento, ou seja, aquando da aquisição dos bens móveis objeto de locação financeira, enquanto a liquidação do IVA é diferida no tempo, acompanhando o respetivo débito das rendas, relativas aos bens móveis locados, pelo que mensalmente solicita o respetivo reembolso - cfr. fls.8 do RIT, ínsito no PA apenso, fls.222, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

5-“III DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL (…) [IMAGEM] - cfr. fls.18 a 21 do RIT, ínsito no PA apenso, fls.232 a 235, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 6-O ora Impugnante foi notificado através do ofício nº2468 de 30.07.2007 para exercer no prazo de 10 dias, o direito de audição sobre o projeto de conclusões do relatório de inspeção tributária - cfr. fls.23 do RIT, ínsito no PA apenso, fls.237; 7-O Impugnante exerceu o seu direito de audição por requerimento entrado nos serviços de inspeção a 10.08.2007 - cfr. fls.23 do RIT, ínsito no PA apenso, fls.237 e 285; 8-Em resultado da inspeção referida em 1) a DSIT procedeu à correção do pro rata geral de 36% para 10%, cifrando-se o valor total a corrigir em €175.476,75 (€54.584,85 + €120.891,90) - cfr. teor do RIT, ínsito no PA apenso aos autos; 9-O ora Impugnante em 03.12.2007 apresentou a reclamação graciosa nº3123200704002164 - cfr. processo de reclamação graciosa (PRG) ínsito no PA apenso aos autos e doc. nº3, junto com a p.i.; 10-Sobre a qual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT