Acórdão nº 325/22.4T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelROS
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO H. J.

e C. R.

propuseram ação declarativa com processo comum contra: 1º - M. J.; 2º - M. T.; 3º - A. C.; 4º - F. T.; 5º - P. T.

e 6º - BANCO ..., S.A.

na qual pedem que “deve a presente ação ser julgada, procedente, por provada, e, consequentemente: 1º - Reconhecer-se que os AA. são donos, legítimos possuidores e proprietários do prédio urbano identificado no art.º 1º desta p.i.; 2º - Serem o 1º, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª RR. julgados habilitados como únicos e universais herdeiros da finada A. T., que se finou em 06.06.2013 no estado de casada com o 1º R., conforme consta do procedimento simplificado de habilitação junto sob doc. n.º 3, e assim considerados parte legitima para os termos desta lide 3º – Ordenar-se a inutilização eliminação e/ou cancelamento da anotação oficiosa efetuada no dia 09.09.2015 pela 1ª Conservatória do Registo Predial de …, através da AP. 365 de 2015/09/09, na qual refere que o prédio dos AA., identificado no art.º 1º desta p.i., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da Freguesia de ..., se encontra, eventualmente, duplicado com o prédio descrito sob o n.º … da referida Freguesia de ..., Concelho de Murça, uma vez que, não há duplicação e/ou eventual duplicação, entre as descrições ... que é o prédio dos AA., e a descrição 50, como alegado supra.

4º – Serem os RR. condenados em custas, custas de parte e procuradoria.

” Como fundamento dos seus pedidos, alegam, em síntese, que são proprietários do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., da Freguesia de ..., Concelho de Murça, o qual adquiriram quer de forma derivada, por compra aos anteriores proprietários, quer de forma originária, por usucapião, posto que o utilizam como seus proprietários há mais de 20 anos.

O imóvel foi adquirido livre de quaisquer ónus ou encargos.

Sucede que, em 9.9.2015, foi oficiosamente feita uma anotação a esse imóvel onde consta que o prédio se encontra duplicado com o prédio descrito sob o nº 50/..., anotação de que os autores só vieram a ter conhecimento em agosto de 2021.

Existe idêntica anotação de duplicação no prédio 50.

Porém, os autores entendem que essa duplicação não existe e que se trata de prédios distintos.

Juntaram aos autos certidões da Conservatória do Registo Predial de ... relativas aos prédios nºs 50 e ..., ambos da Freguesia de ..., Concelho de Murça, onde consta que os prédios em questão estarão duplicados, sendo que se encontra registada sobre o prédio nº 50 hipoteca voluntária a favor do Banco ..., S.A., anterior denominação do Banco ..., S.A.

*O réu Banco ..., S.A. apresentou contestação na qual pediu a improcedência da ação, sustentando que existe uma efetiva duplicação de descrições, tendo pedido que se ordene a inutilização da descrição ..., Freguesia de ..., Concelho de Murça, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., por ser a mais recente ou, subsidiariamente, se ordene a junção das duas descrições nos termos do art. 86º do Código de Registo Predial, mantendo o réu a sua hipoteca com a prioridade que a antiguidade lhe confere.

*Em 17.4.2022 foi proferido despacho (ref. Citius 36769234) sobre o pedido formulado na contestação, o qual refere que “da maneira como se encontra formulado, o Tribunal não pode atender ao mesmo posto que a ré carecia de ter deduzido pedido reconvencional contra os autores, nos termos legalmente previstos (arts. 266º e 583º do Cód de Proc Civil); a desejar que o tribunal atenda ao mesmo, carece de apresentar contestação aperfeiçoada, com pedido reconvencional, concedendo-se depois o prazo de réplica aos autores.”*Notificada deste despacho, veio a ré, em 9.5.2022, em aditamento à contestação apresentada, deduzir pedido reconvencional igual ao que havia formulado na contestação, ou seja, que se ordene a inutilização da descrição ..., Freguesia de ..., Concelho de Murça, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., por ser a mais recente ou, subsidiariamente, se ordene a junção das duas descrições nos termos do art. 86º do Código de Registo Predial, mantendo o réu a sua hipoteca com a prioridade que a antiguidade lhe confere.

