Acórdão nº 01635/13.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional ao abrigo do n.º 3, do art. 280.º, do CPPT, pela REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, nomeada pelo MUNICÍPIO DE LISBOA, visando a revogação da sentença de 12-02-2022, do Tribunal Tributário de Lisboa, que declarou prescritas as dívidas de taxa de conservação de esgotos, referente aos anos de 2006 a 2010, no valor de € 525,25, objecto do processo de execução fiscal n.º 1106200801197916 e apensos, no âmbito da dedução da oposição à execução fiscal efectuada por A…………, melhor sinalizada nos autos, e invocando para o efeito o decidido nas doutas Sentenças proferidas em 17/04/2019, 14/01/2016 e 27/10/2017, nos processos n.ºs 2190/11.8BELRS, 2214/11.8BELRS e 1738/14.0BELRS, por perfilharem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito – regime da prescrição aplicável à taxa de conservação de esgotos.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Representante da Fazenda Pública, nomeada pelo Município de Lisboa, as seguintes conclusões: 1.ª A Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 12 de Fevereiro de 2022 apreciou a Oposição deduzida contra a Execução Fiscal n.º 110620081197916 e apensos, instauradas para cobrança coerciva das liquidações taxa de conservação de esgotos referente aos anos 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 e à fracção autónoma correspondente ao 1.º andar direito, do prédio sito no Lote ……., da Rua ………, em Lisboa, de que era proprietária a Oponente; 2.ª Concluiu, pela prescrição das mencionadas dívidas, ao abrigo da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, considerando para o efeito que o serviço de que a taxa de conservação de esgotos constitui contrapartida – disponibilização e manutenção em condições de funcionamento da rede municipal de esgoto/sistema municipal de drenagem de águas residuais – se encontrava associado a serviço previsto no art. 1.º daquela Lei; 3.ª Face a tal associação, considerou o que a mencionada lei constituiria lei especial, por se tratar, na taxa de conservação de esgotos, da remuneração de um dos serviços contemplados na mesma e, nessa medida, considerou impor-se o regime de prescrição fixado no art. 10.º da mesma, face àquele que o município defendeu nos autos aplicar-se, o regime de prescrição das taxas (municipais); 4.ª A sumariamente descrita decisão encontra-se em flagrante oposição com diversas sentenças, transitadas em julgado e que, relativamente à mesma questão e perante idênticos enquadramentos de facto e normativo, cuja regulação, entre 2006 e 2010, se mantém substancialmente idêntica, decidem em sentido absolutamente diverso. Com vista à admissibilidade do presente, elegem-se as doutas Sentenças proferidas pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 17/04/2019, 14/01/2016 e 27/10/2017, nos processos n.ºs 2190/11.8BELRS, 2214/11.8BELRS e 1738/14.0BELRS (cfr., cópias anexas bem como, documentos demonstrativos do respectivo trânsito em julgado); 5.ª Ao decidir nos preditos termos, a Sentença recorrida incorreu em erro de direito, violando os arts. 15.º do RGTAL, 48.º e 49.º da LGT, 1.º e 10.º do DL n.º 23/96, de 26 de Junho e ainda, o princípio geral plasmado no n.º 3, do art. 7.º, do CCivil; 6.ª A taxa de conservação de esgotos consubstancia uma taxa, facto que afasta a aplicabilidade da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho e determina a aplicação, à mesma, da disciplina jurídica contida na LGT e no RGTAL e destes, específica e concretamente, o regime da prescrição contemplado, respectivamente, nos seus arts. 48.º, 49.º e 15.º; 7.ª No que respeita ao ano de 2006, a Lei das Finanças Locais (LFL) em vigor (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto), na alínea d), do art. 16.º, identificava como receita municipal “o produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo município” e, nos termos da alínea l), do art. 19.º, habilitava os municípios a cobrarem taxas pela “conservação e tratamento de esgotos”; 8.ª Para os anos subsequentes (2007 a 2010), a entrada em vigor da nova LFL, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, manteve como receita municipal o produto da cobrança das taxas municipais resultante da prestação de serviços [art. 1.º, c)], remetendo para o art. 15.º da mesma, que habilita os municípios a criarem taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais; de acordo com este regime, (liquidações reportadas aos anos 2007 e 2010), “(...) as taxas municipais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local (...), quando tal seja atribuição das autarquias locais nos termos da lei” (art. 3.º), acrescendo o n.º 1, do art. 6.º, de acordo com o qual aquelas taxas “incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios”; 9.ª Em sede de atribuições, a al. l), do n.º 1, do art. 13.º, da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, atribui aos municípios os domínios do “ambiente e saneamento básico”, acrescentando a al. b), do n.º 1, do art. 26.º que “é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos no domínio dos sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas”.

