Acórdão nº 83572/21.9YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação n.º 83572/21.9YIPRT.E1 2ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Évora I (…) – Agroprodutores de (…) veio apresentar um requerimento de injunção em que solicitava que (…), Sociedade Unipessoal, fosse notificada para lhe pagar a quantia de 18.065,56 euros, sendo o montante de 16.071,65 euros referente à dívida de capital, o valor de 1.800,91 euros referente a juros de mora calculados desde as datas que constam das faturas referidas no requerimento inicial como sendo do seu vencimento, até à data em que deu entrada o requerimento inicial de injunção, ou seja, 03-09-2021, da quantia de 40,00 euros referente a despesas extrajudiciais com cobrança da dívida em causa nos autos, e da quantia de 153,00 euros que pagou a título de taxa de justiça.
Alega para o efeito que, no âmbito da sua atividade comercial vendeu determinados produtos à R., designadamente vinho, azeite e óleo, a pedido desta, como consta das faturas por si descritas. Que a R. não procedeu ao pagamento apesar de interpelada para o efeito.
Em virtude de a R. ter contestado a presente injunção foram os autos apresentados à distribuição nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do anexo ao D/L n.º 269/98, de 1-9. O processo seguiu os termos do artigo 1º e seguintes, desse diploma, por remissão do seu artigo 17.º.
Na contestação veio a R. alegar, em síntese, que a A. prestou a sua obrigação de fornecimento de mercadorias de forma defeituosa. Designadamente, nos rótulos constava que o vinho que a A. forneceu à R. tinha um teor de açúcar diferente do que aquele que realmente tinha. O que lhe causou prejuízos, nomeadamente, no local de destino – Brasil – onde não puderam ser desalfandegados.
Deste modo, a R. sofreu prejuízos com tal cumprimento defeituoso pela A..
Pretende, por isso, que seja compensado o eventual crédito da A. com este crédito da R. referente à indemnização a que tem direito pelo cumprimento defeituoso da A..
Termina solicitando que seja declarada improcedente, por não provada, a injunção deduzida pela A., absolvendo-se a R. do pedido.
A A. veio apresentar resposta à contestação, na sequência de notificação do tribunal para o efeito, tendo impugnado as exceções invocadas pela R..
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Após o que foi proferida a sentença de 08-04-2022, que decidiu: Declarar a ação parcialmente procedente por provada e condenar a R. em parte do pedido apresentado pela A. no seu requerimento inicial, consistente no pagamento a esta última: a-) Da quantia de € 16.071,65 correspondente às contrapartidas das mercadorias fornecidas pela A. a seu favor, descritas nas faturas referidas de 4) a 25), inclusive, que ainda remanescem em dívida, e que corresponderá à dívida de capital.
b-) Dos juros de mora vencidos desde a data em que a R. foi citada para a presente ação, sobre a quantia final referida em a), calculados à taxa dos juros moratórios para as transações comerciais ( cfr. artigo 102.º, § 3.º, do Código Comercial) e que se vencerem até integral pagamento.
c-) Da quantia de 40,00 euros, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida em causa nos autos, prevista no artigo 7.º do D/L n.º 62/2013.
Mais se julgou improcedente por não provada a outra parte do pedido, indeferindo-se todos os restantes pedidos dos autos, de que se absolveu a Ré.
Condenou-se A. e R. nas custas, tendo sido estabelecida a proporção de 10% e 90% respetivamente.
Inconformada com tal decisão veio a Ré recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso: I – A Autora (…) – Agroprodutos de (…), Lda. intentou a presente ação especial destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, prevista pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, contra a Ré, ora Recorrente, (…), Sociedade Unipessoal, Lda..
II – Para tanto, alegou que, no exercício da sua atividade, vendeu à Recorrente, que os recebeu, deles não reclamou e usou como quis, os produtos constantes das faturas juntas aos autos. Peticionando, o pagamento da quantia global de € 18.065,91 (dezoito mil e sessenta e cinco euros e noventa e um cêntimos).
III – Veio a Recorrente defender-se invocando, para tanto, uma exceção perentória de compensação.
IV – Porquanto, Recorrente e Autora celebraram um outro contrato de fornecimento de mercadorias, designadamente de vinho branco e tinto.
V – Sucede que, por causas imputáveis à A., o referido contentor foi apreendido logo na chegada ao Brasil, na medida em que o teor de açúcar que constava dos rótulos das garrafas de vinho fornecidas pela A., estava errado.
VI – Fruto do erro da A., sofreu a Recorrente prejuízos, que se computam no montante total de € 14.091,15 (catorze mil e noventa e um euros e quinze cêntimos).
VII – No entanto, veio o Tribunal a quo considerar que a Recorrente é efetivamente titular de um crédito em relação à A., mas apenas no montante de € 995,00 (novecentos e noventa e cinco euros).
VIII – Salvo o devido respeito, que é muito, de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, a decisão teria que ser manifestamente diferente.
IX – Dos depoimentos das testemunhas, resulta claro que, por causas imputáveis à Autora, ficou a ora Recorrente sem um contentor de mercadorias, que ficou apreendido no Brasil.
(gravado em CD na faixa 20220207150449_2970830_2871758, 05:24: NVF Houve uma falha da minha parte, porque nós na altura para o Brasil os nossos clientes levam o vinho meio seco.
E eu estava convicto que a (…), nossa cliente, iria levar também o vinho meio seco.
05:35: Mm. Juiz: O que é que foi requisitado? Na requisição o que é que lá constava? 05:46: NVF: Nós tínhamos conversado, e ia sempre para o brasil vinho tinto meio seco e eu percebi que era meio seco de vinho branco, houve uma falha interna.
06:21: NFV: E nós assumimos isso, quando eu detetei o erro assumi logo a situação.
(gravado em CD na faixa 20220207153630_2970830_2871758, 12:44: Mm. Juiz: Havia um erro da vossa parte quanto ao branco? 12:46: JPD: Correto.
12:58: Mm. Juiz: E vocês assumiram esse erro na tal reunião? 13:04: JPD: Na tal reunião eu assumi e que esse erro tinha uma resolução.
X – Situação que nunca foi resolvida: (gravado em CD na faixa 20220207153630_2970830_2871758, 14:29: Mm. Juiz: Então essa reunião foi para quê? 14:35: JPD: Para tentar resolver este impasse.
14:46: Mm. Juiz: E conseguiram resolver este impasse? 14:49: JPD: Não chegámos a resolver.
(gravado em CD na faixa 20220207155605_2970830_2871758, 07:31: Mm. Juiz: Então o assunto ficou resolvido? 07:32: FR: Não ficou, porque não autorizaram para o vinho branco XI – Pergunta-se: a R. ficou sem um contentor completo de mercadorias e os prejuízos que sofreu computam-se apenas na quantia de € 995,00?! Não nos parece plausível… XII – E mais, decidiu o Tribunal a quo que era inadmissível apreciar a exceção de compensação apresentada pela ora Recorrente, na medida em que não foi apresentada reconvenção.
XIII – Ora, a ação sub judice – ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias – só comporta dois articulados, não sendo admissível resposta à contestação e, consequentemente, reconvenção (cfr. artigo 1.º, n.º 4, do Anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09), solução, aliás, inteiramente conforme com as ideias de celeridade e simplificação que presidiram ao aparecimento desta forma processual.
XIV – Não obstante, caso a resposta seja a que o Tribunal a quo deu, a Ré não se pode defender com base na exceção de compensação, limitando-se, de forma inadmissível, os seus direitos de defesa.
XV – Caso a posição do Tribunal a quo merecesse acolhimento, estaríamos perante uma situação em que: a) a Ré teria de deitar mão a uma nova ação judicial, desta feita uma ação declarativa comum de condenação, onde ia peticionar, autonomamente, a condenação da A. no pagamento de uma indemnização; b) a Ré, por não se poder defender com a exceção de compensação, seria condenada a pagar à A., tendo mesmo de pagar sob pena de ser executada, e só posteriormente, após a nova ação onde se iria analisar e...
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