*Notificados da contestação e do aditamento à mesma, vieram os autores invocar a ilegitimidade passiva e ativa do Banco …, S.A., por força da caducidade da hipoteca que recai sobre o prédio descrito sob o nº … da Freguesia de ..., Concelho de Murça mais pedindo que a reconvenção seja julgada extemporânea ou, caso assim não se entenda, que seja julgada improcedente.

Alegam que, na sequência dos documentos juntos pelo Banco, se verifica que o contrato de mútuo que este celebrou, em 25.1.1995, com os réus M. J. e A. T. tinha o prazo de 25 anos, pelo que, quando, em 9.5.2022, foi apresentada a reconvenção já tinham decorrido 27 anos, 3 meses e 15 dias, o que determina que a hipoteca que havia sido constituída nesse contrato já tinha caducado pelo decurso do prazo do contrato.

*Em 15.6.2022 foi proferido despacho (ref. Citius 37020611) que, entre outras questões que para presente recurso não relevam, fixou à causa o valor de € 40 000 e considerou que “o 6º réu é parte ilegítima para a causa (art 577º, al.e) do Cód de Proc Civil)”, com a seguinte fundamentação: “Sobre a legitimidade activa e passiva do 6º réu; Pese embora se trate de uma questão de legitimidade, na medida em que tem prioridade lógica sobre a admissibilidade da reconvenção, a mesma deve ser conhecida nesta fase processual.

Os autores vieram invocar a legitimidade activa e passiva do 6º réu para os autos alegando, em suma, o seguinte: com o pedido reconvencional, os autores vieram a saber que o 1º réu e a sua finada esposa celebraram contrato de mútuo com hipoteca com o 6º réu em 25/01/1995, constando da cláusula 3ª do mesmo um prazo de garantia de 25 anos; ora à data da contestação do 6º réu, em 09/06/2022, tinha já decorrido 27 anos, 3 meses e 15 dias sobre a dita data, pelo que considera que a dita hipoteca já caducou há muito pelo decurso do prazo; consideram assim que o 6º réu deixou e ser titular do pressuposto material em que se consubstanciava na referida hipoteca; invocam assim a caducidade da mesma, ao abrigo do disposto nos arts 328º e 333º do Cód Civil, considerando que o Tribunal deverá conhecer da mesma ao abrigo do disposto no art 303º do mesmo diploma; consideram assim que o 6º réu não tem legitimidade activa e passiva para a lide.

Tendo sido determinado o exercício do contraditório com o n/ despacho com refª 36956813 (30/05/2022), nada foi dito.

Isto posto: Em primeiro lugar, importa começar por notar que a legitimidade do 6º réu para a causa deriva unicamente da circunstância de o mesmo ser titular de uma garantia real de hipoteca sobre o prédio em discussão nos presentes autos; foi por esse motivo que a acção foi interposta contra o mesmo.

Em segundo lugar, pese embora o conceito de «legitimidade» constante do art 30º, n.º 3 do Cód de Proc Civil atenda aos sujeitos da relação jurídica controvertida, tal como a mesma se encontra configurada pelo autor, tal não dispensa o Tribunal se averiguar a legitimidade substantiva para a causa; note-se que são os próprios autores que vêm invocar a ilegitimidade do 6º réu para a causa, por terem, entretanto, descoberto elementos, com a contestação apresentada, que não tinham conhecimento antes.

Em terceiro lugar, o 6º réu assenta a sua legitimidade para contestar com fundamento no facto de ser titular de um crédito e de uma garantia real sobre o prédio em litígio por força de um contrato de mútuo com hipoteca celebrado com o 1º réu; peticiona, inclusivamente, a título subsidiário na reconvenção que o 6º réu mantenha a sua hipoteca com a prioridade que a antiguidade lhe confere.

Ora, analisando o contrato de mútuo que foi junto aos autos como doc 2 da contestação, resulta do...

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