Concretiza a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara, “aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa [al. a), do n.º 2, do art. 53.º] e estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos” [al. e), do n.º 2 do mesmo artigo]; 10.ª Com base em tais leis habilitantes, no uso dos poderes tributário e regulamentar dos municípios, firmados na CRP, vigoravam no município de Lisboa, para as liquidações de 2006 a 2009, as Normas de Liquidação e Cobrança da Taxa de Conservação de Esgotos, aprovadas pela Deliberação n.º 2/AM/2005 (Deliberação n.º 875/CM/2004), publicadas no 2.º suplemento ao Boletim Municipal n.º 570, de 20 de Janeiro de 2005 (cfr. doc. 2 da Contestação); 11.ª Acrescem, as tabelas de taxas e outras receitas municipais aplicáveis a cada uma das liquidações, anualmente aprovadas e publicadas com o orçamento do ano financeiro a que respeitam - para os anos de 2006 a 2009, as tabelas de taxas e outras receitas municipais (TTORM) foram publicadas, respectivamente, no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 629, de 9 de Março de 2006 (2006), no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 670, de 21 de Dezembro de 2006 (2007), no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 726, de 17 de Janeiro de 2008 (2008) e no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 777, de 8 de Janeiro de 2009 (2009) – cf.doc. 3 da Contestação; 12.ª De acordo com as referidas normas regulamentares, a taxa de conservação de esgotos “constitui a contrapartida pelos encargos decorrentes da disponibilização e manutenção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais” (n.º 1, do art. 1.º), incidindo sobre o valor patrimonial dos imóveis, calculado nos termos do CIMI (n.º 3, do art. 1.º), com base no qual é calculada a taxa de conservação de esgotos, tendo por referência as taxas aprovadas pela Assembleia Municipal para a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (n.º 4, do mesmo artigo); 13.ª A taxa de conservação de esgotos é anual, devida a partir do ano seguinte ao da ligação do imóvel ao sistema predial de drenagem de águas residuais (n.º 5, do art. 1.º), podendo ser paga voluntariamente em duas prestações, a primeira em Outubro e a segunda em Março (n.º 6, do art. 1.º); a falta de pagamento da primeira prestação importa o vencimento imediato da segunda, podendo esta ser antecipada (Parágrafo Único do n.º 6, do art. 1.º) e, “aos casos omissos em matéria de liquidação e cobrança da Taxa de Conservação de Esgotos, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (cfr. art. 3.º); 14.ª Para a liquidação do ano 2010, importa o disposto no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPORML), Regulamento n.º 391-A/2010, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 84, de 30 de Abril de 2010, que entrou em a 1 de Maio desse ano (vd. n.º 1, do art. 45.º), sendo aplicável àquela liquidação, com efeitos a 31 de Dezembro (ao mesmo regulamento, encontra-se anexa a tabela de taxas para o ano de 2010). Neste Regulamento, (doc. 4 da Contestação), é definido o facto tributário daquela taxa, em termos idênticos aos anteriormente vigentes e citados (vd., n.º 1, do art. 19.º), sendo estabelecido, igualmente em termos análogos aos descritos, o restante regime de liquidação e cobrança da taxa (vd., n.ºs 2 a 4, do art. 19.º, do RGTPORML). O pagamento voluntário da taxa é efectuado, nos termos do art. 21.º, do mesmo Regulamento, de igual modo em termos idênticos aos anteriormente regulamentados e descritos, o que também sucede, quanto à integração de lacunas (vd., art. 22.º do RGTPORML); 15.ª Tais normas, pesem embora decorrentes, ao longo do tempo, de diferentes quadros normativo/regulamentar, mantiveram-se substancialmente idênticas, quanto aos seus teor, aplicabilidade e âmbito de aplicação, o que sucede igualmente quanto às normas delimitadoras das liquidações analisadas nas Sentenças que serviram de fundamento ao presente Recurso; 16.ª Salvo o devido respeito, a Sentença recorrida padece de erro, por três razões distintas: porque o serviço subjacente à taxa de conservação de esgotos – disponibilização e manutenção em condições de funcionamento da rede de esgotos/sistema de drenagem de águas residuais – não se encontra contemplado na listagem taxativa de serviços públicos elencados no art. 1.º da Lei n.º 23/96; porque o DL n.º 23/95, de 26 de Junho, não se assume como lei especial face ao RGTAL, sendo os respectivos âmbitos de aplicação, por natureza, absolutamente diversos; 17.ª Decorre do regime jurídico da taxa de conservação de esgotos, que supra se descreveu, que nem o serviço, nem a natureza da quantia liquidada como...

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