Acórdão nº 045/13.0BUPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso de revista por Banco A…., S.A, com os sinais dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de Dezembro de 2021, que negou provimento aos recursos interpostos da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara parcialmente procedente a impugnação judicial de IRC relativa ao exercício de 2000.

Inconformada, Banco A…., S.A.

apresentou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: III.1 Do acórdão recorrido 1.ª Entende o Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista; 2.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição considera o Recorrente verificar se a violação de lei substantiva na interpretação conferida às disposições consagradas nos artigos 17.º e 33.º do Código do IRC, no Aviso n.º 3/95 e na Instrução n.º 4/96, ambos do Banco de Portugal, e no Plano de Contas para o Sistema Bancário, conjugados com os artigos 104.º, n.º 2 e 266.º da CRP, 4.º, n.º 1, 55.º e 58.º da LGT e 6.º do RCPIT, cumprindo dilucidar da obrigatoriedade de efetuar a anulação do proveito correspondente às despesas com créditos vencidos, quando se conclua pela desconsideração fiscal da provisão, colocando-se, em concreto, a questão de saber se os artigos 17.º, n.º 1 e 33.º, n.º 1, alínea d), do Código do IRC, em conjugação com a disciplina contabilística e normativa do Banco de Portugal, devem ser interpretados no sentido de que se impõe a anulação do proveito correspondente a uma provisão para despesas de crédito e juros vencidos que haja sido objeto de desconsideração fiscal, sob pena de ilegalidade do ato tributário, tendo presente que não surge controvertido que tais despesas não se encontravam garantidas e que, independentemente da percentagem de provisionamento, a sua cobrança não se realizou até ao final do terceiro mês posterior ao vencimento do crédito; 3.ª Mais considera o Recorrente que, em face do decidido pelo TCA Norte se verifica a violação de lei substantiva na interpretação conferida às disposições consagradas nos artigos 99.º da LGT e 13.º, n.º 1, do CPPT, conjugadas com os artigos 74.º da LGT, 100.º do CPPT, 20.º e 268.º da CRP, cumprindo apurar se os artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, em conjugação com os artigos 74.º, n. º1, da LGT e 100.º do CPPT devem ser interpretados no sentido de que, numa situação em que o contribuinte sindica contenciosamente a legalidade da desconsideração do reporte dos prejuízos fiscais que havia sido autorizado a utilizar – correção cuja existência é incontroversa – a falta de prova relativamente ao montante desconsiderado deve ser determinante da anulação daquela correção e da liquidação na qual a mesma se materialize, sob pena de manutenção de um ato tributário ilegal no ordenamento jurídico; III.2 Da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista 4.ª Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 282.º do CPPT, quanto a ambas as questões suscitadas no presente de revista. Da questão da anulação contabilística do proveito correspondente às despesas com o crédito vencido; 5.ª No que concerne à questão de saber se, quando se conclua pela desconsideração fiscal da provisão para despesas para crédito vencido, tal implica a anulação do proveito correspondente às despesas com créditos vencidos, e se, não tendo tal anulação sido levada a cabo pela administração tributária, a mesma implica a ilegalidade da liquidação em causa, tal questão consubstancia matéria com amplo interesse objetivo, isto é, que torna manifestamente útil a presente revista; 6.ª Resulta evidente a relevância jurídica da questão e que assume igualmente importância fundamental, já que não se trata de uma questão meramente teórica, mas de verdadeira utilidade prática, estando em causa a aplicação de um regime contabilístico a que têm sido atribuídas determinadas consequências fiscais e que tem funcionado numa relação de simetria entre custo e proveito, sendo que a interpretação do Tribunal recorrido vem pôr em causa a existência dessa relação de simetria; 7.ª Impõe-se, assim, clarificação sobre o alcance da anulação dos proveitos correspondentes aos custos fiscalmente desconsiderados quando aos mesmos não subjaz uma despesa efetivamente incorrida, mas uma antecipação/previsão da despesa; 8.ª A litigiosidade em torno desta questão não tem conduzido à mesma resposta, o que antecipa a necessidade de revista para uma melhor aplicação do direito; 9.ª Com efeito, se o Tribunal recorrido considerou que não se impunha a anulação do proveito correspondente à provisão fiscalmente desconsiderada, o Recorrente já obteve em sede arbitral resposta diametralmente oposta, em situação exatamente idêntica, ainda que referente ao outro exercício, na decisão proferida no processo arbitral n.