Acórdão nº 604/14.4T8SLV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 604/14.4T8SLV-B.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Condomínio do Edifício sito na Urbanização (…), Lote (…), (…), Portimão, exequente nos autos, no qual é executada, (…), Construções, Lda., interpôs recurso de apelação da decisão da M.ma Juiz a quo, a qual veio indeferir a reclamação do relatório pericial apresentada pelo aqui reclamante e, ainda, fixar em € 10.150,00 o valor da prestação devida pela executada.

Para o efeito veio o exequente apresentar as suas alegações de recurso, terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do Despacho proferida pelo Tribunal a quo que decidiu “Indeferir a reclamação do relatório pericial apresentada pelo reclamante. E, ainda, fixar em € 10.150,00 o valor da prestação devida pela executada”.

  1. A decisão recorrida entendeu, pois, indeferir a reclamação à 2ª perícia (previamente deferida cremos) pelo recorrente em 4.7.2019, porquanto, em súmula, apesar da Exma. Sra. Perita (…) não ter prestado os esclarecimentos que lhe foram determinados, tendo sido condenada em multa por tal.

  2. Foi entendido pelo tribunal a quo que as duas perícias aduzidas nos autos satisfazem a pretensão de serem apurados os valores da prestação devida pela executada, e, mais ainda, IV. Entendeu o Tribunal a quo que o elemento factual que tinha sido considerado na supra mencionada reclamação à 2ª perícia não se encontrava objetivamente descrito no objeto da perícia e não determinaria assim a repetição de qualquer acto.

  3. Indeferindo, desta forma, o tribunal a quo, quer a reclamação à segunda perícia previamente, cremos, deferida e bem assim não logrando a imposição de nova perícia com vista a ser, concretamente, apurado o valor devido pela executada.

  4. Concluindo, a final, o tribunal a quo em fixar em € 10.150,00, o valor indicado na 2ª perícia que antecedeu quanto aos custos com a prestação devida pela executada nos presentes autos.

    Venerandos Julgadores, VII. Cronologicamente temos o seguinte: Em 6.2.2017 o Tribunal a quo determinou a realização de perícia com vista a aferir o custo da prestação devida pela exequente; Face à posição inócua do primeiro perito nomeado pelo Tribunal a quo, foi deferido 2ª perícia, com vista a nova avaliação do custo da prestação, com o objeto da perícia já indicado pelo exequente, o que ocorreu em 27.6.2018; Em 4.7.2019, o recorrente apresentou reclamação à segunda perícia, porquanto, a mesma não contemplava a totalidade da perícia, nomeadamente, ao não contemplar a totalidade (aliás só contemplava 1 mera fracção) da área dos muros que necessitavam de ser intervencionados; Em 25.9.2019 o tribunal a quo ordena à 2ª perita para prestar os esclarecimentos necessários em face da reclamação; VIII. Posteriormente à última data considerada no ponto antecedente, porque a 2ª perita nada prestou ou esclareceu o tribunal a quo e as partes nos presentes aos autos foi a mesma condenada em multa.

  5. Sendo que, em sequência, por a 2ª perita não ter prestado os necessários esclarecimentos, por força do despacho notificado em 18.12.2019, em 26.12.2019 o recorrente solicitou a realização de nova perícia, ainda que o fosse por um colégio de peritos, uma vez que as anteriores perícias singulares não lograram ter sido devidamente prestadas.

    Venerandos Julgadores, X. Entende o recorrente que o Tribunal a quo ao deferir a realização da segunda perícia determinou, à altura, proceder à avaliação dos custos da prestação de facto que seria devida pela executada com o preciso objeto da primeira perícia.

  6. Após, em sede de decisão recorrida, antagonicamente, o Tribunal a quo entendeu então que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT