Acórdão nº 011/17.7BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………….. - autora desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 13.05.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» da sentença - de 17.06.2020 - pela qual o TAF de Aveiro julgou totalmente improcedente a sua pretensão e absolveu o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, do pedido contra ele formulado.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A entidade demandada - ISS - não apresentou contra-alegações.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O TAF de Aveiro configurou a presente acção administrativa como de condenação à prática de acto devido cumulada com pedido indemnizatório - artigos 4º, nº2 alínea f), e 37º, nº1 alínea b), ambos do CPTA -, uma vez que a sua autora pede a condenação do demandado a reconhecer o seu direito ao subsídio de desemprego, e, consequentemente, a pagar-lhe todos os valores devidos a tal título, bem como uma indemnização pelos danos por ela sofridos, com juros de mora a contar da citação.

    Ambas as «instâncias» entenderam, além do mais, e em síntese, que não lhe assistia o pretendido direito ao subsídio de desemprego porque «no dia seguinte à data em que cessou a actividade da empresa de que ela era sócia gerente - 27.10.2015 - não tinha a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social»...

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