Acórdão nº 01007/11.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A……….., Lda., …, recorre de sentença, proferida, em 4 de março de 2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que julgou totalmente improcedente impugnação judicial, visando liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios, no valor global de € 109.762,23.

Alegou e concluiu: « I - A douta sentença proferida, ao decidir nos termos em que o fez o Tribunal «a quo», não fez uma correta aplicação do direito aos factos.

II - A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, que afeta a validade da decisão.

III - A Recorrente invocou na sua petição inicial de impugnação judicial, a violação do inquisitório, errónea interpretação do artigo 69.º do CPPT e vício de fundamentação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico.

IV - Não obstante a Recorrente ter identificado a violação do inquisitório, a errónea interpretação do artigo 69.º do CPPT e vício de fundamentação da decisão de recurso hierárquico, por ter sido recusada a audição de testemunhas, como questões a conhecer, o Tribunal «a quo» não conheceu aquelas questões, eximindo-se de apreciar questões concretamente suscitadas pela Impugnante, aqui Recorrente, nos artigos 76 a 98 petição inicial.

V - Sendo a impugnação apresentada na sequência do indeferimento do recurso hierárquico, o Tribunal tem o dever de conhecer não só os vícios que eventualmente sejam diretamente imputados ao ato tributário e que sejam reconduzíveis a ilegalidade, como também os vícios da decisão de indeferimento do recurso hierárquico.

VI - O Tribunal «a quo» não se pronunciou sobre a violação do princípio do inquisitório, sobre a errónea interpretação do artigo 69.º do CPPT e sobre o vício de fundamentação de que padece a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, pelo que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia.

VII - Na douta sentença recorrida, o Tribunal «a quo» utiliza como fundamentação para decidir sobre a anulação das liquidações impugnadas, a mesma fundamentação que foi utilizada pelo TCA-Norte para decidir o recurso apresentado na sequência da improcedência da oposição à execução fiscal.

VIII - Tratando-se de meios processuais distintos e tendo sido invocados fundamentos distintos, em sede de oposição à execução e de impugnação judicial, entende a Recorrente que não poderia o Tribunal «a quo» decidir a impugnação judicial com o mesmo fundamento com que foi decidido o recurso da oposição à execução fiscal, motivo pelo qual a sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito.

IX - Ao longo da sua fundamentação, sustenta a sentença recorrida que a sua posição se alicerça em "jurisprudência uniforme sobre o tema". Porém a sentença recorrida não identifica o Tribunal, o número do processo e a data em que foram proferidos os acórdãos que constituem "jurisprudência uniforme sobre o tema", impossibilitando a Recorrente de conhecer, em plenitude, a fundamentação da sentença, tornando a sentença ambígua e obscura, o que configura a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPPT.

X - A sentença recorrida dá como provado que a Recorrente emitiu os cheques para pagamento dos impostos que eram por esta devidos, e que os referidos cheques foram usados pelo contabilista da Recorrente para um fim diferente, porém, insiste em manter as liquidações, exigindo à Recorrente o pagamento de um imposto que já foi pago. O que é de uma manifesta e notória injustiça! XI - A Recorrente lançou mão de todos os meios processuais ao seu dispor - oposição à execução fiscal e impugnação judicial - não tendo obtido, por essa via, a satisfação da sua pretensão, numa situação de tão flagrante injustiça. Pelo que resulta violado o seu direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP.

XII - As sociedades comerciais são representadas pelos seus órgãos ou por mandatários com poderes para o ato, inexistindo qualquer norma especial em matéria tributária que derrogue o regime da CSC, pelo que não se tendo demonstrado nos autos que o contabilista, ao afetar os cheques emitidos pela Recorrente aos pagamentos de impostos de entidades terceiros, agiu ao abrigo dos poderes que lhe foram conferidos, nem que os atos praticados pelo contabilista foram ratificados pela Recorrente, sempre seriam ineficazes.

XIII - A aceitação dos cheques para pagamento de impostos de terceiros sempre implicaria a intervenção formal dos legais representantes da Recorrente para poder ser aceite pelos Serviços da Tesouraria de Famalicão, porém os referidos cheques foram aceites pela Tesouraria do Serviço de Finanças de Famalicão sem que fosse feita qualquer notificação à Recorrente ou qualquer outro pedido de esclarecimentos.

XIV - O pagamento não pode ser provado apenas pela DUC - essa interpretação seria inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e da legalidade fiscal.

Pelo exposto deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida. Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA! » * Não aconteceu a formalização de contra-alegações.

* Por despacho do relator, foi suscitada a incompetência, no patamar da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário, do STA, para conhecer deste apelo.

Notificadas as partes, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT