Acórdão nº 463/22.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO I.

Relatório O Exmo. Senhor Juiz do juízo administrativo social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF, requerer oficiosamente, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria, suscitado entre si e a Exma. Senhora Juíza do Juízo administrativo comum do mesmo Tribunal, visto que os Magistrados Judiciais dos referidos juízos atribuem-se, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecer da providência cautelar que M…………… interpôs junto do TAF de Sintra (secção administrativa) contra a Ordem dos Advogados.

Neste TCA Sul foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC, nada tendo sido dito.

Os autos foram com vista ao Digno. Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de se atribuir a competência, em razão da matéria, ao juízo administrativo comum do TAF de Sintra.

• I. 1.

QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o Juízo de administrativo social do TAF de Sintra ou se o Juízo administrativo comum do mesmo Tribunal.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais (documentalmente comprovadas): 1. Em 23.05.2022, M ………………, advogado, com os demais sinais nos autos, interpôs junto do TAF de Sintra (secção administrativa) providência cautelar contra a Ordem dos Advogados, visando a “ imediata suspensão da execução do Acórdão /Deliberação da 2º secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 6 de …………, bem assim do Acórdão datado de …………., e que o condenou na pena disciplinar de suspensão pelo período de 5 (cinco) anos e sanção acessória” (cfr. p.i. e 14 documentos juntos, proc. no SITAF).

  1. Por sentença datada de 26.05.2022, a Senhora Juíza do juízo administrativo comum do TAF de Sintra a quem os autos estavam atribuídos, excepcionou a incompetência em razão da matéria e determinou a remessa dos autos ao juízo administrativo social do mesmo Tribunal, por entender ser esse o Juízo competente (cfr. sentença - proc. no SITAF).

  2. Nessa sequência, o Senhor Juiz do juízo administrativo social a quem os autos foram distribuídos, em sentença datada de 13.07.2022., declarou aquele Juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo essa competência ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal (idem).

  3. Por despacho de 15.09.2022, o Senhor Juiz do juízo administrativo social do TAF de Sintra requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência aberto entre si e a Senhora Juíza do juízo administrativo comum daquele Tribunal (cfr. - despacho - proc. no SITAF).

  4. As decisões em conflito transitaram em julgado [cfr. consulta do SITAF].

• II.2.

DE DIREITO Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA.

Estabelece-se no n.º 1 do artigo 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” seguem o regime da acção administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. artigos 109.º e s. do CPC).

Por sua vez, o artigo 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”.

Este preceito corresponde ao artigo 111.º do CPC, que dispõe o seguinte: “1 – Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir. 2 – A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir”.

Continuando, sob a epígrafe “[c]onflito de jurisdição e conflito de competência” estatui o artigo 109.º do CPC, aqui aplicável “ex vi” artigo 135º do CPTA, que: 1 – Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito...

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