Acórdão nº 107/21.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

Nos autos de prestação de contas que (…), Instituição Particular de Solidariedade Social portadora do NIF (…), com sede na Rua de (…), n.º (…), em (…), intentou contra Santa Casa da Misericórdia de (…), Instituição Particular de Solidariedade Social portadora do NIF (…), com sede na Rua (…), n.º (…), em (…).

A A. pede a apresentação de contas com o objectivo de se apurar e aprovar as receitas obtidas e despesas realizadas pela Ré no decurso da administração da totalidade dos bens legados em testamento, desde o ano de 2004 até à presente data, e, correlativa, condenação ao pagamento do saldo que se venha a apurar.

A Ré contestou, invocando a sua ilegitimidade e a da Autora e ainda o erro na forma do processo especial, por não administrar quaisquer bens que sejam propriedade da Autora, excepções que foram julgadas improcedentes.

Após a produção de prova e alegações foi proferida sentença nos seguintes termos: «Conforme os aludidos critérios e fundamentos normativos, ajuíza-se verificada a obrigação de a Ré, Santa Casa da Misericórdia de (…), prestar contas à Autora, (…), relativamente aos rendimentos provenientes da Herdade do (…) e da Herdade da (…)».

Inconformada com tal decisão, por a Ré foi interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): « 1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal a quo, a 08/03/2022, que julgou verificada a obrigação da ora Recorrente, prestar contas à Recorrida, relativamente aos rendimentos provenientes da Herdade do (…) e Herdade da (…), que salvo o devido respeito, não fez correta e exata interpretação e aplicação da lei e do direito.

Isto porque, 2. Como emerge do artigo 941.º do C.P.C., o objeto da ação de prestação de contas é o apuramento e a aprovação de receitas obtidas e despesas realizadas por quem administra bens alheios.

  1. E, conforme resulta dos autos, nomeadamente da matéria dada como provada, a Recorrente não administra qualquer bem da Recorrida, nem qualquer bem que seja copropriedade de ambas.

  2. Porém, o tribunal a quo imputou à Recorrente tal obrigação, em virtude de ter considerado que existe “um nexo (uma relação) especial entre as entidades”.

  3. No entanto, esse entendimento não encontra correspondência na lei, nem em jurisprudência sobre a matéria, citando-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/06/2020, relativo ao processo n.º 930/18.3T8CLD.C1 (disponível: http://www.dgsi.pt/), cujo Relator foi o Dr. Carlos Moreira: ”O dever de prestar contas pela forma legal – em forma de conta corrente, com deve e haver e concluindo-se por um saldo –, emerge quando alguém administra bens alheios – artigo 941.º do CPC – e conexiona-se com o dever de informação do artigo 573.º do CC.”.

  4. O requisito essencial da ação de prestação de contas é que a Ré administre um bem da propriedade da Autora.

  5. E o que resulta provado nestes autos é que tal, objetivamente, não sucede, pois a Recorrente apenas administra bens exclusivamente da sua propriedade.

  6. Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, o que não se concede.

  7. Mesmo que pudesse existir uma obrigação da Recorrente em prestar contas à Recorrida, aquela estaria (e está) sempre sujeita à verificação de uma condição.

  8. A de verificação do número de utentes da Recorrida que caem no escopo da disposição testamentária, ou seja, pessoas idosas do sexo feminino, com incapacidades, e residentes em Beja ou Ferreira do Alentejo.

  9. Havendo essa condição, não se pode aceitar que o tribunal a quo difira o momento da apresentação da prova da verificação dessa condição para momento posterior à decisão de mérito e à apresentação das contas.

  10. Isto porque, lá está, para existir uma eventual obrigação de prestação de contas, é imperativo que, previamente, se verifique a condição que obriga, quer a essa eventual prestação de contas, quer a uma eventual entrega de valores.

  11. Se não se apura a verificação da condição, necessariamente não pode haver decisão que obrigue à apresentação das contas.

  12. Pelo que, a uma decisão de mérito do tribunal a quo não poderia ter sido tomada no sentido em que foi.

  13. E não podia também o tribunal a quo ter decidido que a prova da verificação da condição seria feita posteriormente à apresentação das contas pela Recorrente.

  14. Pelo que, salvo o devido respeito, o douto tribunal a quo não fez a correta...

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