º 29/2012-T, em 15.06.2012, que correu termos junto do Centro de Arbitragem Administrativa, em que o Tribunal determinou, numa interpretação conjugada dos normativos contabilísticos e dos princípios e regras que norteiam a atividade da administração tributária, que se impunha a anulação contabilística do proveito correspondente à despesa com crédito vencido; 10.ª Deste modo, afigura-se ao Recorrente que a presente questão interpretativa se move num terreno de nebulosidade e indefinição que, a julgar pelo número de litígios que ainda aguardam decisão, permite concluir pelo agravamento dessa indeterminação; 11.ª A relevância jurídica das questões objeto de revista é, ainda, particularmente evidente por estarem em causa normas que versam sobre direitos e garantias dos contribuintes, com destaque para os princípios do inquisitório e da verdade material, bem como o princípio da tributação do lucro real e o princípio da justiça, com consagração constitucional (cf. artigos 104.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, ambos da CRP); 12.ª No que respeita à relevância social, tal surge reforçado considerando: (i) a relevância fiscal das provisões no setor bancário; (ii) a premência de, com os tempos de crise económica e financeira que se vêm vivendo em Portugal e com as dificuldades e constrangimentos que publicamente se assiste no seio de grandes instituições financeiras, que a relevância fiscal dos seus dados contabilísticos se afirme como uma matéria clara, isenta de dúvidas e que reflita uma tributação do lucro das instituições financeiras tão real quanto possível; (iii) o aumento muito significativo da constituição ou reforço de provisões para crédito vencido (atualmente designadas de imparidades); (iv) a suscetibilidade de as dúvidas interpretativas se repetirem em vários litígios, quer atendendo à disseminação da prática por diversas instituições financeiras; (v) que, no caso do ora Recorrente, a anulação do proveito correspondente às despesas com crédito vencido provisionadas e fiscalmente não relevadas já deu origem à dedução origem à dedução de diversas impugnações judiciais, pedidos de pronúncia arbitral e recursos contra as liquidações adicionais emitidas pelos serviços de inspeção tributária, maioritariamente ainda pendentes de decisão nos tribunais administrativos e fiscais. Tratam-se de impugnações judiciais, recursos jurisdicionais e pedidos de pronúncia arbitral, que correm termos sob os números 931/06.4BEPRT, 530/08.6BEPRT junto do Tribunal Central Administrativo Norte, e sob os números 967/11.3BEPRT, 1584/11.3BEPRT, 1388/12.6BEPRT junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 1874/05.4BEPRT junto do Supremo Tribunal Administrativo e 1913/05.9BEPRT junto do Centro de Arbitragem Administrativa; 13.ª Trata-se o caso concreto claramente de um tipo, porquanto para o ora Recorrente (e para qualquer instituição financeira) o tratamento fiscal das provisões para crédito vencido e as consequências fiscais da sua desconsideração são temáticas essenciais, pelo que se afigura inequívoca a relevância social de importância fundamental; 14.ª Por outro lado, a matéria em apreço seguramente transpõe os limites do caso concreto e se repetirá em futuros casos, tratando-se o caso concreto claramente de um tipo, porquanto para o ora Recorrente (e para qualquer instituição financeira) o tratamento fiscal das provisões para crédito vencido e as consequências fiscais da sua desconsideração são temáticas essenciais, pelo que se afigura inequívoca a relevância social de importância fundamental; 15.ª Considera o Recorrente que a interpretação proferida em segundo grau de jurisdição é suscetível de se aplicar em numerosos novos litígios administrativos e judiciais, gerando uma avultada incerteza e instabilidade e fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do Direito; Da questão dos limites do inquisitório no âmbito da desconsideração do reporte dos prejuízos fiscais; 16.ª No que concerne à segunda questão em equação, a mesma traduz-se na interpretação da norma ínsita nos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, em conjugação com os artigos 74.º, n.º 1, da LGT, 100.º do CPPT e 20.º e 268.º da CRP, no sentido de apurar se, a ausência de elementos de prova suficientes relativamente à quantificação de uma correção fiscal desfavorável, cuja ocorrência não é controvertida e cuja ilegalidade é suscitada pelo contribuinte em sede de impugnação judicial, deve ditar a procedência dessa mesma impugnação e consequente anulação da liquidação em crise, quando o Tribunal entenda que o seu dever do inquisitório não lhe impõe diligenciar pela comprovação relativa ao montante do reporte dos prejuízos fiscais desconsiderado pela administração tributária; 17.ª A revista impõe-se, também quanto a esta segunda questão, para uma melhor aplicação do Direito, uma vez que a decisão emitida pelo Tribunal Central...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT