Acórdão nº 5987/19.7T8LSB.L3.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 5987/19.7T8LSB.L3.S1 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

1.

AA intentou contra BB e CC ação declarativa comum, peticionando que os Réus sejam condenados a pagar-lhe: a) A quantia de 106.403,50 € a título de pagamento equivalente à diminuição do valor da pensão de velhice; b) A quantia de 74.664,00 € a título de pagamento dos salários desde a data da cessação do contrato de trabalho até à data em que a Autora atinja a idade legal para a reforma; c) A quantia de 16.650,07 € a título de pagamento das contribuições a cargo do empregador no mesmo período referido em b); d) A quantia de 20.000,00 € a título de indemnização por danos morais.

2.

Alega, em síntese, que: - Trabalhou como empregada doméstica na casa dos réus entre 10.10.1983 e 02.07.2018, de forma ininterrupta; - Os réus não pagaram as contribuições devidas à segurança social, total ou parcialmente, nos anos de 1984 a 1993, 1998, 2000 a 2012 e 2015; - A remunerações declaradas pelos réus à segurança social são inferiores às remunerações reais; - Se a situação contributiva da autora estivesse regularizada de acordo com o tempo e a retribuição real do seu trabalho, ao tempo da cessação do contrato de trabalho (02.07.2018) já poderia reformar-se antecipadamente, uma vez que já havia completado 60 anos de idade e já teria, então, 43 anos de descontos; - Da omissão de entrega das contribuições devidas pelos réus à segurança social, resulta que a autora terá que trabalhar mais 6 anos e 9 meses para poder obter uma pensão de reforma por velhice sem penalização.

3.

Interposto recurso de apelação da sentença que na 1ª Instância julgou a ação improcedente, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL): i) considerou inverificada a arguida nulidade da sentença, por alegada violação do princípio do contraditório; ii) confirmou a sentença recorrida, considerando que a transação judicial levada a cabo pelas partes noutro processo, homologada por despacho transitado em julgado, configura uma remissão abdicativa.

4.

A A. veio interpor recurso de revista excecional do acórdão, com fundamento no art. 672º, nº 1, b), do CPC, invocando que estão em causa interesses de particular relevância social, dizendo, essencialmente: – Ao julgar improcedente a arguida nulidade da sentença da 1ª instância, por violação do princípio do contraditório, o acórdão recorrido desatendeu a necessidade de fundamentar as razões pelas quais os argumentos da A. não foram atendidos.

– Com a efetuada transação, não houve qualquer declaração genérica e de carácter definitivo que abrangesse todos os potenciais créditos da A. em relação aos Recorridos.

– Tratou-se, somente, de uma quitação quanto ao objeto do processo laboral que, naquela altura, era o único a correr termos.

5.

Os recorridos responderam, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional.

6.

No despacho liminar, considerou-se: i) quanto à questão da alegada nulidade da sentença da 1ª instância, ser admissível revista nos termos gerais; ii) quanto à segunda questão...

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