Acórdão nº 766/07.7TTLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 766/07.7TTLSB.L2.S1 * Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1.

Em 19 de Fevereiro de 2007 AA intentou a presente acção com processo comum, para impugnação do seu despedimento, contra Global Notícias – Publicações SA e Diário de Notícias SA.

Pede (PI corrigida): 1 – Seja declarada a ilicitude do despedimento, com as legais consequências.

2 – Se decrete que o A. adquiriu a categoria de revisor principal, na data que se tiver por provada, anterior a Agosto de 1986, com as legais consequências.

3- Se Decrete que o A. adquiriu a categoria de subchefe de ..., na data que se tiver por provada, com as legais consequências.

4- Se decrete que o A. adquiriu a categoria de chefe-geral de ..., na data que se tiver por provada, nomeadamente, em 1 de Março de 1992, com as legais consequências.

5 – Se decrete que o A. adquiriu o título de director-geral de ..., na data que se tiver por provada, com as legais consequências.

6 – Se decrete que o A. adquiriu a profissão de jornalista, em funções específicas restritas de rever, emendar e reescrever os textos, que a Ré denomina de copydesk, desde meados de Dezembro de 1992, na categoria de director, ou de chefe ou na que melhor se julgue.

7 - Ou se decrete que o A. adquiriu a profissão de jornalista, desde meados de Dezembro de 1992, com a categoria de chefe de secção ou outra que melhor se julgue.

8 – Se decrete a reposição do horário de trabalho de 12 de Fevereiro de 1974, com início às 22 horas, e a restituição das seis horas de período de trabalho normal, que foi aumentado de uma hora diária desde 30 de Abril de 1975 até esta data.

9 – Se reponha o esquema de folgas adoptado com a promoção do Sr. BB a chefe-geral da ....

10 – Se julgue a fusão ineficaz, perante o A.

11 – Se condene as Rés nas indemnizações devidas.

12 – Se condene as Rés nas diferenças salariais encontradas, no mínimo, de vinte e cinco mil euros.

13 – Se condene as Rés no pagamento dos salários.

14 – Se condene as Rés a dar a formação técnica necessária ao A., nos termos pelo mesmo delineados na narração.

15 - E se condene as Rés no mais legal.

SUSIDIARIAMENTE 1. Se decrete que inexiste despedimento algum e que as Rés impediram, sem fundamento atendível, o A. de comparecer ao seu serviço até ao trânsito em julgado da douta Sentença ou Acórdão final; 2 - Mantêm-se os pedidos 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11--12-13-14-15.

Assim como, ante a procedência de qualquer pedido, no pagamento de custas, nestas se incluindo procuradoria condigna, a favor do A.

” 2.

Porque o A requereu a citação prévia dos RR em 19 de Fevereiro de 2007, ou seja, no próprio dia em que deu entrada a primitiva PI em Juízo, a Sr.ª Juiz ordenou a citação prévia por intermédio de Funcionário Judicial.

  1. Ainda no dia 19 de Fevereiro de 2007 foram os RR citados para a acção.

  2. Ainda em 19 de Fevereiro de 2007 o A veio corrigir erros materiais da PI.

  3. Em 15 de Fevereiro de 2006 foi a Ré Global Notícias – Publicações SA notificada judicialmente do requerimento apresentado pelo A no qual consignava que se propunha “intentar, nos próximos dias, a competente acção judicial”, na qual se propõe pedir “além da impugnação do despedimento, o reconhecimento de duas profissões, a de jornalista (…) ou um tertium genus (…); a reposição do horário (…), subsídios de trabalho noturno, de funções e outros; (…) trabalhos prestados em dias de folga (…); diferenças salariais; retroactivos; prémios; salários em atraso; indemnização por oposição ao gozo, em 2005, das férias vencidas a 1/01/2005; juros de mora; indemnizações por danos não patrimoniais (…)”.

  4. Em 17 de Fevereiro de 2006 foram a Ré Global Notícias – Publicações SA e a Controlinveste Media, SGPS, notificadas judicialmente de requerimento apresentado pelo A que reproduz o anterior.

  5. Foi realizada a audiência de partes no dia 4 de Dezembro de 2007 (fls. 1487/1489), na qual, entre outros, foi proferido despacho que determinou que a ré Global Notícias - Publicações, S.A. passava também a ocupar a posição processual da ré Diário de Notícias, S.A., uma vez que esta tinha sido incorporada naquela por fusão.

  6. Gorada a conciliação, contestou a Ré Global Notícias, Publicações, S.A.

    Por excepção: - Invocou a litispendência desta acção com a acção 842/06.3TTLSB que corre termos no 5º Juízo, 2ª Secção do TT de Lisboa; - Invocou a caducidade do direito de impugnação do despedimento; - Alegou a prescrição dos créditos laborais reclamados pelo A; - Arguiu a incompetência material do Tribunal para conhecer da pretensa nulidade da fusão que esteve na origem da Ré Global Notícias, Publicações, SA; - Invocou a caducidade do pretenso direito de invocar a pretensa nulidade da referida fusão; Por impugnação Alega que o despedimento do Autor foi lícito porque existe justa causa para o despedimento e foi regular pois que cumpriu todas as formalidades legais.

    Conclui pedindo sejam julgadas procedentes as excepções invocadas, devendo julgar-se improcedente a presente acção, declarando-se lícito o despedimento.

  7. Contestou igualmente a outra Ré.

    Por excepção: - Invocou a litispendência desta acção com a acção 842/06.3TTLSB que corre termos no 5º Juízo, 2ª Secção do TT de Lisboa; - Invocou a caducidade do direito de impugnação do despedimento; - Alegou a prescrição dos créditos laborais peticionados pelo A; - Arguiu a incompetência material do Tribunal para conhecer da pretensa nulidade da fusão que esteve na origem da Ré Global Notícias, Publicações, SA; - Invocou a caducidade do pretenso direito de invocar a nulidade da referida fusão.

    Por impugnação Alega que o despedimento do Autor foi lícito porque existe justa causa para o despedimento; e foi regular porque foram cumpridas todas as formalidades legais.

    Conclui pedindo sejam julgadas procedentes as excepções invocadas, devendo igualmente julgar-se improcedente a presente acção, declarando-se lícito o despedimento.

  8. O autor respondeu à contestação da ré Global Notícias Publicações (fls. 1891/1943).

    Mais apresentou o requerimento de fls. 1946/1951, no qual requereu a junção de 7 documentos, acrescentando que “pretende a confissão da Ré a todos os artigos da p.i.”.

  9. A ré Global Notícias Publicações respondeu a este requerimento bem como ao articulado de resposta do Autor considerando tardia e injustificada a junção dos documentos.

    Pede a exclusão de determinados itens da resposta à contestação.

  10. Juntos aos autos mais alguns requerimentos, acabou a Sr.ª Juiz por proferir despacho saneador no qual:

    1. Julgou o tribunal competente em razão da matéria no que concerne ao pedido formulado sob os pontos I - 10. e II - 2. 10; b) Julgou verificada a excepção dilatória da litispendência relativamente aos pedidos formulados sob os pontos I - 1., 12. e 13. e II - 1. e 2. (12 e 13) que assentam na mesma causa de pedir dos presentes autos e, em consequência, absolveu a ré da instância, nesta parte; c) Julgou verificado um interesse em agir subsidiário em relação às Decisões que venham a ser proferidas nos processos que sob os n.ºs 842/06.3 e 848/06.2 correm termos no 5º Juízo 2.ª secção e no 2.º Juízo 1.ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, respectivamente e, em consequência, decidiu suspender a presente instância nos termos do disposto no artigo 279º n.º 1 do Cód. Proc. Civil “ex vi” artigo 1º n.º 2 aI. a) do Cód. Proc. Trabalho no que respeita aos demais pedidos formulados pelo autor.

  11. Interpôs recurso a Ré Global Notícias Publicações do despacho saneador na parte em que julgou o Tribunal absolutamente competente; e ainda da parte em que decretou a suspensão da instância “sem conhecer da invocada excepção de prescrição dos créditos laborais”.

  12. O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

  13. O TR de Lisboa revogou a decisão na parte em que julgou o Tribunal materialmente competente considerando o Tribunal de Trabalho materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados sob os pontos I-10 e II-10, por se tratar de competência do Tribunal do Comércio.

  14. Foram juntas aos autos certidões das decisão proferidas na acção 848/06.2TTLSB que julgou procedente a excepção de prescrição arguida pela ré Global Notícias Publicações nessa acção, e declarado extinto o direito do autor.

  15. Em 7 de Outubro de 2019 foi proferido despacho saneador/sentença que julgou “procedente a invocada excepção da prescrição, e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos formulados sob o ponto I, números 2, 3, 4, 5, 6, 7, 11 e 15 do pedido, o que implica o arquivamento dos autos, tendo em conta o já decidido quanto aos restantes pedidos”.

    Considerou o Sr. Juiz: - Verifica-se que o pedido formulado na petição inicial pelo autor em “I - 10 - Julgar-se a fusão ineficaz, perante o A.”, bem como o pedido subsidiário formulado em “II - 2 - 10)”, se encontram decididos pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.06.2010 que julgou o tribunal do trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer de tais pedidos.

    - Verifica-se também que os pedidos formulados pelo autor na petição inicial em “I - 1- Declarar-se a ilicitude do despedimento, com as legais consequências”, “I - 12 - Condenar-se as Rés nas diferenças salariais encontradas, no mínimo, de vinte e cinco mil euros” e “I -13 - Condenar-se as Rés no pagamento dos salários”, bem como os pedidos subsidiários formulado em “II - 2 -1”, “II - 2 - 12” e II - 2 - 13”, se encontram decididos pelo despacho saneador de 02 de Janeiro de 2009, do qual não foi interposto recurso nesta parte, visto que o mesmo sob a alínea b) da parte decisória julgou verificada a excepção dilatória da litispendência relativamente aos pedidos formulados sob os pontos I - 1., 12, 13. e II - 1. e 2. (12 e 13) que assentam na mesma causa de pedir dos presentes autos e, em consequência, absolve-se a ré da instância, nesta parte.

    - Verifica-se ainda que, em face da decisão final proferida no processo n.º 842/06.3TTLSB, se tornaram inúteis os pedidos formulados pelo autor na petição inicial em “I - 8 -...

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