Acórdão nº 011/17.7BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………….. - autora desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 13.05.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» da sentença - de 17.06.2020 - pela qual o TAF de Aveiro julgou totalmente improcedente a sua pretensão e absolveu o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, do pedido contra ele formulado.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A entidade demandada - ISS - não apresentou contra-alegações.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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O TAF de Aveiro configurou a presente acção administrativa como de condenação à prática de acto devido cumulada com pedido indemnizatório - artigos 4º, nº2 alínea f), e 37º, nº1 alínea b), ambos do CPTA -, uma vez que a sua autora pede a condenação do demandado a reconhecer o seu direito ao subsídio de desemprego, e, consequentemente, a pagar-lhe todos os valores devidos a tal título, bem como uma indemnização pelos danos por ela sofridos, com juros de mora a contar da citação.
Ambas as «instâncias» entenderam, além do mais, e em síntese, que não lhe assistia o pretendido direito ao subsídio de desemprego porque «no dia seguinte à data em que cessou a actividade da empresa de que ela era sócia gerente - 27.10.2015 - não tinha a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social»...
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