Acórdão nº 3374/21.6T8FAR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3374/21.6T8FAR-B.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrido: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Faro – Juiz 3, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais proposto pelo recorrido, foi proferido o seguinte despacho: “Veio a progenitora requerer avaliação psiquiátrica ao Requerente nos termos do artigo 21.º do RGPTC, alegando que a mesma seria necessária para aferir as competências parentais do Requerente e diagnosticar eventuais perturbações psiquiátricas de que o mesmo padeça, tudo tendo em vista a fixação regime de visitas dos menores ao Pai que assegure sempre a estabilidade física e psicológica dos menores, que ainda gozam, como a mãe, do Estatuto de Vítimas de Violência Doméstica; facto que o Douto Tribunal não poderia, de todo, ficar alheio.

Cumpre apreciar.

Como referido no ac. TRE, de 11/3/2021 (relatora: Isabel Peixoto Imaginário): “Sendo os processos tutelares cíveis sujeitos ao princípio orientador da salvaguarda do interesse superior da criança (cfr.

artigo 4.º/1, do RGPTC conjugado com artigo 4.º, alínea a), da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pelo Lei n.º 147/99, de 1 de setembro), caraterizam-se pela simplificação instrutória e pela oralidade (cfr.

artigo 4.º/1, alínea a), do RGPTC).

A instrução é dirigida pelo juiz da causa nos moldes definidos no artigo 21.º do RGPTC, cabendo-lhe indeferir os requerimentos relativos a provas que se afigurem inúteis, de realização impossível ou cujo requerimento tenha sido formulado com intuito manifestamente dilatório (cfr.

o já referido artigo 25.º/2, do RGPTC).” Por sua vez, e quanto às provas admissíveis em sede processo de regulação, dispõe o artigo 986.º/2, do CPC poder o tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias.

No caso, a Requerida requereu a perícia em causa para diagnosticar eventuais perturbações psiquiátricas de que o progenitor padeça, mas o que é certo é que só num artigo das suas alegações aquela menciona tal questão, fazendo-o de forma puramente conclusiva: “É manifesta a grande perturbação do foro psiquiátrico que o Requerente padece, sendo um “lobo vestido de pele de cordeiro “, com um percurso de agressão, provocação, tirania, conflituosidade, manipulação dos factos e das pessoas.

” Ou seja, a Requerida não diz de que “perturbação do foro psiquiátrico” o Requerente padece, não identifica quando foi diagnosticada, não indica um único episódio em que, depois da separação, o progenitor tivesse posto em perigo as crianças, não tendo, de resto, revelado tal preocupação quanto à saúde mental do Requerente em sede de ATT, cujos relatórios, de resto não fazem qualquer menção a tal preocupação.

De facto, o que existe nos autos, é um relatório do psicólogo frequentado pelo progenitor (cfr. documento junto com as alegações do Requerente), do qual se retira que o mesmo “está lúcido e orientado auto e halo psiquicamente, sabendo qual o local onde se encontra, o dia, a semana, o mês e o ano”, apresenta “inteligência dentro dos parâmetros normativos”, “denota um razoável desempenho das suas funções vitais e sociais”, apresenta um “discurso coerente, respondendo...

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