Acórdão nº 42248/19.3YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 42248/19.3YIPRT.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. (…), com sede na Av. de (…), n.º (…), em Lisboa, instaurou contra (…), residente em Alameda (…), n.º (…), em Tomar, procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contratos de valor não superior a € 15.000,00.

Alegou, em resumo, que no exercício da sua atividade celebrou com o R. um contrato mediante o qual lhe disponibilizou em conta corrente a quantia de € 10.748,39, a pagar em prestações mensais de € 165,00, que a prestação vencida em 1/1/2012, não foi paga, como não foram pagas as prestações que se venceram posteriormente e que em 12/12/2012 resolveu o contrato, mostrando-se em dívida, a título de capital a quantia de € 6.932,21, a que acrescem juros no montante de € 7.911,12.

Pediu a condenação do R. no pagamento da quantia de € 14.843,33, acrescida de juros à taxa anual de 24%.

O R. deduziu oposição excecionando a nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento inicial, a nulidade do contrato por violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do D.L. n.º 359/91, de 21/9 e 12.º do D.L. n.º 133/2009, de 2/6 e a prescrição da dívida.

Concluiu pela improcedência do procedimento.

A A. apresentou depoimentos por escrito e, em seguida, ambas as partes alegaram por escrito por forma a manterem, respetivamente, as posições assumidas nos articulados.

  1. Seguiu-se a prolação de sentença a julgar procedente a exceção da prescrição e a absolver o Réu do pedido.

  2. A A. recorre da sentença e formula as seguintes conclusões: “1. Entende o Tribunal a quo que ocorreu a invocada (pelo Réu) prescrição, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do CC, do crédito exequendo, na medida em que a obrigação de reembolso da dívida foi objeto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos.

  3. Acontece que, o Réu apenas invoca a prescrição dos juros vencidos, e não do crédito exequendo, sendo certo que, inclusivamente, e no que respeita à invocada prescrição dos juros, não faz qualquer referência à mencionada (pelo Tribunal a quo) alínea e), artigo 310.º do CC, limitando-se (o Réu) a fazer uma referência genérica ao dito artigo.

  4. Assim sendo, e uma vez que o Réu não invocou a prescrição do crédito exequendo, mas apenas dos juros vencidos, não poderia o Tribunal a quo, por força do disposto no artigo 303.º do CC e no artigo 579.º do CPC, apreciar oficiosamente a dita prescrição do crédito exequendo.

  5. Caso assim não se entenda, e sem prescindir, entende a Recorrente que não é aplicável o prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea e) do artigo 310.º do CC, quando, na sequência de falta de pagamento de uma prestação, se vencem todas as restantes prestações, por força do artigo 781.º do CC, aplicando-se, nesta situação, o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC.

  6. A Recorrente resolveu o contrato em questão por falta de cumprimento pontual das prestações por parte do Réu e exigiu o pagamento (por parte do Réu) da totalidade da dívida.

  7. Até à resolução do contrato ou à interpelação para o devedor proceder ao pagamento da totalidade da dívida vencida, as partes continuam a ter por referência o plano de amortização inicialmente acordado.

  8. Porém, quando nos termos da lei ou por convenção das partes o credor exige o pagamento antecipado do capital em dívida e/ou resolve o contrato, já não há motivos para se falar de qualquer plano de amortização e, como tal, também não se pode falar de quotas de amortização, muito menos pagáveis com juros, com o inerente aumento periódico da dívida.

  9. Deixa-se, por isso, de poder falar de obrigação duradoura e passa-se a falar de obrigação unitária instantânea.

  10. Ora, a alínea e) do artigo 310.º do CC foi pensada para as obrigações periódicas, pelo que se afigura que, com a exigibilidade antecipada do capital ou a resolução do contrato, já não estamos perante tal tipo de obrigações e, como tal falece o fundamento de aplicação daquela norma.

  11. Não apenas deixa de haver quaisquer prestações como, ainda que assim não se entenda, das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT