Acórdão nº 325/22.4T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | ROS |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO H. J.
e C. R.
propuseram ação declarativa com processo comum contra: 1º - M. J.; 2º - M. T.; 3º - A. C.; 4º - F. T.; 5º - P. T.
e 6º - BANCO ..., S.A.
na qual pedem que “deve a presente ação ser julgada, procedente, por provada, e, consequentemente: 1º - Reconhecer-se que os AA. são donos, legítimos possuidores e proprietários do prédio urbano identificado no art.º 1º desta p.i.; 2º - Serem o 1º, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª RR. julgados habilitados como únicos e universais herdeiros da finada A. T., que se finou em 06.06.2013 no estado de casada com o 1º R., conforme consta do procedimento simplificado de habilitação junto sob doc. n.º 3, e assim considerados parte legitima para os termos desta lide 3º – Ordenar-se a inutilização eliminação e/ou cancelamento da anotação oficiosa efetuada no dia 09.09.2015 pela 1ª Conservatória do Registo Predial de …, através da AP. 365 de 2015/09/09, na qual refere que o prédio dos AA., identificado no art.º 1º desta p.i., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da Freguesia de ..., se encontra, eventualmente, duplicado com o prédio descrito sob o n.º … da referida Freguesia de ..., Concelho de Murça, uma vez que, não há duplicação e/ou eventual duplicação, entre as descrições ... que é o prédio dos AA., e a descrição 50, como alegado supra.
4º – Serem os RR. condenados em custas, custas de parte e procuradoria.
” Como fundamento dos seus pedidos, alegam, em síntese, que são proprietários do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., da Freguesia de ..., Concelho de Murça, o qual adquiriram quer de forma derivada, por compra aos anteriores proprietários, quer de forma originária, por usucapião, posto que o utilizam como seus proprietários há mais de 20 anos.
O imóvel foi adquirido livre de quaisquer ónus ou encargos.
Sucede que, em 9.9.2015, foi oficiosamente feita uma anotação a esse imóvel onde consta que o prédio se encontra duplicado com o prédio descrito sob o nº 50/..., anotação de que os autores só vieram a ter conhecimento em agosto de 2021.
Existe idêntica anotação de duplicação no prédio 50.
Porém, os autores entendem que essa duplicação não existe e que se trata de prédios distintos.
Juntaram aos autos certidões da Conservatória do Registo Predial de ... relativas aos prédios nºs 50 e ..., ambos da Freguesia de ..., Concelho de Murça, onde consta que os prédios em questão estarão duplicados, sendo que se encontra registada sobre o prédio nº 50 hipoteca voluntária a favor do Banco ..., S.A., anterior denominação do Banco ..., S.A.
*O réu Banco ..., S.A. apresentou contestação na qual pediu a improcedência da ação, sustentando que existe uma efetiva duplicação de descrições, tendo pedido que se ordene a inutilização da descrição ..., Freguesia de ..., Concelho de Murça, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., por ser a mais recente ou, subsidiariamente, se ordene a junção das duas descrições nos termos do art. 86º do Código de Registo Predial, mantendo o réu a sua hipoteca com a prioridade que a antiguidade lhe confere.
*Em 17.4.2022 foi proferido despacho (ref. Citius 36769234) sobre o pedido formulado na contestação, o qual refere que “da maneira como se encontra formulado, o Tribunal não pode atender ao mesmo posto que a ré carecia de ter deduzido pedido reconvencional contra os autores, nos termos legalmente previstos (arts. 266º e 583º do Cód de Proc Civil); a desejar que o tribunal atenda ao mesmo, carece de apresentar contestação aperfeiçoada, com pedido reconvencional, concedendo-se depois o prazo de réplica aos autores.”*Notificada deste despacho, veio a ré, em 9.5.2022, em aditamento à contestação apresentada, deduzir pedido reconvencional igual ao que havia formulado na contestação, ou seja, que se ordene a inutilização da descrição ..., Freguesia de ..., Concelho de Murça, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., por ser a mais recente ou, subsidiariamente, se ordene a junção das duas descrições nos termos do art. 86º do Código de Registo Predial, mantendo o réu a sua hipoteca com a prioridade que a antiguidade lhe confere.
