Acórdão nº 0183/16.8BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……….. - SOCIEDADE AGRÍCOLA, SA [doravante A.] e INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP, IP] [doravante R.], devidamente identificados nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam per se a admissão dos recursos de revista interpostos do acórdão de 29.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 524/578 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento parcial ao recurso jurisdicional da A. e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS - cfr. fls. 377/408], anulando o ato impugnado [decisão do Conselho Diretivo do IFAP, IP, contida no ofício n.º 000157/2016 DAI-UREC, que determinou à A./Requerente «devolução de ajudas recebidas, processadas a título de subsídio ao investimento (1.161,36 €), de prémio à manutenção (380,50 €) e de prémio por perda de rendimento (1.639,00 €), num total de 3.180,86 €»] tão-só «com base no vício de preterição do direito de audiência prévia», desatendendo os demais fundamentos de ilegalidade acometidos ao referido ato.
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Motivam a necessidade de admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 588/595 e fls. 598/613], ao que se extrai das suas minutas recursivas: i) quanto à A., na relevância jurídica e social [respeitantes à definição do regime normativo disciplinador da prescrição do procedimento para a recuperação dos subsídios] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dada a incorreta aplicação, nomeadamente dos arts. 161.º, 163.º e 167.º, n.º 2, al. a), do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 03.º, n.º 1, do Regulamento [CE/EURATOM] n.º 2988/95, do Conselho, de 18.12, e 40.º, n.º 1, do DL n.º 155/92, de 28.07; e, ii) quanto ao R., apenas para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 100.º e 103.º, n.º 2, al. a), do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96] [atuais arts. 121.º e 124.º, n.º 1, al. e), do CPA/2015].
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Apenas a A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 620/626], nas quais pugna pela sua improcedência.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo...
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