Acórdão nº 8465/21.0T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução03 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 8465/21.0T8VNG.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia Autor: AA Réu: Instituto Segurança Social, IP _______ Nélson Fernandes (relator) Rita Romeira Teresa Sá Lopes _________________________ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1.

AA intentou a presente ação especial emergente de doença profissional, contra o Instituto da Segurança Social, I.P., pedindo: que seja judicialmente declarado que o Autor se mostra afetado de doença profissional; a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização em capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia calculada com base no salário auferido, conjugado com o grau de desvalorização permanente que vier a ser atribuído em exame por junta médica.

Para tal, e em síntese, alegou que foi admitido em 1999 ao serviço da empresa S..., S.A., para exercer funções de operador de armazém, funções que exerce até hoje.

Foi o exercício continuado e permanente das suas referidas funções que esteve na origem da doença de que padece.

O Réu contestou, impugnando o alegado pelo Autor e defendendo que as lesões de que este sofre são consequência de doença natural. Concluiu pugnando pela improcedência da ação.

Saneados os autos veio posteriormente a realizar-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta (transcrição): “Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência: a) declaro que o Autor, AA, se encontra afetado de doença profissional desde 25 de agosto de 2020; b) condeno o Réu, Instituto da Segurança Social, I.P., a pagar ao Autor o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €393,18 (trezentos e noventa e três euros e dezoito cêntimos) a partir de 25 de agosto de 2020, bem como a reembolsá-lo das despesas com fisioterapia e com eventual terapêutica analgésica.

Custas pelo Réu.

Fixo o valor da ação no correspondente ao capital de remição (art.º 120.º, aplicável por força do disposto no art.º 155.º n.º 1, ambos do C. P. Trabalho).

Registe e notifique.” 2.

Não se conformando com o decidido, apresentou o Réu requerimento de interposição de recurso, no qual formula as conclusões seguintes (transcrição): “1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, de fls…. que julgou a ação totalmente procedente por provada e consequentemente declarou que o Autor, ora Recorrido, se encontrava afetado de doença profissional desde 25 de agosto de 2020, condenando o Réu, ora Recorrente, a pagar ao Autor/Recorrido o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €393,18 (trezentos e noventa e três euros e dezoito cêntimos) a partir de 25 de agosto de 2020, bem como a reembolsá-lo das despesas com fisioterapia e com eventual terapêutica analgésica.

2. Porém, para assim decidir, está o Réu/Recorrente, em crer que o Tribunal a quo , salvo o devido respeito por entendimento contrário, realizou um manifesto erro na interpretação do direito aplicável ao caso concreto, daí se justificar a interposição do presente recurso.

Pois, 3. Não obstante ter sido reconhecido na...

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