*Notificados da contestação e do aditamento à mesma, vieram os autores invocar a ilegitimidade passiva e ativa do Banco …, S.A., por força da caducidade da hipoteca que recai sobre o prédio descrito sob o nº … da Freguesia de ..., Concelho de Murça mais pedindo que a reconvenção seja julgada extemporânea ou, caso assim não se entenda, que seja julgada improcedente.
Alegam que, na sequência dos documentos juntos pelo Banco, se verifica que o contrato de mútuo que este celebrou, em 25.1.1995, com os réus M. J. e A. T. tinha o prazo de 25 anos, pelo que, quando, em 9.5.2022, foi apresentada a reconvenção já tinham decorrido 27 anos, 3 meses e 15 dias, o que determina que a hipoteca que havia sido constituída nesse contrato já tinha caducado pelo decurso do prazo do contrato.
*Em 15.6.2022 foi proferido despacho (ref. Citius 37020611) que, entre outras questões que para presente recurso não relevam, fixou à causa o valor de € 40 000 e considerou que “o 6º réu é parte ilegítima para a causa (art 577º, al.e) do Cód de Proc Civil)”, com a seguinte fundamentação: “Sobre a legitimidade activa e passiva do 6º réu; Pese embora se trate de uma questão de legitimidade, na medida em que tem prioridade lógica sobre a admissibilidade da reconvenção, a mesma deve ser conhecida nesta fase processual.
Os autores vieram invocar a legitimidade activa e passiva do 6º réu para os autos alegando, em suma, o seguinte: com o pedido reconvencional, os autores vieram a saber que o 1º réu e a sua finada esposa celebraram contrato de mútuo com hipoteca com o 6º réu em 25/01/1995, constando da cláusula 3ª do mesmo um prazo de garantia de 25 anos; ora à data da contestação do 6º réu, em 09/06/2022, tinha já decorrido 27 anos, 3 meses e 15 dias sobre a dita data, pelo que considera que a dita hipoteca já caducou há muito pelo decurso do prazo; consideram assim que o 6º réu deixou e ser titular do pressuposto material em que se consubstanciava na referida hipoteca; invocam assim a caducidade da mesma, ao abrigo do disposto nos arts 328º e 333º do Cód Civil, considerando que o Tribunal deverá conhecer da mesma ao abrigo do disposto no art 303º do mesmo diploma; consideram assim que o 6º réu não tem legitimidade activa e passiva para a lide.
Tendo sido determinado o exercício do contraditório com o n/ despacho com refª 36956813 (30/05/2022), nada foi dito.
Isto posto: Em primeiro lugar, importa começar por notar que a legitimidade do 6º réu para a causa deriva unicamente da circunstância de o mesmo ser titular de uma garantia real de hipoteca sobre o prédio em discussão nos presentes autos; foi por esse motivo que a acção foi interposta contra o mesmo.
Em segundo lugar, pese embora o conceito de «legitimidade» constante do art 30º, n.º 3 do Cód de Proc Civil atenda aos sujeitos da relação jurídica controvertida, tal como a mesma se encontra configurada pelo autor, tal não dispensa o Tribunal se averiguar a legitimidade substantiva para a causa; note-se que são os próprios autores que vêm invocar a ilegitimidade do 6º réu para a causa, por terem, entretanto, descoberto elementos, com a contestação apresentada, que não tinham conhecimento antes.
Em terceiro lugar, o 6º réu assenta a sua legitimidade para contestar com fundamento no facto de ser titular de um crédito e de uma garantia real sobre o prédio em litígio por força de um contrato de mútuo com hipoteca celebrado com o 1º réu; peticiona, inclusivamente, a título subsidiário na reconvenção que o 6º réu mantenha a sua hipoteca com a prioridade que a antiguidade lhe confere.
Ora, analisando o contrato de mútuo que foi junto aos autos como doc 2 da contestação, resulta do...
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