Acórdão nº 1995/22.9T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1995/22.9T8STB.E1 2ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Évora I Em 23-03-2022 Mercedes Benz Financial Services Portugal – Instituição Financeira de Crédito SA, requereu o presente “procedimento cautelar não especificado” contra (…), ambos melhor identificados nos autos.

Pretendendo que seja ordenada a apreensão dos veículos automóveis da marca Mercedes Benz, modelo (…), com a matrícula 33-…-36, e modelo (…), com a matrícula 00-…-25.

Em fundamento da sua pretensão alega que celebrou com o requerido os Contratos de Aluguer de Longa Duração n.º (…), referente ao primeiro, e n.º (…), referente ao segundo, veículos que foram entregues ao requerido.

Em relação ao Contrato n.º (…), eram devidos 48 (quarenta e oito) alugueres mensais, sendo os últimos 47 no valor de € 353,01, acrescidos de comissões, portes e seguros.

Em relação ao Contrato n.º (…) eram também devidos 48 (quarenta e oito) alugueres mensais, sendo os últimos 47 no valor de € 633,47, acrescidos de comissões, portes e seguros.

Por reporte ao Contrato de Aluguer de Longa Duração n.º (…), o Requerido não pagou os montantes respeitantes aos alugueres vencido entre 20-09-2021 e 20-01-2022.

E por reporte ao Contrato de Aluguer de Longa Duração n.º (…), o Requerido não pagou os montantes respeitantes ao aluguer vencido entre 20-07-2021e 20-12-2021.

Em 31-01-2022, por carta registada com aviso de receção, a Requerente interpelou a Requerida para proceder ao pagamento dos valores vencidos e não pagos, referentes ao 1º contrato e em 14-01-2022, pelo mesmo meio, interpelou a Requerida para proceder ao pagamento dos valores vencidos e não pagos, referentes ao 2º contrato.

O Requerido foi advertido que, caso não procedesse ao pagamento dos montantes em dívida no prazo fixado, proceder-se-ia à resolução de ambos os contratos de aluguer, o que veio a acontecer.

Apesar de obrigado perante a Requerente a restituir de imediato os veículos locados, não o fez até à data, sendo que, quando não estão em trânsito se encontram na Rua (…), n.º 13, em Setúbal.

A Requerente tem receio de que o Requerido continue a utilizar os veículos em seu benefício, o que agrava o prejuízo já verificado pelo incumprimento contratual, designadamente, pela violação do seu direito de propriedade, pelos riscos inerentes à condução dos veículos, pela sua eventual perda por acidente, desgaste complementar das viaturas, depreciação dos seus valores comerciais e impossibilidade que para a Requerente resulta de vir a dispor das viaturas.

Concluiu nos termos sobreditos, pela não audição prévia do Requerido e por que fosse decretada a inversão do contencioso com a consequente dispensa da Requerente do ónus da propositura da ação principal, na medida em que estão reunidos todos os meios de prova de que dispõe A 1ª instância proferiu despacho de aperfeiçoamento, convidando a Requerida «a pormenorizar os riscos sérios que perspetivava em face da citação do Requerido e bem assim a clarificar o “periculum in mora”».

A Requerente apresentou aperfeiçoamento onde alegou que as viaturas em causa não se encontravam seguradas em nenhuma companhia de seguros à data da resolução dos contratos.

Quanto ao pedido de dispensa de audição prévia do requerido, justificou-o com o facto de o incumprimento pelo Requerido das suas obrigações, não só faz pressupor que o mesmo se encontra em má situação financeira, como faz também recear pelo destino dos bens dados em aluguer, já que em situações como esta, é normal que os detentores tentem vender a terceiros os bens que se encontram na sua posse. Mais, os bens em questão estão igualmente sujeitos a qualquer apreensão e apropriação por credores da Requerida ou terceiros, sem que a Requerente tenha qualquer controle sobre a situação.

A Mmª Juíza determinou a citação prévia do requerido, que apresentou oposição.

Invoca que não omitiu os pagamentos nos termos invocados pela Requerente, que apesar da situação vivida após março de 2020, que levou a que os seus rendimentos diminuíssem, motivo por que não foi capaz de cumprir integralmente as suas obrigações, realizou pagamentos, sendo também que não chegaram ao seu conhecimento as cartas de resolução ou o pedido de entrega dos veículos, já que as cartas foram endereçadas a moradas que não correspondem à sua.

Mais referiu que pretende a manutenção dos contratos existentes mediante o pagamento de todas as quantias que se verifiquem estar em dívida à presente data.

Concluiu pela improcedência do procedimento cautelar.

Em 01-07-2022 realizou-se a audiência de julgamento tendo estado presentes apenas a Requerente, mandatários de ambas as partes e testemunha por aquela arrolada, que prestou depoimento.

Após a produção de prova e alegações foi proferida sentença que julgou improcedente por não provado o procedimento cautelar, em face do que ficou prejudicado o pedido de inversão do contencioso.

Inconformada com tal decisão veio a Requerente recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso: 1.

O tribunal a quo indeferiu liminarmente a providência por considerar, em suma, que os contrato celebrados entre a Requerente e o Requerido não se encontravam validamente resolvidos.

  1. O tribunal a quo entendeu que à data da resolução os montantes em dívida não perfaziam 10% do crédito, pelo que não estavam reunidas as condições para a respetiva resolução.

  2. Ora, a Recorrente não tem o entendimento supra referido.

  3. Dispõe o n.º 1 da Clausula 14.ª das Condições Gerais de ambos os contratos que “O locador poderá rescindir o presente Contrato sempre que o locatário incorra na falta de pagamento de duas prestações sucessivas cujo montante perfaça 10% do montante total do crédito.” 5.

    O Tribunal a quo apenas atentou ao valor em dívida à data da resolução do contrato (…) que se cifrava em € 2.042,96 e ao valor em divida à data da resolução do contrato (…) que se cifrava em € 3.807,00 e aos valores do montante total do crédito, respetivamente € 34.900,00 e € 51.000,00, para concluir que não estavam reunidos os pressupostos para que os contratos fossem resolvidos.

  4. Acontece que o Tribunal a quo, ao considerar que não estavam reunidas as condições para as resoluções dos contratos, só teve em conta os 10% do montante total do crédito, ignorando que este requisito só é aplicável na falta de pagamento “de duas prestações sucessivas”, ou seja estamos perante um único requisito, os 10% e duas prestações sucessivas.

  5. Acontece que o Tribunal a quo só teve em conta os 10% do montante do crédito, ignorando que este requisito só é aplicável na falta de pagamento “de duas prestações sucessivas”, ou seja, estamos perante um único requisito.

  6. O n.º 1 da Cláusula 14.ª das Condições Gerais de ambos os contratos tem teor idêntico ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2/06.

  7. O Acórdão da Relação de Lisboa datado de 21/05/2015 entendeu que “(…), o legislador teve em vista, no...

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