Acórdão nº 0183/16.8BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……….. - SOCIEDADE AGRÍCOLA, SA [doravante A.] e INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP, IP] [doravante R.], devidamente identificados nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam per se a admissão dos recursos de revista interpostos do acórdão de 29.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 524/578 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento parcial ao recurso jurisdicional da A. e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS - cfr. fls. 377/408], anulando o ato impugnado [decisão do Conselho Diretivo do IFAP, IP, contida no ofício n.º 000157/2016 DAI-UREC, que determinou à A./Requerente «devolução de ajudas recebidas, processadas a título de subsídio ao investimento (1.161,36 €), de prémio à manutenção (380,50 €) e de prémio por perda de rendimento (1.639,00 €), num total de 3.180,86 €»] tão-só «com base no vício de preterição do direito de audiência prévia», desatendendo os demais fundamentos de ilegalidade acometidos ao referido ato.

  1. Motivam a necessidade de admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 588/595 e fls. 598/613], ao que se extrai das suas minutas recursivas: i) quanto à A., na relevância jurídica e social [respeitantes à definição do regime normativo disciplinador da prescrição do procedimento para a recuperação dos subsídios] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dada a incorreta aplicação, nomeadamente dos arts. 161.º, 163.º e 167.º, n.º 2, al. a), do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 03.º, n.º 1, do Regulamento [CE/EURATOM] n.º 2988/95, do Conselho, de 18.12, e 40.º, n.º 1, do DL n.º 155/92, de 28.07; e, ii) quanto ao R., apenas para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 100.º e 103.º, n.º 2, al. a), do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96] [atuais arts. 121.º e 124.º, n.º 1, al. e), do CPA/2015].

  2. Apenas a A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 620/626], nas quais pugna pela sua improcedência.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo...

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